Informações do processo 0898038-9

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/07/2017 a 25/08/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

25/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 12ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2011/428074. Comarca: Antonina. Vara: Vara Única. Ação Originária:
0000795-41.2009.8.16.0043 Exibição de Documentos.


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível


Julgado em: 09/08/2017
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 12ª (Décima
Segunda) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por
unanimidade de votos, com fulcro no inc. II do art. 1.040 da Lei n. 13.105/2015,
em sede de juízo de conformidade, manter o provimento parcial ao Recurso
de Apelação interposto pela OI S/A (Brasil Telecom S/A), com adequação de

sua fundamentação aos Recursos Especiais paradigmas n. 976.836/RS e n.
982.133/RS, nos termos do voto do Relator. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. JUÍZO DE CONFORMIDADE (INC. II DO ART. 1.040 DA LEI N.
13.105/2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS.CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EMPRESA
DE TELEFONIA. MATÉRIA PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR.READEQUAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO, COMPLEMENTADO EM SEDE DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, À ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
OBJETO DE RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR QUANTO À EXIBIÇÃO DOS
DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS ATINENTES AO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA (RESP. REPETITIVO N. 982.133/RS).COMPROVAÇÃO DO
ENCAMINHAMENTO E ENTREGA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL À
EMPRESA DE TELEFONIA. OMISSÃO NA RESPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO, QUANDO NÃO EXIGIDO
PELA RÉ.PRELIMINAR AFASTADA, NESTE PARTICULAR. RECONHECIMENTO
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À EXIBIÇÃO DAS
FATURAS TELEFÔNICAS CONTENDO OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE
PIS/COFINS. LEGITIMIDADE DO REPASSE DA COBRANÇA AO CONSUMIDOR
(RESP. REPETITIVO N.976.836/RS). EXTINÇÃO DO FEITO, NESTA PARTE, NOS
TERMOS DO INC. VI DO ART. 267 DA LEI N. 5.869/73 (INC. VI DO ART.485 DA LEI
N. 13.105/2015).1. Consoante orientação firmada pela colenda Corte Superior, em
sede de Recurso Repetitivo, "I. Falta ao autor interesse de agir para a ação em que
postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar:
a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo
custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada
no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976" (STJ, 2ª Seção, REsp. n. 982.133/
RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, in DJe 22/09/2008).2. "Descabida a
exigência do custo do serviço para apresentação dos documentos quando ausente
prova de que a empresa de telefonia tenha exigido a respectiva taxa, indicado o
valor a ser pago, e oportunizado o seu recolhimento, quando recebe notificação
e não demonstra ter esclarecido o autor" (TJPR, 11ª Câm. Cível, Apel. Cível n.
1.222.833-8, Rel.: Des. Sigurd Roberto Bengtsson, j. 24.09.2014).3. A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito atinente aos Recursos Repetitivos,
firmou o entendimento de que "O repasse econômico do PIS e da COFINS nas
tarifas telefônicas é legítimo porquanto integra os custos repassáveis legalmente
para os usuários no afã de manter a cláusula pétrea das concessões, consistente
no equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão" (STJ, 1ª Seção, REsp.
Repetitivo n. 976.836/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, in DJe 05/10/2010).4. Em vista da
orientação firmada no REsp. Repetitivo n. 976.836/RS, é possível afirmar que não
há interesse de agir, na ação cautelar preparatória, em que se pretende a exibição
das faturas telefônicas com detalhamento dos valores cobrados a título de PIS/
COFINS, ante, mesmo, a desnecessidade, inutilidade e inadequação do provimento
jurisdicional pretendido.5. Matéria reexaminada em sede de juízo de retratação, à
luz do inc. II do art. 1.040 da Lei n.13.105/2015, para o fim de manter-se o parcial
provimento do Recurso de Apelação, readequando-se, contudo, os fundamentos da
decisão desta Corte aos Recursos Especiais Repetitivos n. 982.133/RS e n.976.836/
RS.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

31/07/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Antonina.Vara: Vara Única. Ação Originária: 00007954120098160043
Exibição de Documentos.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

17/07/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Antonina.Vara: Vara Única. Ação Originária: 00007954120098160043
Exibição de Documentos.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão