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Movimentações Ano de 2016
11/10/2016
. Protocolo: 2016/200973. Comarca: Paraíso do Norte. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 0000192-70.2010.8.16.0127 Execução.
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
RELATIVA A PRESCRIÇÃO POR ESTAR AFETADA PELA PRECLUSÃO.
PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO
DO RECURSO, SOB PENA DE OFENSA A COISA JULGADA E
PRECLUSÃO.QUESTÃO JÁ JULGADA POR ESTE TRIBUNAL. RECURSO QUE
SE NEGA SEGUIMENTO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo
de Instrumento nº 1.566.450-3, do Juízo único da Comarca de Paraíso do Norte,
PANICHI E OUTROS. I- Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ
UNIBANCO S.A da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito do Juízo Único da
Comarca de Paraíso do Norte, que nos autos de ação de cumprimento de sentença,
sob nº 0000192-70.2010.8.16.0127, que rejeitou os embargos de declaração (fls.
345/346) referente a decisão de fl. 325/335-TJ que afastou a possibilidade de
rediscussão da matéria relativa à prescrição reconhecida no julgamento do REsp.
1273643/PR, isso porque houve a preclusão pro judicato. Inconformado, o agravante
alega que a decisão agravada merece reforma, tendo em vista que a jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que matérias de ordem pública,
inclusive a prescrição, não se sujeitam à preclusão pro judicato. Afirma que, o
entendimento do STJ quanto a aplicação do art.505, II, CPC/15 é que a vedação
elencada no referido dispositivo não é absoluta e que matérias de ordem pública
não incidem as regras do referido artigo. Alega que o legislador no art.505, II,
do CPC/15, autoriza mais de uma decisão quanto a mesma matéria questão e
que inexistindo dúvidas quanto à caracterização da matéria atinente à prescrição
ser qualificada como de ordem pública, ao lado das condições da ação, sobre os
quais não incide a preclusão, não há que se falar em preclusão pro judicato. Ao
final, requer seja atribuído o efeito suspensivo da decisão recorrida e, ao final o
provimento do recurso a fim de analisar a prescrição (fls. 05/13- TJ). Este é o relatório,
em síntese. II- DECISÃO E FUNDAMENTAÇÃO. Em princípio, aponto que a atual
redação do art. 932, III, do Código de Processo Civil/15, com objetivo de promover
maior celeridade na prestação jurisdicional, permite que o relator não conheça de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida. Cabível o dispositivo acima no presente caso.
singular que afastou a possibilidade de rediscutir a matéria relativa a prescrição, por
entender que tal matéria encontra-se afetada pela preclusão pro judicato. Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a questão acerca da prescrição dos presentes
autos, já fora objeto de discussão em impugnação ao cumprimento de sentença, onde
o juiz a quo afastou a prescrição trienal alegada pelo banco e aplicou a prescrição
decenal, ante a regra de transição do Código Civil (fls.215/219-TJ). Desta decisão
o banco interpôs recurso de agravo de instrumento a este Tribunal (fls.225/243-TJ),
o qual restou decidido monocraticamente pela manutenção da decisão quanto ao
prazo prescricional decenal (fls.271/288-TJ), conforme se vê da decisão do agravo
de instrumento nº 726.855-9: "Nas suas razões recursais, alega o Agravante a
ocorrência de prescrição, tanto com base no artigo 206, § 3º, inciso IV ou V, do
Código Civil, ou seja, de 03 (três) anos, bem como, no caso de entendimento diverso,
por conta do recente posicionamento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça,
através do qual restou decidido que a prescrição da pretensão de executar sentença
em pretensão coletiva é de 05 (cinco) anos, e não de 10 (dez) anos, conforme
constou na decisão agravada. Tendo em vista a regra de transição contida no
artigo 2.028 do Código Civil atual, o prazo prescricional que incide, no caso, é o
de dez anos, previsto no seu artigo 205, contado, no entanto, do início de vigência
desse novo código, uma vez que, entre a data do trânsito em julgado da ação civil
pública (03.09.2002) e a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), não
transcorreu mais da metade do prazo (vintenário) do artigo 177 do Código Civil de
1916. Uma vez interrompida a contagem do prazo prescricional com o ajuizamento da
ação civil pública, o novo prazo prescricional para exercício da pretensão executiva
teve sua contagem iniciada após o trânsito em julgado da sentença condenatória
nela proferida. Esse entendimento se acha abalisado no pronunciamento do Superior
Tribunal de Justiça de que "o termo inicial do recomeço da fluência de prazo
prescricional interrompido em razão de citação feita ao credor, excluída a hipótese de
prescrição intercorrente, é 503776/RN, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
DJU 29.11.2004). Reiniciando-se, portanto, o prazo (de vinte anos) em 03.09.2002
(data do trânsito em julgado da sentença condenatória), até a entrada em vigor do
Código Civil de 2002, em 11.01.2003, transcorreram apenas pouco mais de quatro
meses. Somente prevaleceria o prazo do diploma legal anterior se, em 11.01.2003,
já tivesse transcorrido metade do tempo estabelecido na lei revogada, ou seja, se já
tivesse transcorrido pelo menos 10 (dez) anos, o que não se observa no presente
caso. De acordo com o enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal:
"Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Como, no presente
caso, já restou, por decisão transitada em julgado, definido que o prazo prescricional
é o ordinário, e tendo em vista a regra de transição prevista no Código Civil de 2002
(artigo 2.028), aliada ao entendimento da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal,
conclui-se que o prazo a ser aqui observado é o de 10 (dez) anos, nos termos do
artigo 205 do Código Civil de 2002, cujo termo inicial é o da entrada em vigor da
nova lei, que o reduziu. É que a legislação, a toda evidência, não pode prejudicar o
jurisdicionado que ainda não havia exercitado o seu direito de ação quando entrou
em vigência o novo estatuto civil, desde que não transcorrido o prazo de prescrição
anterior (vintenário), sob pena de se conferir, na prática, efeito retroativo à norma
que reduziu o prazo prescricional, o que encontra óbice tanto na Constituição Federal
(artigo 5º, inciso XXXVI) como na Lei de Introdução ao Código Civil (artigo 6º). Neste
diapasão, é o seguinte julgado desta Corte (Agravo de Instrumento nº 655938-6, 5ª
Câmara Cível, Relator Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, decidido em
27.04.2010, DJ 13.05.2010): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COLETIVA. RENDIMENTOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO
GENÉRICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO
DE NATUREZA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SÃO DEVIDAS AS CUSTAS
PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO NÃO DECIDIDA
EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE
E, NA PARTE objetivando encontrar rápida prestação jurisdicional, entre outros
poderes, facultou ao juiz, em casos específicos, a colocar, desde logo, o processo
em mesa para julgamento pelo Órgão Colegiado, sem necessidade de observar o
trâmite legal" (TJPR, 5.ª CCv, AI n.º 601.818- 8, Rel. Des. Rosene Arão de Cristo
Pereira, j. em 29.07.2009). (2) É pacífico o entendimento deste Tribunal de Justiça
no sentido de que é de direito pessoal a ação por meio da qual se pleiteia a diferença
de rendimentos de caderneta de poupança (15.ª CCv., ACv. n.º 346.743-2, Rel.
Des. Hayton Lee Swain Filho, j. em 26.07.2006; 13.ª CCv., ACv. n.º 332.428-1,
Rel. Des. Domingos Ramina, j. em 31.05.2006; 16.ª CCv., ACv. n.º 312.866-5,
Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. em 25.01.2006 e 5.ª CCv., ACv. n.º 150.589-3, Rel.
Juiz Eduardo Sarrão, j. em 05.10.2004). (3) "À luz do novo Código Civil o prazo
prescricional das ações pessoais foi reduzido de 20 (vinte) para 10 (dez) anos. Já
o art. 2.028 assenta que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por
este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais
da metade do tempo estabelecido na lei revogada'. Infere-se, portanto, que tão-
somente os prazos em curso que ainda não tenham atingido a metade do prazo da
lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente.
Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança
jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, os novos prazos devem ser
contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e
não da data da constituição da dívida" (STJ, 4.ª Turma, REsp. n.º 848.161/MT, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, j. em 05/02/2007). (...). Portanto, tendo o prazo prescricional
de 10 (dez) anos se iniciado em 11.01.2003, e como o cumprimento de sentença
em comento foi proposto em 04.02.2010, de maneira alguma se achava extinta
a pretensão executória dos Agravados pela prescrição. (...)" Ressalte-se, que da
decisão monocrática do agravo de instrumento não houve mais interposição de
recurso de nenhuma das partes, de modo que, houve o trânsito em julgado da
referida decisão, conforme a certidão de decurso do prazo de 04/01/2011, sistema
Judwin. Deste modo, note-se que a questão quanto a prescrição da pretensão dos
agravados não comporta mais discussão, considerando que a resguardada pela
coisa julgada. Salienta-se ainda, que inobstante a matéria ser de ordem pública,
pois não é possível a sua rediscussão eterna no processo, em observância a
prevalência do princípio da segurança jurídica, nos termos do artigo 507, CPC/15.
Estabelece o artigo 507, do Código de Processo Civil/15: "Art. 507. É vedado à parte
discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a
preclusão". Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA
EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS SOBRE DIREFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA
NÃO CREDITADAS NAS ÉPOCAS PRÓPRIAS SOBRE SALDOS DE CONTAS
POUPANÇAS (PLANO VERÃO). QUESTÃO JÁ APRECIADA E DEFINIDA NO
PROCESSO, INCLUSIVE ANALISADA POR ESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE
DE CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO, SOB PENA DE OFENSA
AOS INSTITUTOS JURÍDICOS DA COISA JULGADA E PRECLUSÃO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO (ARTIGO
932, III NCPC). (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1.546.307-1 - Curitiba -Decisão
Monocrática- Rel.: Luiz Henrique Miranda - J. 12.09.2016) Portanto, tendo havido a
formação da coisa julgada material, torna-se inviável a discussão novamente sobre
a prescrição, razão pela qual a decisão deve ser mantida, ante a observância dos
princípios da coisa julgada e preclusão. Ante o exposto, nos termos do artigo 932,
III, do CPC/15, nego seguimento ao recurso. Após o trânsito em julgado, dê se
baixa na distribuição, e em seguida, remetam-se os autos à origem, mediante as
anotações e cautelas devidas. Publique-se e Intimem-se. Curitiba, 06 de outubro de
2016. HUMBERTO GONÇALVES BRITO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
16/08/2016
Comarca: Paraíso do Norte. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
00001927020108160127 Execução.
Distribuição Automática em 02/08/2016. Relator: Desª Rosana Andriguetto de
Carvalho. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Humberto Gonçalves Brito
09/08/2016
. Protocolo: 2016/200973. Comarca: Paraíso do Norte. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 0000192-70.2010.8.16.0127 Execução.
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o
venerando despacho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.566.450-3 DO JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE
PARAÍSO DO NORTE AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A AGRAVADO: CECÍLIA
DA SILVA PANICHI E OUTROS RELATORA: DESª ROSANA ANDRIGUETTO DE
CARVALHO REL. SUBST.: JUIZ SUBST. 2º G. HUMBERTO GONÇALVES BRITO
1. Vistos! 2. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO
S.A da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito do Juízo Único da Comarca de
Paraíso do Norte, que nos autos de ação de cumprimento de sentença, sob nº
0000192-70.2010.8.16.0127, que rejeitou os embargos de declaração (fls. 345/346)
referente a decisão de fl. 325/335-TJ que afastou a possibilidade de rediscussão
da matéria relativa à prescrição reconhecida no julgamento do REsp. 1273643/PR,
isso porque houve a preclusão pro judicato. Ao final, deferiu, após o trânsito em
julgado, a penhora online do valor informado pelo credor. 3. Em suas razões, alega
o Agravante que deve a decisão a quo ser alterada, uma vez que não há o que se
falar em preclusão pro judicato quanto às matérias de ordem pública, o que autoriza,
inclusive, o julgamento monocrático de recurso interposto ao tribunal, de acordo com
o artigo 932, V, a, Código de Processo Civil. No mais, requer o prequestionamento
expresso dos dispositivos legais que versam sobre a matéria auferida nos autos.
4. Por fim, pugna pelo deferimento do presente recurso de agravo de instrumento
a fim de que seja a decisão a quo reformada. Este é o breve relato, em síntese.
Consigno que, com a vigência da lei 13.105/15 - Código de Processo Civil, as
hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são taxativamente previstas na
lei. O caso dos autos encontra-se incluído como hipótese de cabimento. O artigo
1.015 do CPC/2015, dispõe, in verbis: "Art. 1.105. Cabe agravo de instrumento
contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único. Também
caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de
liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução
e no processo de inventário". Nesse estado de coisas, recebo o presente recurso
como agravo de instrumento, passando, na sequência, à apreciação do pedido de
efeito pretendido. Para que se conceda o efeito suspensivo ao recurso, na forma do
artigo 1.019, inciso I, do CPC/15, se faz necessária a conjugação de dois elementos,
consistentes no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação aos direitos do
recorrente e a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único
do artigo 995, do Código de Processo Civil de 2015. Pois bem, em sede de cognição
sumária, vislumbro, prima facie, a presença dos pressupostos autorizadores para
conceder o efeito pleiteado ao recurso. Assim, à vista de uma primeira análise
da questão colocada em controvérsia, presentes os requisitos autorizados para a
concessão do efeito suspensivo pleiteado. Sendo assim, DEFIRO o efeito pleiteado.
COMUNIQUEM-SE e INTIMEM-SE. Comunique-se ao Juízo de Direito do Juízo
Único da Comarca de Paraíso do Norte sobre o teor da decisão (art. 1.019, I, do
CPC/15). Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo de 15
(quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao
julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15. Autorizo o Sr. Chefe
de Seção, a subscrever os atos de ofício para integral cumprimento desta decisão.
Curitiba, 04 de agosto de 2016. HUMBERTO GONÇALVES BRITO Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?