Informações do processo 1503977-9

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/06/2016 a 18/08/2016
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Maringá
  • Suscitante
    • Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Maringá

Movimentações Ano de 2016

18/08/2016

  • Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Maringá
  • Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Maringá
Seção: SEÇÃO DA 4ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Conflito de Competência Cível (Gr/C.Int.)

. Protocolo: 2016/21802. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central
de Maringá. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0007598-74.2015.8.16.0190 Carta
Precatória.


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível em Composição Integral


Julgado em: 28/07/2016
DECISÃO: Acordam os Desembargadores do 4ª Câmara Cível em Composição
Integral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de
votos, em julgar procedente o Conflito de Competência e declarar competente
o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Maringá, nos termos do voto da Relatora. EMENTA:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.CUMPRIMENTO DE CARTA
PRECATÓRIA, INICIALMENTE DISTRIBUÍDA PARA A 2ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
MARINGÁ E POSTERIORMENTE PARA A 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA,
EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABOLUTA DO JUÍZO DA
PRIMEIRA.AÇÃO PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO DE SANTA FÉ, QUE NÃO
INTEGRA A COMARCA DO JUÍZO INICIALMENTE DEPRECADO. IRRELEVÂNCIA.
NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 5º DA RESOLUÇÃO
Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA, PARA SE
ALCANÇAR A FINALIDADE DA NORMA (INTENTO LEGIS).ENTENDIMENTO DA
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO
DO PARANÁ NA MATÉRIA (OFÍCIO CIRCULAR Nº 222/2014).COMPETÊNCIA
DA VARA ESPECIALIZADA PARA PROCESSAR E JULGAR CASOS EM QUE
FIGURAR A FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES.CONFLITO CONHECIDO E
JULGADO PROCEDENTE.COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE MARINGÁ.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

19/07/2016

  • Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Maringá
  • Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Maringá
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Conflito de Competência Cível (Gr/C.Int.)

Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá.Vara: 3ª Vara
Cível. Ação Originária: 00075987420158160190 Carta Precatória.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

29/06/2016

  • Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Maringá
  • Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Maringá
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Conflito de Competência Cível (Gr/C.Int.)

Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá.Vara: 3ª Vara
Cível. Ação Originária: 00075987420158160190 Carta Precatória.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão