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Movimentações Ano de 2016
06/10/2016
. Protocolo: 2016/181542. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
Ação Originária: 0016577-16.2011.8.16.0012 Recurso Inominado.
Órgão Julgador: Seção Cível
Despacho:
Descrição: Despachos Decisórios
Vistos, 1. Trata-se de reclamação ajuizada por Assessoria Imobiliária Conselheiro
Laurindo Ltda., em face de decisão prolatada pelo Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná, nos autos nº 16577-16.2011.8.16.0012,
que entendeu por bem negar provimento ao recurso inominado, interposto pela
ora reclamante contra a sentença de procedência da pretensão inicial. Veja-
se a ementa do acórdão reclamado: "RECURSO INOMINADO. CONTRATO
DE LOCAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
PREVISTA EM CONTRATO DE ADESÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A UTILIZAÇÃO
COMPULSÓRIA DA ARBITRAGEM (CDC, ART. 51, VII). VIOLAÇÃO TAMBÉM
DO QUE DISPÕE O ARTIGO 4º, § 2º DA LEI 9307/96, QUE DETERMINA
SEJA A ASSINATURA DAS PARTES LANÇADA LOGO ABAIXO DA CLÁUSULA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS RECONHECIDA. COMPLEXIDADE AFASTADA.
ILEGITIMIDADE NÃO CONEHCIDA. MÉRITO. SENTENÇA ESCORREITA QUE
DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A
PRESENTE EMENTA DE ACÓRDÃO (LJE, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO, POR MAIORIA. CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE NO
PAGAMENTO DAS CUSTAS, SE HOUVER, E HONORÁRIOS DE ADVOGADO
OS QUAIS ARBITRO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO." Afirma
Assessoria Imobiliária Conselheiro Laurindo Ltda., ora Reclamante (fls. 02/38), que
a decisão proferida pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná
diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, aduz que nos
contratos de locação não incide a Lei nº 8.078/98, ante a inexistência de relação
de consumo, na medida em que o locador não é fornecedor, o locatário não é
consumidor e, ainda, a imobiliária não se enquadra nem como locatário e nem
como locador. Alega que a imobiliária reclamante não possui qualquer contrato de
prestação de serviços para com o recorrido, eis que os serviços prestados pela
mesma o são em favor do locador do imóvel, o qual, por sua vez, é quem efetua
a remuneração da taxa referente à administração do imóvel. Cita que a Lei do
Inquilinato (Lei nº 8.245/91) foi editada posteriormente ao Código de Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.078/90), motivo pelo qual deve prevalecer aquela legislação
para dirimir questões inerentes ao tema, segundo têm decidido os nossos Pretórios.
Sustenta que não se está diante de um contrato de adesão, como entendeu o
d. Juízo, e que ainda que se estivesse, a cláusula compromissória tem validade
nos contratos de adesão, desde que preencham os requisitos previstos na Lei nº
9.307/1996, como no presente caso, em que o caput da mencionada cláusula está
em negrito, além do recorrido ter assinado no campo específico para dita condição.
Diz que os fatos discutidos na presente demanda estão entrelaçados em contrato de
locação livremente firmado entre as partes, no qual consta a eleição da arbitragem
para dirimir eventuais conflitos decorrentes da avença, razão pela qual deve ser
reconhecida a incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a demanda,
em atenção ao entendimento dos nossos Tribunais. Alega que a matéria já foi
objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal
Federal, e a conclusão foi de que a instituição de arbitragem, nos termos da Lei
9.307/1996 não é ilegal e nem constitucional, eis que a legislação específica não
resulta ofensa ao preceito constitucional que impede a exclusão do Poder Judiciário
de apreciar lesão ou ameaça a direito. Assevera que o fato de o recorrido ter
firmado contrato de locação por intermédio da recorrente, em nome do proprietário
do imóvel, não lhe imputa a responsabilidade pelo descumprimento ou eventuais
danos decorrentes do contrato, de modo que deve ser reconhecida a ilegitimidade
passiva da imobiliária recorrente. Por fim, quanto à rescisão contratual, argumenta
que a d. julgadora deixou de considerar toda a documentação juntada aos autos,
as quais comprovam que a recorrente sempre atendeu as solicitações de reparos,
tendo realizado outros que sequer tinham ligação com o mencionado problema de
infiltração e/ou mofo. Defende que não pode ser responsabilizada pelos problemas e
danos relatados, pois restou confessado pelo recorrido que ele não visitou o imóvel
previamente, locando-o às escuras, mesmo tendo ciência das particularidades da
saúde da esposa e, ainda, não há comprovação de que houve culpa por parte da
recorrente, que também desconhecia que podiam haver problemas de infiltração
e umidade no imóvel. Assim, pugna pela concessão do efeito suspensivo, e, ao
final, pela procedência da presente reclamação. É o Relatório. Decido. 2. A presente
Reclamação não merece conhecimento, devendo ser liminarmente rejeitada. O artigo
988, do Código de Processo Civil dispõe: "Art.988. Caberá reclamação da parte
interessada ou do ministério público para: I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de
enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em
controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão
proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência. (...) §4º. As hipóteses dos incisos III e IV
compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos
que a ela correspondam. " A Resolução nº 3/2016, do Superior Tribunal de Justiça
delegou a este Tribunal de Justiça, mais especificamente à Seção Especializada,
a competência para apreciação de reclamações contra desobediência às suas
decisões. Para tanto, em consonância com o codex processual anota que o julgado
guerreado deve confrontar a jurisprudência "consolidada em incidente de assunção
de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso
especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir
a observância de precedentes" (grifei). Ora, no presente caso, o reclamante se
insurge contra a decisão da 1ª Turma Recursal que negou provimento ao recurso
inominado, mantendo a sentença de primeiro grau - a qual condenou a imobiliária
ao ressarcimento dos valores relativos à taxa de reparo do imóvel, multa rescisória
e vistoria, totalizando valor de R$ 982,50 (novecentos e oitenta e dois reais e
cinquenta centavos), além de danos materiais no importe de R$ 120,00 (cento e
vinte reais) e danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) -, bem
como condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ocorre que,
para corroborar suas teses, a parte apresenta julgados da Corte Superior e de
outros Tribunais, hipótese que não autoriza a Reclamação. Isto porque nenhum
deles se trata de súmula vinculante, decisão do Supremo Tribunal Federal em
controle concentrado de constitucionalidade, acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência. Sobre o tema, colaciona Theothônio Negrão (in: Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor. 47ª edição, 2016, Ed. Saraiva, p. 888):
"Descabe a reclamação se não há decisão da Corte a ser resguardada, nem cuja
autoridade esteja sendo desrespeitada. Argumentar que a questão controvertida
na execução é contrária à jurisprudência do STF não basta para o cabimento
da medida" (STF-Rcl 726-1-AgRg, Min. Ilmar Galvão, j. 12.3.98, DJU 17.4.98).
Assim, verifica-se que inexiste divergência entre a decisão proferida pelo acórdão
da 1ª Turma Recursal deste Tribunal de Justiça com qualquer matéria objeto
de Súmula, de decisão do Superior Tribunal de Justiça em controle concentrado
de constitucionalidade, ou de acórdão proferido em julgamento de incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência,
sendo incabível a presente Reclamação, posto que a pretensão da Reclamante é
apenas fazer valer a interpretação que entende por correta. Neste sentido, desta
Corte: "RECLAMAÇÃO (ART. 988 do CPC). PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE
DAS DECISÕES EMANADAS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. DIVERGÊNCIA
ENTRE ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E
A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDADA EM SÚMULAS OU TESES ADOTADAS
NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS.INADMISSIBILIDADE DA
UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE
POR INADMISSIBILIDADE. ART. 200, INCISOS II, VI e XII, DO RITJPR.DECISÃO
MONOCRÁTICA." (TJPR, Reclamação nº 1.563.460-7, Seção Cível, Rel.
Des. Espedito reis do Amaral, DJ 01.08.2016). "RECLAMAÇÃO CÍVEL EM
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.SÍNTESE FÁTICA. RECLAMANTE QUE BUSCA VER
RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO.ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 988 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA OU DA AUTORIDADE
DE SUAS DECISÕES. DIVERSIDADE DE INTERPRETAÇÃO QUE NÃO
VIABILIZA A MEDIDA EXCEPCIONAL DA RECLAMAÇÃO.RECLAMAÇÃO NÃO
CONHECIDA.DECISÃO MONOCRÁTICA." (TJPR, Reclamação nº 1.559.220-4,
Seção Cível, Rel. Desª. Lenice Bodstein, DJ 25.07.2016). Assim, não se verifica
ofensa à autoridade as decisões representativas da controvérsia exarada pelo
Superior Tribunal de Justiça, bem como nenhuma das situações previstas no artigo
988, do Código de Processo Civil. 3. Destarte, nos termos do artigo 932, III, e
988 do Código de Processo Civil, não conheço da presente Reclamação, pois
manifestamente inadmissível. 4. Intime-se. Curitiba, 26 de setembro de 2016. DES.ª
MARIA MERCIS GOMES ANICETO RELATORA
09/08/2016
. Protocolo: 2016/181542. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
Ação Originária: 0016577-16.2011.8.16.0012 Recurso Inominado.
Órgão Julgador: Seção Cível
Despacho:
Cumpra-se o venerando despacho.
Vistos, 1. Trata-se de reclamação ajuizada por Assessoria Imobiliária Conselheiro
Laurindo Ltda., em face de decisão prolatada pelo Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná, nos autos nº 16577-16.2011.8.16.0012.
2. Em que pese tenha o Reclamante afirmado que as Reclamações independem
de preparo, entendo que a presente medida constitucional não é dispensada de
tal recolhimento de custas. Sustenta preliminarmente o Reclamante que o preparo
é dispensado pelo artigo 1º da Resolução nº 12/2019, do Superior Tribunal de
Justiça. Ocorre que tal resolução somente é válida no que refere à Reclamação
oferecida diretamente àquele Tribunal Superior. No que refere às Reclamações
destinadas a dirimir divergência entre acórdão exarado por Turma Recursal Estadual
e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve-se seguir o previsto na
Resolução nº 03/2016, daquela mesma Corte Superior, que no seu artigo 2º previu
a aplicação das regras regimentais locais para o oferecimento do recurso. Veja-
se: Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de
Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento
da Reclamação. Considerando que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Paraná, em seu artigo 349, prevê o procedimento para o julgamento da Reclamação,
como procedimento originário desta Corte, há previsão expressa do recolhimento das
custas no item II, da Tabela I, dos anexos da Lei de Regimento de Custas do estado
do Paraná (Anexo da Lei nº 6.149/1970). Destarte, há previsão legal expressa quanto
ao recolhimento de custas judiciais para o processamento da presente reclamação.
3. Assim, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, determino que o
Reclamante comprove o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de não conhecimento da presente Reclamação. 4. Intime-se. Curitiba,
01 de agosto de 2016. DES.ª MARIA MERCIS GOMES ANICETO RELATORA
12/07/2016
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara:
5º Juizado Especial Cível e Criminal. Ação Originária: 00165771620118160012
Recurso Inominado.
Distribuição Automática em 07/07/2016. Relator: Des. Maria Mercis
Gomes Aniceto
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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