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Movimentações Ano de 2016
01/09/2016
. Protocolo: 2016/87037. Comarca: Joaquim Távora. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 0000578-68.2016.8.16.0102 Busca e Apreensão.
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Despacho:
Homologo a Desistência
I - Formalize-se a juntada da petição de fls. 816/832. II - Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto por GAIOLAS QUATIGUÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.,
contra a decisão interlocutória proferida nos autos nº 0000578-68.2016.8.16.0102,
que deferiu a liminar de busca e apreensão dos veículos alienados fiduciariamente
por BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A, com depósito em mãos deste
último. Às fls. 816/832, sobreveio petição da agravante informando o acordo realizado
entre as partes e requerendo desistência do recurso. III - Desse modo, considerando
o acordo celebrado entre as partes, o presente agravo de instrumento perdeu o seu
objeto, restando prejudicada a análise do seu mérito. IV- Decorrido o prazo legal,
baixem-se os autos ao Juízo de origem. Curitiba, 30 de agosto de 2016 ATHOS
PEREIRA JORGE JÚNIOR Relator acac
18/07/2016
Comarca: Joaquim Távora.Vara: Juízo Único. Ação Originária:
00005786820168160102 Busca e Apreensão.
21/06/2016
. Protocolo: 2016/87037. Comarca: Joaquim Távora. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 0000578-68.2016.8.16.0102 Busca e Apreensão.
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Despacho:
Cumpra-se o venerando despacho.
I - Recentemente passou a vigorar o novo Código de Processo Civil e, em seu
capítulo II, do Título Único, passou a disciplinar a aplicação das normas processuais
frente ao direito intertemporal, estabelecendo em seu artigo 14, que "a norma
processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso,
respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob
a vigência da norma revogada". Ainda, em seus primeiros artigos, a novel legislação
processual elenca um rol de normas fundamentais a serem efetivamente aplicadas
ao processo civil. Não que referidas normas fundamentais passem a ser aplicadas
neste momento, ao revés, a atual legislação apenas reafirma os princípios que já
vigoravam, reafirmando, de forma expressa, a necessidade de serem efetivamente
observadas. II - Em análise aos autos, sem desconsiderar os atos processuais já
praticados e as situações jurídicas já consolidadas, conforme se verificou por ocasião
do despacho liminar, proferido no presente agravo de instrumento, se constatou que
as notificações encaminhadas à agravante para constitui-la em mora, divergem do
pedido inicial da medida cautelar de busca e apreensão, o que afeta o pressuposto de
constituição de desenvolvimento válido do processo, matéria que pode ser conhecida
e decidida de ofício em qualquer grau de jurisdição, acarretando a possível aplicação,
ao processo originário, do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. III -
Assim, entendendo que o tema mereça melhor análise e, em razão do princípio da
cooperação1, é de se permitir a manifestação das partes, no prazo de 05 (cinco)
dias, nos termos do caput do art. 933 do CPC. Curitiba, 14 de junho de 2016. ATHOS
PEREIRA JORGE JUNIOR Relator acacok 1 Art. 6º do novo CPC
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