Informações do processo 1428259-0

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/05/2016 a 01/07/2016
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2016

01/07/2016

  • O Mesmo
Seção: SEÇÃO DA 18ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2015/235030. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0063849-63.2012.8.16.0014
Ordinária.


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível


Julgado em: 22/06/2016
DECISÃO: Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento aos
recursos, nos termos do voto do relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DE ATO C/C PERDAS E DANOS. CONCORRÊNCIA
DESLEAL. USO INDEVIDO DA MARCA GBABY.APELAÇÃO 2: USO DE MARCA
REGISTRADA COM "APOS- TILA NO CONJUNTO". RESSALVA EM DESUSO.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DO REAL SIGNIFICADO DO
TERMO. ÔNUS PROBATÓRIO DA APELANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II,
DO CPC/73. MARCA REGISTRADA PELA AU- TORA EM 1999. PRINCÍPIO DA
ANTERIORIDADE. PARTES ATUANTES NO MESMO RAMO (CONFECÇÕES EM
GERAL).USO INDEVIDO CARACTERIZADO. MULTA POR DESCUMPRI- MENTO
DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FIXAÇÃO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA
MIL REAIS). MANUTENÇÃO.- Considerando que a autora possui o registro da
marca GBABY pe- rante o INPI desde o ano de 1999 e que não há certeza
acerca do que pretendeu o órgão ao inserir na certidão o termo "apostila no con¬
junto" - esclarecimento este que incumbia à requerida, nos termos do art. 333,
II, do CPC/73 - de se concluir que a ré, de fato, fez uso inde- vido da marca,
sendo a medida de abstenção providência que se impõe.- O valor fixado para
a multa por descumprimento da obrigação de não fazer (R$ 50.000,00) mostra-
se razoável, sobretudo se verificado que o Magistrado concedeu à ré o prazo de
90 (noventa) dias para a efetiva- ção da medida.APELAÇÃO 1: INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS. DES- CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A
RÉ UTILIZA A MARCA GBABY EM SEUS PRODUTOS. PROVA APRESEN¬
TADA JUNTO À APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECI- MENTO PRÉVIO
DO TEOR DA DOCUMENTAÇÃO. INTELIGÊN- CIA DOS ARTS. 396 E 397,
CPC/73. AUSÊNCIA DE DEMONS- TRAÇÃO CONFUSÃO MERCADOLÓGICA.
INDENIZAÇÃO IN- DEVIDA.- Nos termos dos arts. 396 e 397, do CPC/73, impossível
se conhecer de documentos acostados à apelação sobre os quais a parte apelante
já tinha conhecimento e que, assim, deveriam ter sido colacionados à petição
inicial.- Inexistindo demonstração de que a autora efetivamente utilizava a marca

como nome fantasia, de modo a gerar confusão mercadológica, indução dos
consumidores em erro e concorrência desleal, não há que se falar em indenização
por danos materiais.VERBA SUCUMBENCIAL. MATÉRIA SUSCITADA POR AM¬
BAS AS PARTES. CONDENAÇÃO DA AUTORA E DA RÉ, NA PROPORÇÃO DE
50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA.MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. AUTORA VITO- RIOSA NO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER E DERRO- TADA NO PEDIDO INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 306, STJ.-
Considerando que a autora foi vitoriosa no pedido de abstenção do uso de marca,
mas teve julgado improcedente o pleito indenizatório, correta a distribuição da verba
sucumbencial da proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, em razão
da evidente sucum- bência recíproca. - Como se aplicam ao caso as disposições
do CPC/73, perfeitamente possível a compensação dos honorários advocatícios,
como, aliás, su- mulou o Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 306): "os honorários
advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência re- cíproca,
assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a
legitimidade da própria parte".Recursos não providos.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

13/06/2016

  • O Mesmo
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: 3ª Vara
Cível. Ação Originária: 00638496320128160014 Ordinária.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

10/05/2016

  • O Mesmo
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 3ª Vara
Cível. Ação Originária: 00638496320128160014 Ordinária.


Redistribuição por Prevenção em 27/04/2016. Relator:
Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira. Revisor: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão