Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
23/11/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/12/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
23/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
PARADIGMA EM HABEAS CORPUS . NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não comprovado o dissídio jurisprudencial, com o necessário cotejo analítico entre os
arestos, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação
divergente, não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do inciso III do
art. 105 da CF/88.
2. É pacífico o entendimento do STJ de que o acórdão proferido em habeas corpus , por não
guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial,
não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de
dissídio notório.
3. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2017 (Data do Julgamento)
28/09/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/10/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
23/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
Intimem-se as partes agravadas para manifestação sobre o recurso interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 18 de agosto de 2017.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
01/08/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/08/2017, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO MARANHÃO em face de decisão do Tribunal de Justiça local, que negou
seguimento ao apelo raro, ajuizado com fulcro no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.
No presente agravo, o recorrente alega que o caso em tela retrata dissídio notório a dispensar
a transcrição de trechos de acórdãos paradigmas e o cotejo analítico. Aduz, ainda, que para a
demonstração do dissídio, citou o agravante quatro acórdãos paradigmas recolhidos do acervo
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (HC nº 159111-SP, rel. Ministro Félix Fischer, HC
nº 137.494-PE, rel. Ministra Laurita Vaz, HC nº 96.282-ES, rel. Ministra Laurita Vaz e RHC nº
21.929-PR, rel. Ministra Jane Silva, desembargadora convocada), além de outro originário do
Supremo Tribunal Federal (HC nº 95.578, rel. Ministro Menezes Direito) e em todos eles destacou
os seus trechos em que configurado o dissídio (fl. 708).
Contraminuta às fls. 830/841.
Parecer do Ministério Público Federal, pelo provimento do agravo, às fls. 850/854.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que o recorrente trouxe como paradigma acórdãos proferidos em
habeas corpus, que, nos termos da jurisprudência desta Corte, por não guardar o mesmo
objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial, não servem para fins de
comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório.
Deixou, ainda, o recorrente de indicar qual o dispositivo de lei federal teria sido
supostamente violado, evidenciando deficiência de fundamentação do recurso, a atrair a incidência da
Súmula 284 do STF, verbis : É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia .
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL BASEADA EM ACÓRDÃO
PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. RECURSO COM BASE NA ALÍNEA "C"
DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONHECIDO.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NÃO CONFIGURADA. RÉU
ASSISTIDO POR ADVOGADO EM TODAS AS FASES DO PROCESSO. A
PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO RÉU PARA SEU DEFENSOR NÃO É PEÇA
OBRIGATÓRIA NO PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
PREJUÍZO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA TESE
DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à
impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança
e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial,
ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o
mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial"
(AgRg no EREsp n. 998.249/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe
21/9/2012).
2. A presença de advogado em audiência e sua assinatura em ata
afirmando ser advogado do réu revel afastam a alegação de que o acusado tenha
ficado indefeso. Também rechaça tal afirmação o fato de que, diante da inércia de
advogado constituído, fora designado advogado dativo para defender o réu.
3. "No processo penal não se exige a obrigatoriedade de instrumento para
comprovar a defesa do acusado" (HC n. 166.141/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T.,
DJe 3/9/2015).
4. A jurisprudência desta Corte Superior tem estabelecido que, "Nos termos
do art. 563 do Código de Processo Penal, '[n]enhum ato será declarado nulo, se da
nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.' É a consagração,
entre nós, do princípio do prejuízo, também conhecido pela expressão 'pas de nullité
sans grief'" (HC n. 281.965/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 4/9/2014).
5. Apesar de citar que o acórdão recorrido violou o art. 593, III, "d", do
Código de Processo Penal, o ora recorrente não expôs, com clareza e objetividade,
nenhum argumento que demonstrasse que a decisão recorrida teria sido manifestamente
contrária às provas dos autos. Tal situação atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
(REsp 1645712/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PENA-BASE E REGIME
PRISIONAL. MAUS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM
TRÂNSITO EM JULGADO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO DO QUANTUM.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. DESPROVIMENTO.
1. Acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança e
recurso ordinário, por não possuir a mesma extensão almejada no recurso especial,
não serve de paradigma para fins de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de
dissídio notório. Ademais, limitou-se a defesa à simples transcrição de ementas, sem
realizar o indispensável confronto analítico entre o aresto objurgado e os trazidos à
colação.
2. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das
circunstâncias fáticas da causa, que o acusado agiu com dolo, falsificando
documentos e valendo-se dos meios necessários para induzir o INSS a conceder
indevidamente benefício previdenciário, entender de forma diversa, nesta oportunidade,
implica o exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso
especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
3. Inexiste ilegalidade na majoração da pena-base e na fixação de regime
prisional mais gravoso, em face dos maus antecedentes do agravante, que possui
condenações transitadas em julgado.
4. A suposta violação dos arts. 44, 45, § 1º, e 71, do Código Penal não foi
objeto de análise pela Corte de origem, carecendo do indispensável requisito do
prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. O recurso especial não é a via adequada para a análise de suposta ofensa
a princípios constitucionais, sob pena de usurpação de competência do STF.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1180523/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ressalte-se, por fim, que, o recorrente limitou-se a transcrever as ementas apontadas como
paradigmas, deixando, entretanto, de realizar o indispensável confronto analítico, além de não anexar
cópia integral dos julgados ou citar o repositório oficial de jurisprudência, valendo lembrar que a
indicação de Diário de Justiça, simples meio de divulgação, não é suficiente à comprovação do
dissídio.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de junho de 2017.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?