Informações do processo 1502867-4

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/07/2016 a 01/11/2016
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2016

01/11/2016

Seção: SEÇÃO DA 4ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/31749. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro
Central de Maringá. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0008796-49.2015.8.16.0190 Anulatória.


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível


Julgado em: 11/10/2016
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - MULTA APLICADA PELO PROCON/PR
- PRETENSÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - DECISÃO
ADMINISTRATIVA MOTIVADA E FUNDAMENTADA - DEVIDO PROCESSO LEGAL
OBSERVADO - VALOR DA MULTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - CARÁTER
PUNITIVO E INIBITÓRIO - UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS LEGAIS - PODER
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DECISÃO MANTIDA -
RECURSO DESPROVIDO.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

30/09/2016

Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá.Vara: 1ª
Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00087964920158160190 Anulatória.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

12/07/2016

Seção: SEÇÃO DA 4ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/31749. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro
Central de Maringá. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0008796-49.2015.8.16.0190 Anulatória.


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1502867-4, DE REGIÃO METROPOLITANA DE
MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
NÚMERO UNIFICADO: 0005242-60.2016.8.16.0000 AGRAVANTE: CONSÓRCIO
NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ PARANÁ
RELATOR: DESª REGINA AFONSO PORTES VISTOS ETC; Após publicação
e intimação das partes do relatório abaixo lançado, inclua-se em pauta para
julgamento: Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo interposto por Administradora Consórcio Nacional Honda Ltda. em
face da decisão de folhas 141-142/TJ, a qual indeferiu a antecipação de tutela
de suspender a exigibilidade da multa aplicada pelo PROCON. Em suas razões
recursais (folhas 4/17), a Agravante pugna pela reforma da decisão agravada,
alegando para tanto que a liberação da carta de crédito do consumidor depende
que este esteja livre de apontamentos junto aos órgãos de proteção ao crédito, o
que não ocorre no caso pois o cliente está inscrito junto ao Serasa; que não houve
graduação da multa, conforme artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor; que
o valor estipulado a título de multa é incoerente; que houve flagrante desrespeito
aos Princípios do Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa; que não
houve violação a nenhum dispositivo da legislação consumerista, pelo que a decisão
administrativa deve ser declarada nula. Pugna pela concessão do efeito ativo ao
recurso e, ao final, pelo seu provimento. Por meio da decisão de fls. 148/153, o
Juiz Subst. em 2º Grau Hamilton Rafael Marins Schwartz indeferiu a concessão do
efeito suspensivo. O Município de Maringá apresentou contrarrazões ao recurso às
fls. 161/167. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou às fls. 173/174 pela
ausência de interesse público no feito. É o relatório. Curitiba, 01 de julho de 2016.
DESª REGINA AFONSO PORTES Relatora


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão