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Movimentações 2015 2014
06/04/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo consignou que, quanto à fixação dos honorários advocatícios, a
majoração dos valores não se justificaria, uma vez que a causa não ensejou maior
dilação probatória e tramitou de forma relativamente célere, sendo adequado o
patamar fixado.
2. "A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC deve levar
em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da
prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do
juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o
advogado espera receber em razão do valor da causa" (REsp 1.446.066/SP, Segunda
Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.5.2014).
3. O Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária somente quando
esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim,
o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões
significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula
7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de março de 2015(data do julgamento).
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE EMISSÃO DE
JUÍZO DE VALOR PELO ÓRGÃO JULGADOR. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA
"C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "verificado que o equipamento
atendeu as exigências técnicas do edital, se encontra devidamente registrado na
ANVISA, e já está instalado em Hospital Municipal atendendo a população da região,
de forma que, a irregularidade apontada fora devidamente sanada, não seria razoável e
nem proporcional, a anulação do procedimento licitatório, em detrimento do interesse
público e da melhoria da prestação dos serviços de saúde, ante a ausência de qualquer
comprovação de dano ao erário, bem como, a ausência de risco à população".
2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 12 e 13 da Lei 6.360/1976 e
Lei 9.872/1999) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. Ademais a
recorrente, nas razões do Recurso Especial, não alegou violação do art. 535 do CPC,
a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional.
3. Da leitura dos acórdãos acima transcritos depreende-se que o Tribunal de origem
consignou que a empresa vencedora apresentou no momento da licitação a
documentação técnica comprovando as características exigidas pelo edital, bem como
houve a devida vistoria na entrega do equipamento em questão. Afirmou ainda que
todas as exigências do edital foram atendidas e que o equipamento já se encontra
instalado no Hospital Municipal atendendo à população de região, sem oferecer
riscos. Assim, para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo , acatando os argumentos
da parte recorrente, seria necessário examinar as regras contidas no edital, o que é
impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
5. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de março de 2015(data do julgamento).
24/03/2015
Os
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
11/03/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/03/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
04/02/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial e de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial,
com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais cuja ementa é a seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
ATO ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO -
PEDIDO IMPROCEDENTE - MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA-RECURSOS IMPROVIDOS.
- Verificado que o equipamento atendeu as exigências técnicas do
edital, se encontra devidamente registrado na ANVISA, e já está instalado em
Hospital Municipal atendendo a população da região, de forma que, a irregularidade
apontada fora devidamente sanada, não seria razoável e nem proporcional, a anulação
do procedimento licitatório, em detrimento do interesse público e da melhoria da
prestação dos serviços de saúde, ante a ausência de qualquer comprovação de dano ao
erário, bem como, a ausência de risco à população.
- Indefere-se o pedido de majoração dos honorários advocatícios, uma
vez que a decisão fixou o seu valor em observância das normas do art. 20, §§3º e 4º,
do CPC.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 896-900, e-STJ).
A recorrente, Philips Medical Systems Ltda., nas razões do Recurso Especial, sustenta
que ocorreu, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 12 e 13 da Lei 6.360/1976 e da
Lei 9872/1999. Aduz ainda que permitir o comércio de equipamentos médico-hospitalares sem o
devido registro na ANVISA, com possibilidade de registro posterior, além de trazer riscos à
sociedade, ofende o art. 10, IVV e XVI, da Lei 6.437/1977 e o art. 273, § 1º, do Código Penal.
O agravante, Município de Uberlândia, afirma que houve ofensa ao art. 20 do CPC,
sob a argumentação de que os honorários advocatícios foram fixados em valores irrisórios.
Houve juízo de admissibilidade negativo na instância de origem do apelo municipal, o
que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 1º.12.2014.
Passo à análise dos recursos em separado.
1. Recurso Especial de Philips Medical Systems Ltda.
A irresignação não merece prosperar.
Não se pode conhecer do Recurso Especial pois os dispositivos legais invocados não
foram analisados pela instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, o que
culmina na ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
Ademais a agravante, nas razões do Recurso Especial, não alegou violação do art. 535
do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. A
propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO INDICADA EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL.
1. Não se confunde omissão – que diz respeito à inexistência de
análise e decisão sobre alguma questão devidamente proposta – com falta de
fundamentação, esta indicativa da existência de decisão sem a respectiva explicação.
Somente nesta última hipótese é que teria cabimento a alegação de vulneração do
artigos 165 do Código Civil.
2. Se o Tribunal a quo, a despeito da oposição dos embargos
declaratórios, deixa de se manifestar sobre questões lhe devolvidas por meio de
recurso adequado, deve a parte interpor recurso especial com base na ofensa às
disposições do artigo 535 do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 984.770/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, DJ 26.05.2008, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUPOSTA
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. TESE NÃO-ARGÜIDA NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 53, DA LEI 5.250/67, E 2º DA
LEI 1.060/50. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. REDUÇÃO
NÃO-AUTORIZADA. PRECEDENTES. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quando o Tribunal de origem não se manifestar acerca da matéria
infraconstitucional discutida no recurso especial, a despeito de terem sido opostos
embargos declaratórios, deve o recorrente interpor o recurso especial alegando
violação do artigo 535 do CPC, a fim de obter êxito nesta instância recursal. Na falta
dessa alegação, incide a Súmula 211/STJ.
2. Não é cabível, em regra, o exame da justiça do valor reparatório em
sede de recurso especial, porquanto tal providência depende da reavaliação de fatos e
provas (Súmula 7/STJ). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível
quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, no entanto, não se
configurou na hipótese dos autos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 919.548/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA TURMA, DJ 05.05.2008, grifei).
Ademais, ainda que se afastasse tal óbice, melhor sorte não assistiria à recorrente. Ao
dirimir a controvérsia, o Tribunal local assim se manifestou (fl. 851, e-STJ, grifei):
"Por outro lado, em que pese a inércia da autora quando do
procedimento licitatório, verifica-se que, o equipamento de ressonância magnética
Magnetom, modelo "Essenza" está registrado na ANVISA, sob o n. 10234230155,
inicialmente com oito canais de recepção, vindo o equipamento após sofrer
modificações, a possuir dezesseis canais de recepção, alteração esta registrada após o
processo licitatório.
Com efeito, segundo esclarecimentos prestados pelo Pregoeiro e
Secretaria Municipal de Administração - Diretoria de Compras/Licitações, quando
uma empresa registra seu equipamento na ANVISA, ela registra a família do
equipamento, sendo possível a melhoria tecnológica deste sem que implique na
mudança da família do mesmo, tendo sido ressaltado que, conforme consta no edital,
os equipamentos objeto da licitação estariam sujeitos a vistoria, controle de qualidade e
autorização da Secretaria requisitante para sua entrega, mediante termo de
recebimento, sendo este o critério utilizado e aplicado pelo licitante a todas as
participantes do certame indistintamente.
Constata-se, ainda, conforme declarado pelo Pregoeiro, que a empresa
vencedora, apresentou no momento da licitação a documentação técnica
comprovando as características exigidas pelo edital, como houve a devida
vistoria na entrega do equipamento em questão, por profissional habilitado e
competente para a função.
Dessa forma, infere-se que o equipamento atendeu as exigências
técnicas do edital, se encontra devidamente registrado na ANVISA, e já está
instalado em Hospital Municipal atendendo a população da região, de forma que,
tal como salientado pelo douto Juiz 'a quo', a irregularidade apontada fora
devidamente sanada e, não seria razoável e nem proporcional, a anulação do
procedimento licitatório, em detrimento do interesse público e da melhoria da
prestação dos serviços de saúde, ante a ausência de qualquer comprovação de dano
ao erário, bem como, a ausência de risco à população. Logo, impõe-se a manutenção
da decisão que julgou improcedente o pedido inicial.
No julgamento dos Aclaratórios, complementou (fl. 899, e-STJ, grifei):
"Ainda, restou consignado no decisum que conforme declarado pelo
Pregoeiro, a empresa vencedora apresentou no momento da licitação a
documentação técnica comprovando as características exigidas pelo edital, bem
como houve a devida vistoria na entrega do equipamento em questão.
Por fim, entendeu-se no decisum que o equipamento atendeu as
exigências técnicas do edital, se encontra devidamente registrado na ANVISA e já
instalado no Hospital Municipal, não sendo razoável a anulação do procedimento
licitatório, em detrimento do interesse público, ante a ausência de qualquer
comprovação de dano ao erário ou risco à população".
Da leitura dos acórdãos acima transcritos depreende-se que o Tribunal de origem
consignou que a empresa vencedora apresentou no momento da licitação a documentação técnica
comprovando as características exigidas pelo edital, bem como houve a devida vistoria na entrega do
equipamento em questão. Afirmou ainda que todas as exigências do edital foram atendidas e que o
equipamento já se encontra instalado no Hospital Municipal atendendo à população de região, sem
oferecer riscos.
Assim, para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo , acatando os argumentos da
parte recorrente, seria necessário examinar as regras contidas no edital, o que é impossível no Recurso
Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Cito precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ABUSIVIDADE DO
CONTRATO. EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA. FALTA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO ESPECÍFICO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REVISÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ.
(...)
3. As circunstâncias elencadas nas alíneas do § 3° do art. 20 do CPC
possuem natureza eminentemente fática, razão pela qual não podem ser revisitadas
pelo STJ em julgamento de Recurso Especial, consoante preceituado em sua Súmula
7/STJ.
4. Para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo , seria necessário
examinar as regras contidas no edital, o que é impossível em Recurso Especial, ante os
óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravos Regimentais não providos.
(AgRg no AREsp 357.851/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 26/09/2013).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ.
1. Não cabe, em sede de recurso especial, interpretar cláusulas de edital
ou reexaminar o conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 327.383/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 28/06/2013).
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE
TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO. FUNÇÃO DE
SECRETÁRIO EXECUTIVO. HOMOLOGAÇÃO DA POSSE SEM A PRÉVIA
INSCRIÇÃO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. EXAME DAS REGRAS DO
EDITAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Trata-se de Ação Ordinária com intuito de obter a homologação da
posse em cargo de técnico-administrativo em educação, função de secretário
executivo, sem necessidade de prévia inscrição no Ministério do Trabalho para
habilitação profissional de secretário.
2. O Tribunal de origem consignou que a lei que regulamenta a
investidura do cargo público admite duas categorias de profissionais habilitados: os
formados em Letras e os Secretários Executivos Bilíngües. Apenas quanto aos últimos
se faz necessário o registro profissional perante o Ministério do Trabalho. Logo,
mostra-se ilegal e desprovida de razoabilidade a exigência de habilitação profissional
prevista pelo Edital 003/2009, visto que a Lei 7.377/85 não atinge os diplomados em
Letras.
3. Para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo, seria necessário
examinar as regras contidas no edital, o que é impossível no Recurso Especial, ante
os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 229.255/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 31/05/2013, grifei).
Quanto à apontada divergência, esta deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos
acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem
caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do
CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do
Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. Confira-se o
precedente:
TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE TAXA DE ÁGUA E DE
SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SUMÚLAS NS. 282 E 283 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO-CONFIGURADO.
(...)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?