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Movimentações Ano de 2016
26/09/2016
. Protocolo: 2015/164729. Comarca: Barracão. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
0000341-58.2014.8.16.0052 Usucapião Especial.
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Julgado
em: 14/09/2016
DECISÃO: Acordam os magistrados integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Juiz Relator. EMENTA: EMENTA - APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO POR USUCAPIÃO ESPECIAL.
POSSE. REQUISITO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO
DA PRETENSÃO. SENTENÇA REFORMADA.1 A declaração de aquisição do
domínio por usucapião exige, imprescindivelmente, a comprovação pela parte do
exercício efetivo da posse do imóvel que pretende usucapir, porquanto, a aquisição
da propriedade se dá pela posse prolongada, a par dos demais requisitos, pelo
tempo prolongado previsto na lei, assim, não comprovado tal requisito essencial
para configuração da usucapião, impera-se a rejeição da pretensão declaratória de
domínio.2. Apelação Cível à que se dá provimento.
26/08/2016
Comarca: Barracão.Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00003415820148160052
Usucapião Especial.
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