Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR
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2017 Desembargador RABELLO FILHO EMENTA: Ação de prestação de contas
- Segunda fase - Banco - Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. 1.
Insurgência contra a taxa de juros remuneratórios praticada, a capitalização de
juros e as taxas e tarifas debitadas em conta-corrente - Situação que implica
revisão de contrato, vedada em sede de ação de prestação de contas - Superior
Tribunal de Justiça que, em incidente de recurso repetitivo no REsp 1497831-PR,
assentou a impossibilidade, na ação de prestação de contas, de revisão dos encargos
contratuais exigidos, tanto em relação ao contrato de mútuo vinculado à conta-
corrente quanto à própria conta-corrente, devendo ser mantidos os termos praticados
no contrato bancário - Contas, outrossim, que foram prestadas - Sentença mantida -
Ressalva do entendimento pessoal do relator. 2. Ônus de sucumbência - Resultado
do julgamento que enseja sua redistribuição - Imposição dos respectivos ônus
integralmente à parte autora. 2.1. Sucumbência recursal - Honorários advocatícios -
Majoração que se impõe - CPC, art. 85, § 11. 3. Recurso desprovido.
0102 . Processo/Prot: 1637880-8 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/331751. Comarca: Francisco Beltrão. Vara: 1ª Vara Cível e
da Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-77.2008.8.16.0083 Prestação de
Contas. Apelante: Banco do Brasil SA. Advogado: Camila Aparecida Barbo de
Melo, Marcos Caldas Martins Chagas. Apelado: Cerâmica Kennedy Ltda.. Advogado:
Jhonny Rafael Berto, Lizeu Adair Berto. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator:
Des. Fernando Antonio Prazeres. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da 14ª Câmara Cível, por unanimidade
de votos, em conhecer e PROVER o presente recurso, nos termos do
voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Exmos.
Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, THEMIS DE
ALMEIDA FURQUIM CORTES. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador
FERNANDO ANTONIO PRAZERES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO
DE CONTAS - 2ª FASE - SENTENÇA QUE ANALISA A LEGALIDADE DOS
DÉBITOS LANÇADOS NA CONTA CORRENTE E DECLARA EXISTÊNCIA DE
CRÉDITO EM FAVOR DO AUTOR DA DEMANDA - RECURSO DO BANCO
REQUERIDO. DA REGULARIDADE DAS CONTAS PRESTADAS PELO BANCO
- FORMA MERCANTIL RESPEITADA - ART. 917 DO CPC/73 E ART. 551
DO NCPC/2015 - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGALIDADE DOS
LANÇAMENTOS, SOB PENA DE CARACTERIZAR REVISÃO DE CONTRATO -
ATUAL ORIENTAÇÃO DO STJ - RESP Nº 1.497.831/PR - EFEITO REPETITIVO
- ART. 1036 NCPC/2015 - INADEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
PARA REVISAR CLÁUSULAS DE CONTRATOS BANCÁRIOS, RESSALVADA A
POSSIBILIDADE DE, OPORTUNAMENTE, ALCANÇAR REFERIDO OBJETIVO
EM EVENTUAL AÇÃO REVISIONAL- PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS
TESES RECURSAIS - SENTENÇA REFORMADA, PARA DECLARAR BOAS
AS CONTAS PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CONDENAR
A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS VERBAS
SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
0103 . Processo/Prot: 1638199-6 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/9660. Comarca: Cidade Gaúcha. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 000XXXX-58.2009.8.16.0070 Execução de Título Extrajudicial. Agravante:
Daniel Montilha. Advogado: Eduardo Antonio Bergamaschi, José das Graças de
Souza Durães. Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Noroeste -
Sicredi Noroeste - Pr. Advogado: Vladimir Castro Jordao, Amilton Luiz Augusti. Órgão
Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Rabello Filho. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento
os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ
HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER. Curitiba, 24 de Maio
de 2017 Desembargador RABELLO FILHO EMENTA: Execução de título executivo
extrajudicial. 1. Arguição de conexão entre a execução de título extrajudicial, no
âmbito da qual foi interposto o presente recurso, e ação revisional - Conexão há
muito reconhecida no âmbito da demanda revisional, cuja decisão não foi objeto de
recurso - Impossibilidade de qualquer disceptação sobre a questão, estando, ela,
portanto, preclusa - Necessidade de reunião dos autos, em consonância com aquela
deliberação judicial. 2. Reconhecimento de preclusão da alegação de nulidade da
cláusula contratual de garantia hipotecária - Não configuração - Apreciação meritória
de tal questão, todavia, que deverá ser efetuada oportunamente, considerando-se
que o mérito da tese que ampara tal requerimento será resolvido no âmbito da
referida demanda revisional. 3. Recurso parcialmente provido.
0104 . Processo/Prot: 1638715-0 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/331752. Comarca: Francisco Beltrão. Vara: 1ª Vara Cível e
da Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-15.2006.8.16.0083 Prestação de
Contas. Apelante: Banco do Brasil SA. Advogado: Claudinei Alves Ferreira. Apelado:
Recapadora de Pneus Antoninho Ltda. Advogado: Segio Sinhori. Órgão Julgador: 14ª
Câmara Cível. Relator: Des. Fernando Antonio Prazeres. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da 14ª Câmara Cível, por unanimidade
de votos, em conhecer e PROVER o presente recurso, nos termos do
voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Exmos.
Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, THEMIS DE
ALMEIDA FURQUIM CORTES. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador
FERNANDO ANTONIO PRAZERES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO
DE CONTAS - 2ª FASE - SENTENÇA QUE ANALISA A LEGALIDADE DOS
DÉBITOS LANÇADOS NA CONTA CORRENTE E CONDENA AS PARTES
AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS- RECURSO DO BANCO
REQUERIDO. DA REGULARIDADE DAS CONTAS PRESTADAS PELO BANCO
- FORMA MERCANTIL RESPEITADA - ART. 917 DO CPC/73 E ART. 551
DO NCPC/2015 - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGALIDADE DOS
LANÇAMENTOS, SOB PENA DE CARACTERIZAR REVISÃO DE CONTRATO -
ATUAL ORIENTAÇÃO DO STJ - RESP Nº 1.497.831/PR - EFEITO REPETITIVO
- ART. 1036 NCPC/2015 - INADEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
PARA REVISAR CLÁUSULAS DE CONTRATOS BANCÁRIOS, RESSALVADA A
POSSIBILIDADE DE, OPORTUNAMENTE, ALCANÇAR REFERIDO OBJETIVO
EM EVENTUAL AÇÃO REVISIONAL- PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS
TESES RECURSAIS - SENTENÇA REFORMADA, PARA DECLARAR BOAS
AS CONTAS PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CONDENAR
A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADES DAS VERBAS
SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO RETIDO
PREJUDICADO.
0105 . Processo/Prot: 1638749-6/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2017/94583. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Central de Londrina. Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária: 1638749-6 Apelação
Civel. Embargante: Banco Itaú Unibanco S/A. Advogado: Alexandre de Almeida.
Embargado: Adriano dos Santos Tanaka. Advogado: Júlio César Subtil de Almeida.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Rabello Filho. Julgado em:
24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos
de declaração, fixando-se honorários advocatícios recursais, nos termos do voto do
relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO
FILHO, Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, OCTÁVIO
CAMPOS FISCHER. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador RABELLO
FILHO EMENTA: Embargos de declaração. 1. Contradição, omissão e obscuridade
- Inocorrência - Pretensão de rejulgamento - Inadmissibilidade - CPC, art. 1.022.
1.1. Ausente obscuridade, contradição ou omissão nos aclaratórios, sua rejeição
é imperativa. Não se prestam os embargos de declaração para obtenção de
rejulgamento, que somente para suprimento de obscuridade, contradição ou omissão
- no caso inexistentes - estão eles voltados. 2. Embargos de declaração para
fim de prequestionamento - Acórdão, no entanto, que nos pontos atacados não
contém qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC. 2.1. Conquanto
admissível o manejo de embargos declaratórios para fim de prequestionamento,
para seu acolhimento é preciso que o acórdão embargado contenha, nos pontos
explorados com essa finalidade, algum dos defeitos referidos no art. 1.022 do CPC.
3. Sucumbência recursal - Cabimento - Norma contida no artigo 85, parágrafo
11, do Código de Processo Civil que também tem como finalidade desestimular
recursos meramente protelatórios - Aclaratórios que, no caso, possuem nítido
propósito de rejulgamento, evidenciando manejo recursal inadequado. 4. Embargos
de declaração rejeitados, com fixação de honorários advocatícios recursais.
0106 . Processo/Prot: 1639808-4 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/332720. Comarca: Quedas do Iguaçu. Vara: Vara Cível, da
Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação
Originária: 000XXXX-28.2008.8.16.0140 Anulatória. Apelante: Antonio Alexandre,
Dirceu João Ganzala, Ieda Alexandre, Indústria e Comércio de Alimentos Quedas do
Iguaçu Ltda, Roseni Ganzala, Jose Celso Rosa Duarth, Rosemar Balas. Advogado:
Juliana Alexandre Tavares. Apelado: Cooperativa de Credito de Livre Admissao
Grandes Lagos do Parana - Sicredi Grandes Lagos Pr. Advogado: Edson Tomé.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Rabello Filho. Julgado em:
24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos.
Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO
XAVIER DA SILVA, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER. Curitiba, 24 de Maio de 2017
Desembargador RABELLO FILHO EMENTA: Ação anulatória de transação e de
confissão de dívida cumulada com revisional de contrato - Processo parcialmente
extinto, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973,
e no mais, pedidos julgados improcedentes, sem, contudo, franquear às partes a
produção das provas que requereram - Necessidade, relevância e pertinência de
dilação probatória - Resolução da questão atinente à arguida ocorrência de coação
que é antecedente logicamente necessário à apreciação das demais arguições
deduzidas pela parte autora (nulificação das renegociações de dívida e dos acordos
e revisão de tais contratos e dos anteriores) - Tese que não pode ser afastada sem a
oportunização da prova requerida - Cerceamento de defesa configurado - Princípio
da ampla defesa - CF, art. 5.º, inc. LV - Princípio da inafastabilidade do controle
jurisdicional - CF, art. 5.º, inc. XXXV - Princípio do devido processo legal (due process
of law) - CF, art. 5.º, inc. LIV. Recurso provido.
0107 . Processo/Prot: 1640319-9 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/12628. Comarca: Cornélio Procópio. Vara: 2ª Vara Cível e da
Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-71.2016.8.16.0075 Indenização por
Ato Ilicito. Agravante: Loja Maçonica xv de Novembro. Advogado: Wilson Yoichi
Takahashi, Thais Takahashi, Arielton Tadeu Abia de Oliveira. Agravado: Cooperativa
de Crédito de Livre Admissao Paranapanema - Sicredi Paranaparanema Pr/sp.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. José Hipólito Xavier da Silva.
Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: acordam os Desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em conhecer e
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram
do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente
sem voto, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER, FERNANDO ANTONIO PRAZERES.
Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFIRIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
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Processos na página
1637102-9 • 1637880-8 • 1638199-6 • 1638715-0 • 1638749-6/01 • 1639808-4 • 000XXXX-77.2008.8.16.0083 • 000XXXX-58.2009.8.16.0070 • 000XXXX-15.2006.8.16.0083 • 000XXXX-28.2008.8.16.0140 • 000XXXX-71.2016.8.16.0075Confirma a exclusão?