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Movimentações 2015 2014
30/04/2015
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seguintes feitos:
DESPACHO
INTIME-SE a parte Agravada para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, nos
termos do art. 544, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília (DF), 24 de abril de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
09/04/2015
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seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARTINHO DE LUNA
ALENCAR - ESPÓLIO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da
República, em face de acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator
p/ acórdão o Ministro Raul Araújo, assim ementado:
" RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA (CPC,
ART. 130). NÃO OCORRÊNCIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA ADMINISTRADOR (LEI 6.404/76, ART.
159) OU ACIONISTAS CONTROLADORES (APLICAÇÃO ANALÓGICA): AÇÃO
SOCIAL UT UNIVERSI E AÇÃO SOCIAL UT SINGULI (LEI 6.404/76, ART. 159,
§ 4º). DANOS CAUSADOS DIRETAMENTE À SOCIEDADE. AÇÃO INDIVIDUAL
(LEI 6.404/76, ART. 159, § 7º). ILEGITIMIDADE ATIVA DE ACIONISTA.
RECURSO PROVIDO.
1. Aplica-se, por analogia, a norma do art. 159 da Lei 6.404/76 (Lei das
Sociedades Anônimas) à ação de responsabilidade civil contra os acionistas
controladores da companhia por danos decorrentes de abuso de poder.
2. Sendo os danos causados diretamente à companhia, são cabíveis as ações
sociais ut universi e ut singuli , esta obedecidos os requisitos exigidos pelos §§ 3º e 4º
do mencionado dispositivo legal da Lei das S/A.
3. Por sua vez, a ação individual, prevista no § 7º do art. 159 da Lei
6.404/76, tem como finalidade reparar o dano experimentado não pela companhia,
mas pelo próprio acionista ou terceiro prejudicado, isto é, o dano direto causado ao
titular de ações societárias ou a terceiro por ato do administrador ou dos
controladores. Não depende a ação individual de deliberação da assembleia geral
para ser proposta.
4. É parte ilegítima para ajuizar a ação individual o acionista que sofre
prejuízos apenas indiretos por atos praticados pelo administrador ou pelos acionistas
controladores da sociedade anônima.
5. Recurso especial provido. " (fl. 2.774).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, além da existência de repercussão geral,
violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, por ter sido a ele negado o direito de
ação.
Aduz que " não há como negar-se ao Autor o direito à propositura de uma ação de
ressarcimento por dano direto, baseada no § 7º do art. 159 da Lei das Sociedades Anônimas e no
art. 927 do Código Civil (art. 159 do CC de 1916), sob pena de cometimento de grave ofensa à
cláusula pétrea inscrita no art. 5º, XXXV da CF/88" e "ainda que se admitisse que o dano sofrido
pelo Auto/Recorrente fora indireto, impedi-lo de ingressar em Juízo, sob alegação de não possuir
5% do capital social, como exigido pelo § 4º do mesmo art. 159 da Lei das SA, é inaceitável, ante a
flagrante inconstitucionalidade daquela determinação legal, considerando-se o disposto no art. 5º,
XXXV da CF/88 " (fl. 2.833).
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.841/2.851.
É o relatório. Decido.
O acórdão recorrido, quanto ao direito de ação do Recorrente, deixou assentado que:
" [...] no que respeita à falta de acesso ao Judiciário, ficou consignado no
julgado embargado que aos acionistas minoritários garante a Lei das Sociedades
Anônimas uma segunda ação social, bastando se reunirem em montante que
corresponda a 5% do capital social. Veja-se:
' Há também uma segunda ação social, esta 'ut singuli' , estribada no
mesmo fundamento da ação ' ut universi ' , isto é, o dano causado diretamente
ao patrimônio da sociedade, tendo lugar quando a assembleia geral é
contrária à proposta de ação contra os administradores ou se recusa a
deliberar acerca dessa proposta, cabendo, então, à minoria ajuizar a demanda,
como representantes da companhia (art. 159, § 4º, da LSA), desde que reúna,
ao menos, 5% do capital social. É mais comum nas sociedades de capital
disperso, nas quais inexiste controlador. '
Não há falar, assim, em maltrato ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal,
pois, quando o dano é direto, prevê a Lei a ação individual (LSA, art. 159, § 7º) e,
quando o dano é indireto, possibilita aos acionistas minoritários ingressarem com a
ação ' ut singuli ' (LSA, art. 159, § 4º). " (fl. 2.808)
À vista disso, a solução da controvérsia restringe-se ao exame de legislação
infraconstitucional (Lei n.º 6.404/1976 - LSA), o que configuraria, em última análise, situação de
ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
Cumpre registrar que esta Vice-Presidência não tem competência para examinar o
pedido de liberação de indisponibilidade de imóvel formulado pela parte Recorrida às fls. 2.853/2.856
(petição n.º 00093771/2015).
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de março de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
05/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
02/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 26/02/2015 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI.
06/02/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA ADMINISTRADOR (LEI
6.404/76, ART. 159) OU ACIONISTAS CONTROLADORES
(APLICAÇÃO ANALÓGICA). ILEGITIMIDADE ATIVA DE
ACIONISTA. DANO INDIRETO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco
equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos
de declaração nos quais se objetiva rediscutir a causa.
2. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração, segundo
firme orientação desta Corte, é aquela existente entre a fundamentação e o
dispositivo, e não aquela relativa à interpretação dos fatos.
3. Na hipótese de dano indireto ao acionista, a restauração do patrimônio
social é que levaria à recomposição dos danos dos acionistas, e não o
contrário.
4. Havendo dano direto ao acionista, prevê a Lei a ação individual (LSA, art.
159, § 7º) e, quando o dano é indireto, possibilita aos acionistas minoritários
ingressarem com a ação "ut singuli" (LSA, art. 159, § 4º).
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 18 de dezembro de 2014(Data do Julgamento)
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?