Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
07/05/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO DE
CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal a quo , após análise das provas, asseverou que não ficou comprovado o
nexo de causalidade, tampouco a redução ou perda da capacidade laborativa do
agravante para a atividade habitualmente exercida. Nesse contexto, a reversão do julgado
para reconhecer o direito ao auxílio-acidente, requer reexame de provas, devendo ser
mantida a Súmula 7/STJ à espécie.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 28 de abril de 2015.
07/05/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/05/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
22/04/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
28/04/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
27/03/2015
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. LIMITAÇÃO FUNCIONAL. NEXO
CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Luis Henrique Bueno de Oliveira
contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou
seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão encontra óbice na Súmula
7/STJ.
Em sua minuta de agravo, sustenta o agravante que o recurso se lastreia única e
exclusivamente em matéria de direito.
O prazo para apresentação de contraminuta ao agravo decorreu in albis .
O recurso especial que se pretende o seguimento, impugna acórdão assim ementado:
ACIDENTE DO TRABALHO - AUXILIO-ACIDENTE E CONVERSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM SEU HOMÔNIMO
ACIDENTÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA -
BANCÁRIO - DEPRESSÃO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO -
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E NEXO CAUSAL
DESCARTADO - BENEFÍCIO INDEVIDO. Recurso improvido.
Em suas razões de recurso especial, sustenta o agravante violação dos artigos 20 e 86 da Lei
8.213/1991, eis que restou devidamente comprovado que parte autora comprovou ter tido sua
capacidade para o trabalho reduzida em razão do acidente de trabalho noticiado.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.
Noticiam os autos que Luis Henrique Bueno de Oliveira ajuizou ação em face do INSS,
objetivando o reconhecimento do direito a benefício acidentário.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Interposta apelação pelo ora agravante, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou
provimento ao apelo.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
É o relatório.
Decido.
O agravante impugnou devidamente o fundamento adotado na decisão agravada e
mostrando-se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente recurso, adentra-se
o mérito.
A questão recursal gira em torno do reconhecimento de existência de acidente do trabalho e
consequente concessão de benefício acidentário.
Com efeito, o Tribunal a quo entendeu que o autor, ora agravante, não preencheu os
requisitos legais para obtenção do benefício, eis que inexistem provas acerca da relação entre a
suposta lesão e a atividade profissional exercida, tampouco de sua limitação funcional, não se
caracterizando o necessário nexo causal.
Nesse sentido, colhe-se trecho do voto condutor do acórdão que bem elucida a questão, in
verbis (e-STJ, fls. 231/232):
Submetido à perícia médica, o expert, valendo-se do exame físico constatou que no
momento o quadro apresentado pelo obreiro é estável e não apresenta incapacidade
(fls. 139/142).
As partes tiveram ciência do laudo, o autor ofertou impugnação e requereu
esclarecimentos. Os autos forma enviados o perito que ratificou sua conclusão
inicial, acrescentando, quanto ao nexo causai que: "... Do mesmo modo, no que se
refere ao passado, não se permite concluir por situação de trabalho, que nos
permitissem assegurar pela condição capaz de determinar incapacidade....' (fls.
162).
Como se vê, a perícia é conclusiva quanto à inexistência de incapacidade de
trabalho e nexo etiológico. O obreiro, por sua vez, não conseguiu infirmar as
assertivas do expert.
Desse modo, ante a ausência de prejuízo funcional e de nexo com o labor, a medida
que se impõe é a improcedência.
Sabe-se que para a concessão do benefício acidentário é de rigor a constatação do
acidente ou o diagnóstico da doença, a caracterização do nexo causai com o
trabalho e a efetiva incapacidade profissional, parcial ou total. A ausência de
qualquer destes requisitos inviabiliza o deferimento da reparação. Vale citar:
Destarte, rever a premissa fixada pelo Tribunal a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA E DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o
auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o
trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha
redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer
natureza.
2. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a
doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada
atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos.
3. As instâncias ordinárias, com base na prova pericial produzida em juízo,
julgaram improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente com base na
conclusão de que a sequela que acomete a segurada não acarreta prejuízo laboral
considerável.
4. Além disso, a alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria
necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra
óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de
prova não enseja Recurso Especial.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 108.381/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 17/9/2012)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DE
TRABALHO. NEXO CAUSAL NEGADO NA ORIGEM. REVISÃO DE
MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuidam os autos de demanda proposta por segurado da Previdência Social com a
finalidade de obter como benefício o auxílio-acidente (art. 86 da Lei Lei
8.213/1991), em decorrência de perda auditiva.
2. Primeiramente, não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC,
pois essa questão não foi suscitada no Recurso Especial, razão pela qual sofreu os
efeitos da preclusão.
3. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido ao
segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia.
4. O Tribunal a quo reformou a sentença e afirmou expressamente que não ficou
comprovada a diminuição da capacidade para o trabalho (fls. 329-330).
5. Em julgamento de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), o
STJ assentou que, para a concessão desse benefício, é indispensável a
comprovação do comprometimento da capacidade laborativa (REsp 1.108.298/SC,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 6.8.2010).
6. O agravante confronta o acórdão recorrido e afirma estar "comprovado o nexo
causal e a redução da capacidade laborativa" (fl. 386). Contudo, o conhecimento
dessa questão exige revolvimento fático-probatório, procedimento vedado pela
Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.312.403/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman
Benjamin, DJe 26/6/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA N.
7/STJ).
1. É firme nesta Corte o entendimento no sentido da imprescindibilidade da
comprovação do nexo causal da moléstia adquirida para com o labor
desempenhado, para fins de concessão do benefício acidentário.
2. Concluindo o Tribunal de origem, com fundamento nas provas dos autos, pela
inexistência de nexo causal entre as patologias contraídas e o trabalho
desenvolvido, a inversão do decidido esbarra no óbice contido no enunciado nº 7
deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1189182/SP, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, DJe 15/8/2011)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de março de 2015.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
16/03/2015
Distribuição automática em 12/03/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?