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Movimentações Ano de 2016
02/12/2016
. Protocolo: 2016/255906. Comarca: Cascavel. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária:
0003320-18.2016.8.16.0021 Embargos de Terceiro.
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Julgado em: 23/11/2016
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 16ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se integralmente
a decisão recorrida. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS
DE TERCEIRO.IMPENHORABILIDADE ARGUIDA ANTERIORMENTE PELOS
DEVEDORES E AFASTADA. DIVERGÊNCIA NAS INFORMAÇÕES A RESPEITO
DA POSSE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA OU INDÍCIOS DE
POSSE. EXECUTADOS SÃO PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL E GENITORES
DO TERCEIRO AGRAVANTE.CONTRATO DE COMODATO FIRMADO ENTRE
PAIS E FILHO, ANOS APÓS O REGISTRO DE CONSTRIÇÃO DO BEM.
CIÊNCIA NOTÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO
PROVIMENTO.
10/11/2016
Comarca: Cascavel.Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 00033201820168160021
Embargos de Terceiro.
06/10/2016
. Protocolo: 2016/255906. Comarca: Cascavel. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária:
0003320-18.2016.8.16.0021 Embargos de Terceiro.
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Agravantes : CIRO RICARDI E OUTRO.Agravado : KAZUE ISHIZAKI DRAGE
E OUTROS. Vistos e Examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº
1.587.743-3, em que são Agravantes - CIRO RICARDI E OUTRO; e Agravados
- KAZUE ISHIZAKI DRAGE E OUTROS. Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto em face da decisão interlocutória (fls. 21/22-TJ), nos autos de nº 0003320¬
18.2016.8.16.0021, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel,
que assim decidiu: "1. Trata-se de embargos de terceiro opostos pela parte
embargante Ciro Ricardi e Ernestina Maria Freira em face de Kazue Ishizaki Drage
e outros. 2. Narra a parte embargante, em síntese, que um imóvel, de propriedade
de seus pais, e que está sob sua posse a título de comodato, foi penhorado e está
em vias de ser leiloado na execução em apenso. 3. Diante da constrição indevida,
pugna, liminarmente, pela liberação do imóvel. 4. É o breve relatório. Decido. 5. Muito
embora a parte embargante tenha feito prova sumária da posse do imóvel, entendo
que a constrição e os atos executórios devem ser mantidos. 6. O primeiro motivo
consiste na existência de indícios de grupo. Em segundo lugar, porque a penhora
realizada nesta demanda foi registrada na matrícula do imóvel ainda em 07/06/1995,
consoante demonstra o evento 1.60, p. 03, dos Autos n.º 151-58.1995.8.16.0021, do
que presumo seu conhecimento erga omnes. 7. Ademais, a existência de comodato
sequer teria o condão de obstar a alienação do imóvel, na medida em que não
envolve o direito de propriedade, mas somente cessão temporária do direito de uso
(arts. 581 e 582, Código Civil). 8. Mesmo notificados em 2013 acerca da penhora
(evento 1.73, Autos n.º 151-58.1995.8.16.0021), somente agora, em meados de
2016, resolveram os comodatários se insurgir contra a constrição. 9. Por fim, também
em 2013 a parte executada deduziu arrazoado aventando a impenhorabilidade do
imóvel (evento 1.80, Autos n.º 151-58.1995.8.16.0021). Na ocasião, além de omitir
o comodato lavrado em 2006 (evento 1.3) - e que embasa os presentes embargos
-, salientou que o imóvel era utilizado por todo o grupo familiar, informação que
entra em conflito direto com as alegações das partes embargantes. 9. Isto posto,
recebo os embargos de terceiro, eis que preenchidos os requisitos legais, sem,
contudo, conferir-lhes efeito suspensivo. 10. Citem-se os embargado(s) através de
seu advogado no processo de execução (art. 677, §3º do CPC) para contestar, em
15 dias, nos termos do artigo 679 do CPC. 11. Após, intime-se a parte embargante
para impugnar a contestação em 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC). 12. No mais,
cumpra-se a portaria 01/2016." Inconformados, CIRO RICARDI E ERNESTINA
MARIA FREIRA interpuseram o presente agravo de instrumento (fls. 04/18- TJ),
alegando em síntese: A) uma vez provada a posse do imóvel, em sede de embargos
de terceiro, a suspensão da execução é medida cogente, ex legem; B) decisão
interlocutória que permite a prática de atos executivos na pendência de embargos
de terceiro viola norma cogente e causa aos agravantes grave dano e de difícil
reparação Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, pugnou pela reforma da
decisão agravada e concessão de medida liminar, com base no artigo 1.019, I, do
Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. Consigna-se que é cabível o exame
da presença dos requisitos de admissibilidade e dos pressupostos autorizadores para
a concessão da liminar postulada. Diante da recente vigência do novo Código de
Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça editou enunciados tratando do Direito
Intertemporal, dentre os quais os seguintes: "Enunciado administrativo nº 2 - Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça." "Enunciado administrativo nº 3 - Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
do novo CPC." A decisão recorrida foi prolatada na data de 01/08/16 (fls. 21/22),
durante a vigência do atual Código de Processo Civil, sendo este aplicável na
análise da admissibilidade do presente recurso. O atual Código de Processo Civil,
diversamente do que ocorria com o de 1973, traz rol taxativo de hipóteses de
cabimento, relacionando frente a quais espécies de decisões interlocutórias caberá
o recurso: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."
No caso sob análise, cabível o recurso de agravo de instrumento. Os agravantes
pugnam pela antecipação da tutela, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de
Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento
no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932,
incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo
ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)" Imprescindível, portanto, a análise
da existência ou não de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem
como da demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Necessário que
se realize uma apreciação em juízo de cognição sumária, avaliando-se a existência
ou não de uma aparência de razão e fundamento jurídico naquilo que o agravante
trouxe aos autos. E essa análise poderá ser menos ou mais rigorosa de acordo com
o tamanho do dano com a demora e a possibilidade de reparação posterior. É o que
Teresa Arruda Alvim Wambier denomina como "regra da gangorra": "O que queremos
dizer, com ?regra de gangorra?, é que quanto maior o ?periculum? demonstrado,
menos ?fumus? se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que
se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua
concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto
com o perigo da demora na prestação jurisdicional." (Primeiros comentários ao novo
Código de Processo Civil : artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim
Wambier... [et al.], 1ª edição, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, página
498) As alegações dos agravantes não se mostram verossimilhantes. O imóvel que
sofre ameaça de turbação é de propriedade dos genitores de um dos agravantes, os
quais se encontram no polo passivo de ação de execução de título extrajudicial nº
0000151-58.1995.8.16.0021. A execução foi proposta na data de 16/03/95 (fls. 128-
TJ), sendo penhorado o imóvel em seguida (02/06/95, fls. 124/127- TJ). Mencionada
penhora consta do Registro do Imóvel, desde 07/06/1995, conforme se extrai do
mov. 1.60 dos Autos de Execução n.º 000151-58.1995.8.16.0021. O contrato de
comodato de pais (executados) para filho (embargante, ora agravante), data de 21
de agosto de 2006 (fls. 48/49-TJ), passados mais de dez anos do registro da penhora
sobre o imóvel. Além disso, os próprios documentos dos agravantes indicam que
os mesmos residem em local diferente do imóvel em questão, que para fins de
proteção em embargos de terceiro alegam ser sua moradia. Veja-se, por exemplo,
a Escritura Pública de Convívio Marital (fls. 46/47-TJ) dos agravantes (Ciro Ricardi e
Ernestina Maria Freire), firmada em 06/08/2014. Nesse documento expressamente
declaram como residência do casal a rua do Rosário, 422, Ciro Nardi, em Cascavel.
Também no Contrato de Empréstimo Rural (fls. 67/69- TJ), firmado em 15/08/13,
consta o endereço supra para os agravantes. De outro lado, o imóvel em discussão
encontra-se em local distinto, na Colônia Cielito. Demonstrado que inexiste o perigo
na demora que justifique agora a suspensão imediata do processo de execução.
Isso porque a penhora foi registrada em 1995 e uma tentativa de leilão foi em 2013
(fls. 63/64-TJ), com a devida intimação dos proprietários e pais do agravante Ciro
Ricardi (que nos embargos à execução alegaram que residiam no local, divergindo
da afirmação dos agravantes). Igualmente, a verossimilhança das alegações dos
agravantes a respeito da pose não restou configurada. Todas as provas sumárias
apontam para a inexistência da posse ou, no mínimo, posse precária e posterior à
constrição judicial devidamente registrada e de conhecimento dos agravantes sobre
imóvel de propriedade de seus genitores. Assim, não se pode exigir a suspensão do
processo de execução (ou a alienação judicial do bem) apenas porque o juízo de
origem permitiu o processamento dos embargos de terceiro. Desse modo, indefiro o
pedido de antecipação de tutela, devendo os agravados serem intimados nos termos
do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para, querendo, responder ao agravo
e juntar documentos no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo supra,
retornem conclusos. Curitiba, 28 de setembro de 2016. Des.ª ASTRID MARANHÃO
DE CARVALHO RUTHES Relatora
27/09/2016
Comarca: Cascavel. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 00033201820168160021
Embargos de Terceiro.
Distribuição por Prevenção em 23/09/2016. Relator: Desª Astrid Maranhão de
Carvalho Ruthes
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