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Movimentações Ano de 2016
07/10/2016
. Protocolo: 2016/170858. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas
Precatórias Cíveis. Ação Originária: 0003996-60.2015.8.16.0001 Acidente do
Trabalho.
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.553.948-3 (NPU 0022117-08.2016.8.16.0000),
DA VARA DE ACIDENTES DE CURITIBA Relatora: Desembargadora LILIAN
ROMERO Agravante: LUIZ BERNARDO Agravada: INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSSDECISÃO MONOCRÁTICA. PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE
REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ROL TAXATIVO DE
HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1.015 DO NCPC. MATÉRIA QUE NÃO
AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos.
I. Relatório Este agravo de instrumento foi interposto pela parte requerente
contra a decisão singular1, proferida nos autos de ação de restabelecimento de
auxílio-doença acidentário c.c. conversão em aposentadoria por invalidez (NPU
0003996-60.2015.8.16.0001), que indeferiu seu pedido de realização de nova perícia
por especialista da área ortopédica e de forma gratuita (f. 27-TJ). Buscando a reforma
da decisão agravada, o agravante sustenta, em síntese, que a existência de laudos
médicos conflitantes exige a realização de nova perícia por médico especialista,
sob pena de violação ao art. 465 do NCPC, e que tal diligência não pode ocorrer
às suas expensas - já que é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Não
foi formulado pedido de tutela de urgência. Intimado a apresentar contrarrazões,
o INSS limitou-se a alegar que "a matéria tratada no recurso não mais desafia
agravo de instrumento à luz do NCPC", pleiteando o não conhecimento do recurso
(f. 137v-TJ). A D. Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se, outrossim, pelo não
conhecimento do recurso, "na medida em que a r. decisão ora recorrida não comporta
agravo" (fs. 140/143-TJ) II. Decisão O presente recurso não deve ser conhecido. 1
Disponibilizada no sistema Projudi em 01.06.2016, com leitura de intimação realizada
pela parte em 13.06.2016. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo
de Instrumento nº 1.553.948-3 (p. 2) Nos termos do art. 932, III do NCPC, incumbe
ao relator não conhecer de recurso inadmissível, medida de economia processual
que visa a poupar o colegiado da apreciação do mérito de recurso que, diante do
não atendimento de um dos seus pressupostos de admissibilidade, sequer pode
prosseguir. Pois bem. Como visto, a parte agravante postula a reforma da decisão
que indeferiu seu requerimento de realização de novo exame médico pericial -
desta vez por especialista da área ortopédica. Apesar do esforço argumentativo do
agravante, que justificou o cabimento do recurso nos incisos II e V do art. 1.015 do
NCPC (decisões interlocutórias que versam sobre o mérito do processo e acerca da
gratuidade da justiça), fato é que o teor da decisão atacada, com efeito, não envolve
matéria passível de insurgência por meio da interposição de agravo de instrumento.
Ora, a despeito da alegação de que "o resultado da perícia influencia diretamente no
mérito do processo", os temas relacionados à prova pericial não foram contemplados
pelo legislador no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC, nem constam expressamente
de outra regra processual como matéria impugnável por agravo de instrumento. Vale
consignar a existência de várias decisões monocráticas no mesmo sentido proferidas
por membros desta Câmara em casos similares (v.g.: AI 1579144-5, Rel.: Carlos
Eduardo Andersen Espínola, Julg.: 15.09.2016; AI 1.581.483-8, Rel.: Renato Lopes
de Paiva, Julg.: 15.09.2016; AI 1.561.617-8, Rel.: Roberto Portugal Bacellar, Julg.:
22.07.2016). Ademais, constata-se que em momento algum o decisum se manifestou
sobre a benesse da gratuidade. Confira-se: "Vistos. Em que pese as considerações
da parte autora, o expert nomeado nos autos é perfeitamente capacitado para o
encargo, isto porque sua especialização, em que pese o registro em seu CRM, não
se restringe somente a esta, mas também possuindo especialização, e inclusive
realizando diversas perícias, na área de ortopedia, como no caso dos autos. Desta
maneira, indefiro o pedido de nova perícia médica, eis o caráter de mera irresignação
da parte com o resultado da demanda, sem que existam motivo objetivo para afastar
a perícia realizada. Intimem-se. " Destarte, por ser inadmissível em razão de seu
flagrante não cabimento, o presente agravo não pode ser conhecido. III. Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do NCPC, deixo de conhecer do recurso
de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias.
Curitiba, 3 de outubro de 2016. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
12/07/2016
. Protocolo: 2016/170858. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas
Precatórias Cíveis. Ação Originária: 0003996-60.2015.8.16.0001 Acidente do
Trabalho.
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o
venerando despacho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.553.948-3, DO FORO CENTRAL DA COMARCA
DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: LUIZ BERNARDO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA:
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM 2º GRAU FABIANE PIERUCCINI 1. Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto por LUCIANE DO ROCIO CIRINO SAMY, contra
a decisão proferida pela MMª Juíza de Direito, Doutora Elisiane Minasse, na Ação de
Restabelecimento de Auxílio-Doença Acidentário c/c Conversão em Aposentadoria
por Invalidez nº 0003996-60.2015.8.16.0001, que indeferiu o pedido do autor, ora
agravante, para que fosse realizada nova perícia médica. Sustenta o agravante que
o laudo médico anexado pelo perito ao mov. 42.2 foi fornecido por médico não
especializado; que as respostas constantes no laudo são contraditórias; que a perícia
deve ser refeita por um médico ortopedista; que a decisão não respeitou o art. 465
do CPC ; que é beneficiário da justiça gratuita, de modo que a nova perícia não
pode ser realizada às suas expensas. 2. Não havendo qualquer espécie de pedido
antecipatório, intime-se a agravada para que, querendo, apresente manifestação,
juntando, inclusive, os documentos que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze)
dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Curitiba, 01 de julho de 2016
FABIANE PIERUCCINI Relatora
05/07/2016
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara:
Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatórias Cíveis. Ação Originária:
00039966020158160001 Acidente do Trabalho.
Distribuição Automática
em 30/06/2016. Relator: Des. Lilian Romero. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G.
Fabiane Pieruccini
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