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Movimentações Ano de 2016
14/12/2016
. Protocolo: 2016/87269. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro
Central de Maringá. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0005860-71.2004.8.16.0017 Execução Fiscal.
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Julgado em: 29/11/2016
DECISÃO: ACORDAM os Magistrados Integrantes da Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto
relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
MEDIDAS QUE NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA
DA SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.INTIMAÇÃO PESSOAL
DA FAZENDA PÚBLICA.PRESCINDIBILIDADE. CINCO ANOS EM ARQUIVO
PROVISÓRIO. DESNECESSIDADE.PRERROGATIVA QUE NÃO EXIME O
PROCURADOR DE DAR ANDAMENTO AO FEITO. DEVER DO ADVOGADO DE
ATUAR NO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CONDENAÇÃO AO ALEGADA CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. TESE REJEITADA PELA SEÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL,
AO APRECIAR O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
1.329.914-8/01. SÚMULA 72, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ARTIGO 268 DO
REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso conhecido e
improvido.
18/11/2016
Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá.Vara: 2ª Vara
da Fazenda Pública. Ação Originária: 00058607120048160017 Execução Fiscal.
25/07/2016
. Protocolo: 2016/87269. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro
Central de Maringá. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0005860-71.2004.8.16.0017 Execução Fiscal.
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando
despacho.
71.2004.8.16.0017) DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
MARINGÁ. APELANTE: Fazenda Pública do Estado do Paraná APELADO: Peruchi
da Costa e Silva Ltda. RELATOR: Juiz Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral,
em substituição ao Desembargador Antonio Renato Strapasson. I. Converto o
julgamento em diligência. II. Insurge-se o apelante com relação à decisão proferida
nos autos 0005860-71.2004.8.16.0017. Dá análise do processo, verifica-se que os
presentes autos (0005860-71.2004.8.16.0017) foram apensados aos autos 0005859¬
86.2004.16.0017, os quais foram julgados em conjunto pelo juízo a quo em 22 de
outubro de 2013 (fls. 16 - 22). Não foram encaminhados, todavia, a esta Corte de
Justiça os autos principais e seu outro apenso, o que é indispensável para o deslinde
da causa. III. Requisitem-se, em vinte dias, os autos principais da execução fiscal
e seu apenso ao juízo de origem. IV. Após o cumprimento ou o decurso do prazo,
conclusos. Curitiba, 15 de julho de 2016. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral
Relator
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