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Movimentações Ano de 2017
29/05/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/331751. Comarca: Francisco Beltrão. Vara: 1ª Vara Cível e
da Fazenda Pública. Ação Originária: 0007357-77.2008.8.16.0083 Prestação de
Contas.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da 14ª Câmara Cível, por unanimidade
de votos, em conhecer e PROVER o presente recurso, nos termos do
voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Exmos.
Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, THEMIS DE
ALMEIDA FURQUIM CORTES. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador
FERNANDO ANTONIO PRAZERES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO
DE CONTAS - 2ª FASE - SENTENÇA QUE ANALISA A LEGALIDADE DOS
DÉBITOS LANÇADOS NA CONTA CORRENTE E DECLARA EXISTÊNCIA DE
CRÉDITO EM FAVOR DO AUTOR DA DEMANDA - RECURSO DO BANCO
REQUERIDO. DA REGULARIDADE DAS CONTAS PRESTADAS PELO BANCO
- FORMA MERCANTIL RESPEITADA - ART. 917 DO CPC/73 E ART. 551
DO NCPC/2015 - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGALIDADE DOS
LANÇAMENTOS, SOB PENA DE CARACTERIZAR REVISÃO DE CONTRATO -
ATUAL ORIENTAÇÃO DO STJ - RESP Nº 1.497.831/PR - EFEITO REPETITIVO
- ART. 1036 NCPC/2015 - INADEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
PARA REVISAR CLÁUSULAS DE CONTRATOS BANCÁRIOS, RESSALVADA A
POSSIBILIDADE DE, OPORTUNAMENTE, ALCANÇAR REFERIDO OBJETIVO
EM EVENTUAL AÇÃO REVISIONAL- PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS
TESES RECURSAIS - SENTENÇA REFORMADA, PARA DECLARAR BOAS
AS CONTAS PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CONDENAR
A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS VERBAS
SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
15/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Francisco Beltrão.Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação
Originária: 00073577720088160083 Prestação de Contas.
14/02/2017
. Protocolo: 2016/331751. Comarca: Francisco Beltrão. Vara: 1ª Vara Cível e
da Fazenda Pública. Ação Originária: 0007357-77.2008.8.16.0083 Prestação de
Contas.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1637880-8 DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DE FRANCISCO BELTRÃOAPELANTE: BANCO DO BRASIL S.AAPELADO:
CERÂMICA KENNEDY LTDA.RELATOR: DES. FERNANDO PRAZERES Vistos,
etc... I - Tendo em vista a superveniência do acórdão em Recurso Especial afetado
como repetitivo nº 1497831-PR, proferido recentemente pelo STJ, intime-se as partes
para que se manifestem sobre o referido recurso e sobre sua incidência ao presente
caso, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 933 do CPC/15. II - Oportunamente,
voltem. III - Intimem-se. Curitiba, 31 de janeiro de 2017. FERNANDO PRAZERES
Desembargador
08/02/2017
Comarca: Francisco Beltrão. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação
Originária: 00073577720088160083 Prestação de Contas.
Distribuição por Prevenção em 30/01/2017. Relator: Des. Fernando Antonio
Prazeres
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