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Movimentações Ano de 2016
29/07/2016
Ficam as partes devidamente intimadas que foi procedida a
digitalização do presente processo, que TRAMITARÁ pela via eletrônica (PROJUDI
sob nº 0001621-85.2009.8.16.0134) , contendo todas as peças processuais e
documentos, que se encontram encartados no processo físico, acomodado em
cartório e a disposição das partes, sendo que todas as intimações de advogados
serão realizadas por meio eletrônico e todas as petições e documentos deverão ser
juntados diretamente aos autos, pelas partes no sistema PROJUDI, conforme itens
2.21.3.2 e 2.21.5.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado do Paraná .
18/05/2016
Despacho de fls. 166: Diante do contido na petição de 166, redesignada
a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 21 de junho de 2016, às
15:00 horas , ocasião em que se procederá ao depoimento pessoal das partes e a
oitiva das testemunhas por elas arroladas. Conforme o contido na decisão de fls.
156, fica a parte Requerente , devidamente intimada para que, no prazo de cinco
dias, proceder ao pagamento dos valores referente às custas do oficial de justiça
mediante GRC (guia de recolhimento de custas), a ser retirada em cartório pela
parte interessada ou preenchido diretamente no site do Tribunal de Justiça, no valor
de R$ 202,55 (duzentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos), para intimação
das partes para prestar depoimento pessoal.
11/05/2016
Dispositivo da decisão de fls. 156: Trata-se de Embargos de Declaração
oposto por Indústrias João José Zattar S/A em face da decisão saneadora que
deixou apreciar o pedido de prova pericial (fls. 140-143). O embargante sustenta
que a prova pericial é necessária para comprovar que a área que se quer usucapir
está localizada em imóvel de sua propriedade, sobre a qual sempre exerceu posse.
Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos, e no mérito merecem
provimento, pois há na decisão omissão a ser sanada. Contudo, deixo, por ora,
de apreciar o pedido de realização de prova pericial, para avaliar sua necessidade
na audiência de instrução e julgamento, momento em que será levado em conta
a sua necessidade e pertinência. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo
1.022, do Código de Processo Civil, CONHEÇO os Embargos de Declaração
e, no mérito, DOU PROVIMENTO para o fim de sanar a omissão nos termos
da fundamentação. Por conseguinte, dando continuidade ao processo, designo
audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 17 de maio de 2016, às
16 horas, ocasião em que se procederá ao depoimento pessoal das partes e a
oitiva das testemunhas por elas arroladas. Conforme decisão acima, fica a parte
Requerente, devidamente intimada para que, no prazo de cinco dias, proceder
ao pagamento dos valores referente às custas do oficial de justiça mediante GRC
(guia de recolhimento de custas), a ser retirada em cartório pela parte interessada
ou preenchido diretamente no site do Tribunal de Justiça, no valor de R$ 202,55
(duzentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos), para intimação das partes
para prestar depoimento pessoal.
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