Informações do processo 1548701-7

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/06/2016 a 15/07/2016
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

15/07/2016

Seção: SEÇÃO DA 1ª CÂMARA ___
Tipo: Habeas Corpus Crime

. Protocolo: 2016/156405. Comarca: Paranaguá. Vara: 1ª Vara Criminal. Ação
Originária: 0002695-48.2016.8.16.0129 Ação Penal.


Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal


Julgado em: 07/07/2016
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por
unanimidade de votos, em não conhecer o writ. EMENTA: HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCS.
I E IV, CP). PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA REVOGAÇÃO DA
CUSTÓDIA CONCEDIDA AO CORRÉU NOS AUTOS DE HABEAS CORPUS
Nº 1.538.777-8.ADVOGADO IMPETRANTE QUE NÃO INSTRUIU A INICIAL
COM A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO CORRÉU.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR O COTEJO ENTRE A SITUAÇÃO DOS
ACUSADOS, IMPRESCINDÍVEL PARA A EXTENSÃO PERSEGUIDA (ART. 580,
CPP).APLICAÇÃO DO ART. 304, DO RITJPR. ORDEM NÃO CONHECIDA.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

21/06/2016

Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Habeas Corpus Crime

Comarca: Paranaguá. Vara: 1ª Vara Criminal. Ação Originária:

00026954820168160129 Ação Penal.


Distribuição por

Prevenção em 14/06/2016. Relator: Des. Macedo Pacheco


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

20/06/2016

Seção: SEÇÃO DA 1ª CÂMARA ___
Tipo: Habeas Corpus Crime

. Protocolo: 2016/156405. Comarca: Paranaguá. Vara: 1ª Vara Criminal. Ação
Originária: 0002695-48.2016.8.16.0129 Ação Penal.


Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal


Despacho: Cumpra-se o
venerando despacho.

HABEAS CORPUS Nº 1.548.701-7 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE PARANAGUÁ IMPETRANTE: DJONATHAN FELICK MABA (ADVOGADO)
PACIENTE: GEREMIAS LEAL DOS SANTOS (RÉU PRESO) RELATOR: MACEDO
PACHECO 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Geremias Leal
dos Santos, denunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado, em face
da decisão do Magistrado a quo que decretou a sua prisão preventiva. Relata o
impetrante que o paciente foi denunciado juntamente com Elton Cardoso dos Santos,
pretendendo a extensão dos efeitos do habeas corpus nº 1.538.777-8, que concedeu
a ordem ao corréu, alegando identidade de situações entre os acusados. Requer,
assim, a concessão liminar da ordem com a expedição de alvará de soltura e posterior
confirmação em definitivo do writ, para que o paciente possa aguardar o julgamento
em liberdade. 2. Pretende o impetrante a extensão dos efeitos da ordem concedida
no habeas corpus nº 1.538.777-8, que reconheceu a ausência de fundamentação
do decreto de prisão preventiva do réu Elton Cardoso dos Santos e determinou a
expedição de alvará de soltura em seu prol com a fixação de medidas cautelares
diversas da prisão. Contudo, depreende-se do material cognitivo colacionado a
impossibilidade de se estender ao paciente Geremias Leal dos Santos, por ora,
os efeitos da concessão da ordem de habeas corpus ao corréu, na medida em
que estes se encontram em situação fática diversa, uma vez que foi concedida a
ordem ao acusado Elton Cardoso dos Santos pelo reconhecimento da ausência de
fundamentação da decisão que decretou a custódia preventiva. Entretanto, verifica-
se que o decreto prisional do réu Geremias (fls. 10/13) não se apresenta o mesmo,
ou com idêntica fundamentação, daquele expedido contra o corréu Elton, sendo que
inclusive foram prolatados por Magistrados diversos, motivo pelo qual descabe a
simples extensão dos efeitos do habeas corpus nº 1.538.777-8, como pretendido
pelo impetrante. Diante de todo o exposto, indefiro o pedido liminar. 3. Oficie-se à
autoridade impetrada para que preste as informações necessárias com urgência.
Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Autorizo a chefia da seção a assinar

o expediente bem como a reiterá-lo até o recebimento das informações. Curitiba, 15
de junho de 2016. Macedo Pacheco Relator


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão