Informações do processo 1553979-8

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/07/2016 a 20/07/2016
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2016

20/07/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 5ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/166860. Comarca: Guarapuava. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 0007574-53.2006.8.16.0031 Nunciação de Obra Nova.


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível


Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
Vistos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. VI DO CPC,
POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CONDENAÇÃO DO
AGRAVANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA IRRECORRIDA.
PRECLUSÃO. PEDIDO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL MUITO APÓS
DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO
CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO ANTE A MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida
nos autos de nunciação de obra nova c/c demolitória, que indeferiu o pedido de
reconsideração para imputar o pagamento das verbas sucumbenciais ao Município-
agravado, sob o fundamento de que, pelo princípio da causalidade, a ré-agravante
deu causa à instauração do processo, o que restou devidamente motivado na
sentença irrecorrida. Sustenta o Supermercado agravante em síntese que adquiriu
o imóvel sem saber que era objeto da ação e, antes mesmo da citação na presente
demanda, demoliu a construção, o que causou a perda superveniente do interesse
de agir do Município de Guarapuava, sobrevindo a sentença de extinção do feito sem
resolução do mérito, contudo, foi condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Afirma que houve erro material na sentença, uma vez que não foi sucumbente e
que somente após o transito em julgado desta, ao ser intimado para recolher as
custas, percebeu a existência do erro, oportunidade em que peticionou instando o
juízo a se manifestar, sobrevindo a decisão ora agravada, que indeferiu o pedido
de inversão do ônus. Pela decisão de fls. 228, verificou-se que não houve pedido
de efeito suspensivo e determinou-se a redistribuição do feito à esta 5ª Câmara
Cível. Decido: 2. O presente recurso não comporta conhecimento. O artigo 932,
inciso III, do Código de Processo Civil de 2.015, objetivando dar celeridade à
prestação jurisdicional, permite que o relator, mediante decisão monocrática, não
conheça de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não observe o
princípio da dialeticidade, dispensando, assim, a manifestação do órgão colegiado.
Não obstante a aplicação do Novo Código de Processo Civil para fundamentar a
presente decisão singular, registre-se que os requisitos recursais de admissibilidade
que serão analisados no caso são os estabelecidos pelo Código de Processo
Civil de 1.973, conforme enunciado administrativo nº 02 do Superior Tribunal de
Justiça, eis que a matéria que se pretende discutir foi decidida na sentença proferida
em 04.09.2015. Feitas essas considerações, cumpre analisar a possibilidade de
conhecimento do presente recurso. 3. Conforme relatado, pretende o agravante a
reforma da decisão que indeferiu seu pedido de inversão do ônus sucumbencial,
a qual veio fundamentada nos seguintes termos: "Indefiro o pedido do evento 58.1
pelos fundamentos colacionados na decisão do evento 52.1, observando que: "Nas
hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, decorrente de perda de
objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração
do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, com
fundamento no princípio da causalidade. (STJ - 1ª Turma - AgRg no Resp 477184/CE
- Rel. Min. Denise Arruda). Assim, não se trata de erro material da sentença, como
quer fazer crer a parte ré, mas sim de entendimento adotado pelo Juízo na sentença,
a qual não foi objeto de recurso de apelação. Pois bem, é cediço que, em detrimento
de sentença proferida, o recurso cabível é o de apelação, nos termos do que dispõe
no artigo 513, do Código de Processo Civil de 1.973. Defronte tal dispositivo, a
interposição do agravo de instrumento no caso em tela corresponde a via equivocada,
eis que não se está, no caso em questão, diante de decisão interlocutória agravável

(artigo 522, do Código de Processo Civil de 1.9734). Nesse sentido, a jurisprudência
dominante desta Corte: DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. RECURSO INADMISSÍVEL.- As
hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento estão elencadas em
rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC. Agravo de Instrumento não conhecido.
(TJPR - 16ª C. Cível - AI 1531431-9 - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Decisão
Monocrática - J. 05/05/2016. Sem grifo no original) ESTADO DO PARANÁ AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO ART. 1.015 E INCISOS
DO CPC/2015 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO
DOS JUROS CORRESPONDENTES AO TEMPO AINDA NÃO DECORRIDO
QUANDO DO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - HIPÓTESE NÃO
CONTEMPLADA NO NOVEL QUADRO NORMATIVO RECURSAL ESPECÍFICO
- NÃO CABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRÍNCIPIO DO
DEVER DE PREVENÇÃO - DEFEITO INSANÁVEL - FALTA DE INTERESSE
RECURSAL - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ART. 932, III, DO
CPC/2015 - NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 17ª C. Cível - AI 1521587-3 - Rel.:
Fabian Schweitzer - União da Vitória - Decisão Monocrática - J. 18/04/2016. Sem grifo
no original) Diante do acima exposto, a via recursal eleita configura erro grosseiro,
não sendo, portanto, possível conhecer do presente Agravo de Instrumento. 4.
Além disso, o agravante é confesso em afirmar que apenas após o trânsito em
julgado da sentença se atentou para a sua condenação ao pagamento dos ônus
sucumbenciais e tentou, de modo indevido, reverter o decidido afirmando que
ocorreu erro material na sentença. Não obstante, restou extremamente claro que a
condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais imputada ao agravante fez parte
do convencimento do juízo. Assim, o recurso não pode ser admitido nem sequer pelo
princípio da fungibilidade, pois a preclusão temporal é evidente. A sentença proferida
em setembro de 2015 restou irrecorrida, fato que torna a matéria preclusa, nos termos
do artigo 473 do Código de Processo Civil de 1.973. (Art. 473. É defeso à parte
discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito já se operou
a preclusão.) A ausência de recurso adequado implica, fatalmente, na perda da
faculdade processual. A respeito da preclusão temporal, entendimento desta corte de
Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO.EMBARGOS À
EXECUÇÃO.INSURGÊNCIAS QUANTO À INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIAS NÃO
CONHECIDAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 736 DO CPC E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DECISÃO AGRAVADA RATIFICADA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COMUM ÀS
PARTES.APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.ART. 335, DO CPC. DEVER DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Encontra-se acobertada pela preclusão a matéria
já decidida em decisão interlocutória e que não foi objeto de recurso Agravo
de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C. Cível - AI
1360339-1 - Foro Central de Maringá - Rel.Paulo Cezar Bellio - Decisão Monocrática
- J. 15.04.2015) 5. Cumpre salientar que, ainda que se considerasse possível a
rediscussão da questão e a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o recurso
não seria admitido ante sua manifesta intempestividade. Da análise dos autos, infere-
se que a sentença foi publicada em 30 de outubro de 2015 e que o presente
recurso foi interposto somente em 17 de junho de 2016. Saliente-se que o pedido
de reconsideração do agravante não tem o condão de suspender ou interromper
qualquer prazo recursal. Até porque, feito muito após o decurso do prazo para a
interposição do recurso de apelação. Cabia ao ora agravante, no momento cabível e
por intermédio do recurso cabível, atacar a sentença que extinguiu o processo sem
resolução do mérito, condenando ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Assim, o
recurso não pode ser conhecido sequer pela intempestividade da presente peça. Por
todas as razões acima delineadas, impõe-se o NÃO CONHECIMENTO do recurso
de agravo de instrumento interposto, diante de sua manifesta inadmissibilidade. 7.
Do exposto, ante a manifesta inadmissibilidade, na forma do artigo 932, inciso III,
do Código de Processo Civil de 2.015, deixo de conhecer do agravo de instrumento
interposto. Curitiba, 11 de julho de 2016. DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator

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Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

12/07/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Guarapuava. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
00075745320068160031 Nunciação de Obra Nova.


Redistribuição Automática em 07/07/2016. Relator: Des. Carlos Mansur Arida


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

05/07/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Guarapuava. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:

00075745320068160031 Nunciação de Obra Nova.


Distribuição Automática em 29/06/2016. Relator: Des. Luiz Antônio Barry.

Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Victor Martim Batschke


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