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Movimentações 2017 2016
09/10/2017
. Protocolo: 2016/188651. Comarca: Foro Regional de Fazenda Rio Grande da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 0009200-08.2014.8.16.0038 Declaratória.
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Despacho:
Descrição:despachos do Relator e Revisor.
1. A Apelante apresentou pedido de desistência do recurso (fls. 26). Não há,
todavia, como acolher o pleito. Isso porque, não obstante o art. 998, caput, dispor
que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos
litisconsortes, desistir do recurso", na hipótese dos autos já houve o julgamento do
recurso, fato que impede o acolhimento do pedido1. Nesse sentido: 1. Desistência.
A desistência do recurso ocorre depois de exercido o direito de recorrer. Só se pode
desistir do que já se iniciou. Só pode desistir do recurso quem o interpôs. (...) A
desistência do recurso pode ocorrer a qualquer tempo enquanto não ultimado o seu
julgamento (art. 998, CPC). Pode o recorrente desistir do recurso inclusive se já
iniciada a sessão de julgamento e já iniciada a discussão da causa pelos julgadores
(STJ, 1ª Turma, RMS 20.582/GO, rel. Min. Francisco Falcão, rel. para acórdão
Min. Luiz Fux, j.18.09.2007,DJ18.10.2007, p.263). (...) (Novo código de processo
civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
--São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 20I5, página 932). (sem destaque no
original). Segundo o art. 998, caput, do Novo CPC, o recorrente poderá desistir
de seu recurso - total ou parcialmente - a qualquer tempo, o que significa dizer
que o recorrente poderá abdicar de seu direito de ter seu recurso julgado. Apesar
de o dispositivo legal prever "a qualquer tempo", existe um momento apropriado
para a desistência do recurso: somente se desiste do que existe, de maneira que a
desistência só pode ocorrer a partir da interposição do recurso. O Superior Tribunal
de Justiça, aplicando literalmente a expressão "a qualquer momento", entendeu
que a desistência pode ocorrer até o encerramento do julgamento do recurso,
admitindo-se depois de iniciado o julgamento, inclusive já tendo sido prolatado o
voto do relator, mas nunca após o julgamento, ainda que pendente a publicação
do acórdão. (Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim
Assumpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, páginas 2.081/2.082).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO 1 A desistência pode ser manifestada a qualquer momento
até a conclusão do julgamento do recurso, inclusive nos casos em que ele tem
início, mas é interrompido por pedido de vista. (Código de Processo Civil Anotado,
COORDENADORES: José Rogério Cruz e Tucci e Outros, OAB/PR, pág. 1.150). 2
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO
E DO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE APÓS O
JULGAMENTO DO RECURSO E O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. 1.
Tratam os autos, originariamente, de embargos à execução opostos por Gevisa S.A.,
ora agravante. Seu recurso especial foi inadmitido na Corte de origem, motivando a
interposição do presente agravo de instrumento, o qual foi desprovido, por decisão
monocrática, aos fundamentos de que o acórdão a quo não violou ao art. 535 do
CPC e que o agravo de instrumento não impugnava os fundamentos da decisão
que inadmitiu o apelo nobre, aplicando, consequentemente, a Súmula n. 182/STJ.
Inconformada com tal decisum, a aludida empresa interpôs agravo regimental, ao
qual foi negado provimento, mantendo-se, in totum, a referida decisão unipessoal.
2. Após o julgamento do agravo interno, Gevisa S.A. pleiteou a desistência do
recurso e do direito sobre o qual se funda a ação. Tal requerimento foi negado,
ao fundamento de que foi formulado após o julgamento e o trânsito em julgado do
agravo de instrumento, com decisão contrária à pretensão do requerente. Seguiu-
se, assim, a interposição do presente agravo regimental. 3. Da interpretação literal
dos arts. 501 e 502 do CPC poder-se-ia concluir que a parte recorrente pode, a
qualquer momento, desistir do recurso. Contudo, por interpretação sistemática, mais
adequada ao exercício da jurisdição, chega-se à conclusão de que tal pedido só pode
ser deferido quando formulado antes do julgamento do recurso. Pensar de forma
diferente tornaria a atividade jurisdicional inviável, uma vez que a parte recorrente
poderia interpor um recurso e, se o julgamento não lhe fosse favorável, simplesmente
iria desistir do apelo. A efetiva aplicação dos aludidos artigos pressupõe que o pedido
de desistência do recurso deve ser anterior ao seu julgamento. 4. O pedido de
renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação tampouco merece acolhida uma
vez que a atividade jurisdicional já foi prestada, a lide já foi solucionada em processo
transitado em julgado. 5. O acórdão que julgou o agravo regimental foi publicado
em 9.4.2008 e, até a presente data, não foi interposto nenhum recurso que tenha o
condão de suspender ou interromper qualquer prazo recursal e, consequentemente,
evitar o trânsito em julgado desse acórdão. Diante disso, tem-se que o acórdão já
transitou em julgado, o que não ocorreu até a presente data foi sua certificação. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 941.467/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010). 2. Ante
o exposto, indefiro o pedido. 3. Intimem-se. 4. Oportunamente, remetam-se os autos
à origem. Curitiba, 21 de setembro de 2017. Juíza Subst. 2º G. LUCIANE R. C.
LUDOVICO Relatora
30/08/2017
. Protocolo: 2016/188651. Comarca: Foro Regional de Fazenda Rio Grande da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 0009200-08.2014.8.16.0038 Declaratória.
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Julgado
em: 16/08/2017
DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da 11ª Câmara Cível do Tribunal
deJustiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto da relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA.SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. PEDIDO DE OUTORGA DA
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. INVIABILIDADE.ADIMPLEMENTO
DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA
A OUTORGA DA ESCRITURA SOMENTE EM CASO DE PAGAMENTO
INTEGRAL DO VALOR AJUSTADO ENTRE AS PARTES. RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA QUE NÃO SE CONFUNDE COM
A QUITAÇÃO DO CONTRATO. SUBSISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESOLUTÓRIA
CONTRATUAL DA CREDORA. 2. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS COM FUNDAMENTO NO ART.
20, §4º DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
07/08/2017
Comarca: Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba.Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
00092000820148160038 Declaratória.
27/01/2017
. Protocolo: 2016/188651. Comarca: Foro Regional de Fazenda Rio Grande da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 0009200-08.2014.8.16.0038 Declaratória.
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Despacho:
Cumpra-se o venerando despacho.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Décima Primeira Câmara Cível APELAÇÃO
CÍVEL Nº 1593341-6, DO FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE
DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CÍVEL.
APELANTE: MARLI CORREA RAMOS. APELADO: AW EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO
BENGTSSON. REL. SUBST.: JUÍZA SUBST. 2º G. LUCIANE R. C. LUDOVICO. 01.
Converto o feito em diligência. 02. Tendo em vista que em outros casos semelhantes,
de ajuizamento de ação declaratória de prescrição de cobrança, se constatou que
a parte autora havia ajuizado anteriormente ação de revisão do mesmo contrato, o
que somente acaba sendo noticiado pela parte ré, necessário que se esclareça a
respeito da eventual existência de outra ação tramitando em que figurem as mesmas
partes. Assim, intime-se a apelante para que esclareça se eventualmente há outra
ação tramitando em que figurem as mesmas partes que litigam na presente ação,
juntando certidão do respectivo cartório distribuidor, no prazo de 10 (dez) dias. 03.
Após, cumprida a determinação supra, tornem conclusos. Curitiba, 11 de janeiro de
2017. JUÍZA SUBST. 2º G. LUCIANE R. C. LUDOVICO Relatora
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?