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Movimentações Ano de 2017
05/09/2017
. Protocolo: 2017/83453. Comarca: Nova Londrina. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 0000079-61.2015.8.16.0121 Declaratória.
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Julgado em: 22/08/2017
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de
votos, em negar provimento ao recurso e manter a sentença por fundamento
diverso, nos termos do voto e sua fundamentação. EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. CARGO DE AGENTE
EDUCACIONAL I.PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NO CARGO
DE AGENTE EDUCACIONAL II.IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO
32, INCISO I DA LEI COMPLEMENTAR N.º 123/08.OBRIGATORIEDADE DO
CONCURSO PÚBLICO.EXEGESE DO ARTIGO 37, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E DA SÚMULA 685, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO
DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA, PORÉM, COM FUNDAMENTO DIVERSO.
11/08/2017
Comarca: Nova Londrina.Vara: Juízo Único. Ação Originária:
00000796120158160121 Declaratória.
13/07/2017
. Protocolo: 2017/83453. Comarca: Nova Londrina. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 0000079-61.2015.8.16.0121 Declaratória.
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Despacho: Com o Relatório em separado. Peço Dia Para Julgamento.
VISTOS ETC; 1. Após publicação e intimação das partes do relatório abaixo lançado,
inclua-se em pauta para julgamento: "1. Trata-se de recurso de apelação cível
interposto por ROZELI APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA contra a respeitável
sentença lançada no mov. 89.1 da Ação Ordinária n.º 0000079-61.2015.8.16.0121,
ajuizada em face do ESTADO DO PARANÁ, que acolheu a preliminar de
impossibilidade jurídica do pedido e julgou julgo extinto o processo sem resolução
de mérito, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais
e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais)
suspendendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas devido ao deferimento do
benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Através de suas razões recursais (Ref.
mov. 96.1), ROZELI APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA requer a reforma da
sentença, sob o fundamento de que faz jus ao enquadramento no cargo de Agente
Educacional II, pois desde a conclusão do 2°. Grau exerce as atividades típicas deste
cargo, com habilitação e competência a ele relativa, nos termos da Lei Complementar
n.° 123/08. Neste contexto, alega que protocolou requerimento de enquadramento,
com fundamento na Lei Complementar n.º 14.590/04, que permitia o enquadramento
dos servidores públicos sem prestar concurso público, apenas em Apelação Cível
n.º 1.674.169-4 conformidade com o serviço prestado e com os requisitos legais
como o de conclusão do ensino médio, no entanto teve seu pleito indeferido, sob o
argumento de que a conclusão de escolaridade exigida para o cargo ocorreu após
5 de julho de 2002. Assevera, contudo, que concluiu o ensino médio no ano de
1998, consoante documento anexado ao protocolo, cumprindo, pois, com os ditames
legais. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença
e julgados procedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
3. O apelado apresentou contrarrazões defendendo o acerto do veredito singular e
pugnando pela sua manutenção (Ref. mov. 100.1). 4. Regularmente processados,
vieram os autos a esta Corte para julgamento. 5. Em parecer exarado às fls. 09/11,
a douta Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se pela desnecessidade de sua
intervenção. É o relatório." Curitiba, 23 de junho de 2017. DES. ABRAHAM LINCOLN
CALIXTO RELATOR
09/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Nova Londrina. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
00000796120158160121 Declaratória.
Distribuição por Prevenção em 03/05/2017. Relator: Des. Abraham Lincoln Calixto
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