Informações do processo 2017/0180357-9

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 747
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 02/08/2017 a 30/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

30/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto por FRANCISCO CARLOS LIMA
OLIVEIRA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
decisão monocrática proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, que não conheceu do pedido de
Tutela Provisória em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (fls. 75/77, e-STJ).

Sem embargos de declaração.

Preliminarmente, a parte recorrente alega a existência de prequestionamento e
repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade ao disposto no art. 5º
da Constituição da República.

Afirma que:

"O direito líquido e certo do Paciente de ser apreciado pelo Judiciário ainda
não terminou, ao contrário está em curso."
 Aduz que "o Egrégio Tribunal Regional
Federal da Segunda Região não julgou ou se manifestou sobre a presente tese, por
ocasião do julgamento da apelação, não se tratando portanto de coisa julgada. Data
vênia, o Paciente não foi intimado da ordem de demolição , sequer lhe foi
oportunizado prazo para retirar seus pertences ou se preparar para a demolição."

Destaca, ainda que
"O Paciente sofreu um “AVC" , encontrando-se com paralisia
em um dos lados do corpo bem como com a fala comprometida, conforme atestado

médico em anexo, tendo sido encaminhado a tratamento de fonoaudiologia. A
presente medida Constitucional traz pedido de EFEITO SUSPENSIVO, para impedir
a demolição do quiosque , já com prazo em curso, BASEADO NO GRAVE DANO E
DANO IRREPARÁVEL, pois o direito do Paciente de permanecer no local ainda
está “sub judice", ou seja, está sendo discutida em outra ação de forma simultânea e
conexa. O direito ora invocado, tem bases CONSTITUCIONAIS. Caso na outra
ação em curso, o direito declarado seja diferente da execução que ora se requer o
sobrestamento, SERIA A IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA"
 (fls. 96-97, e-STJ).

Apresentadas contrarrazões (fls. 116/121, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

O recurso extraordinário pressupõe a existência de julgado contra o qual tenham sido
esgotadas as possibilidades de impugnação na origem, isto é, o Supremo Tribunal Federal somente
poderá se manifestar sobre a questão que tenha sido plenamente resolvida na instância
a quo.
Enquanto houver recurso na instância originária, não haverá decisão em última ou única instância.

Nesse sentido, a Súmula 281 da Suprema Corte prescreve que "é inadmissível o
recurso extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão
impugnada".

No presente caso, a decisão monocrática objeto do recurso extraordinário poderia ter
sido impugnada por meio de agravo interno, o qual, todavia, não foi interposto pela parte ora
recorrente.

A propósito, os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE
INSTÂNCIA: SÚMULA N. 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA:
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
 (ARE
954.971 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
9/8/2016, acórdão eletrônico DJe-182, divulgado em 26/8/2016, publicado em
29/8/2016.)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC.
NÃO CABIMENTO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281 DO STF.
AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO.

I – Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, na linha da
pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por terem sido opostos contra
decisão monocrática.

II - Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da
repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel.
Min. Gilmar Mendes.

III - A competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/88)
restringe-se às causas decididas em única ou última instância.

IV – A parte recorrente não esgotou as vias recursais ordinárias cabíveis,
incidindo no óbice da Súmula 281 deste Tribunal.

V – Agravo regimental a que se nega provimento."  (ARE 923.558 ED, Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
17/3/2016, acórdão eletrônico DJe-068, divulgado em 12/4/2016, publicado em
13/4/2016.)

"Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Tributário. 3. ICMS. Alíquota adicional. Fundo de Combate à Pobreza. 4. Não
exaurimento das instâncias ordinárias. Cabível ainda o recurso ordinário no
Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 281. 5. Requisitos de
admissibilidade do mandado de segurança. Ausência de repercussão geral.
Precedente. AI-RG 800.074 (tema 318). 6. Agravo regimental a que se nega
provimento."
 (ARE 709.598 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda
Turma, julgado em 8/3/2016, processo eletrônico DJe-061, divulgado em 4/4/2016,
publicado em 5/4/2016.)

Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil,
NÃO ADMITO o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de outubro de 2017.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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28/09/2017

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/09/2017

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8817 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 20 de setembro de 2017.
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 20/09/2017 às 18:45
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM SEDE
DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO À IRRESIGNAÇÃO
RECURSAL. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO EVIDENCIADOS. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL
A
QUO.
NÃO ESGOSTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PEDIDO NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por Francisco Carlos Lima Oliveira, por
meio da qual objetiva atribuir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n.
0006777-13.2017.4.02.0000, interposto perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Noticiam os autos que o ora requerente impetrou mandado de segurança no âmbito do TRF
da 2ª Região, com o fim de impedir a demolição de quiosque de sua propriedade, na Praia de João
Fernandes, no Município de Armação dos Búzios/RJ, e a imissão da União na posse do imóvel, sob
alegação da existência da Ação Civil Pública n. 0000221-41.2010.4.02.5108, em trâmite na 1ª Vara
Federal da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia/RJ, ainda pendente de julgamento.
Argumentou que, no bojo da Ação Cautelar n. 0000123-61.2007.4.02.5108, com as
mesmas partes e o mesmo objeto, também em curso na na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
São Pedro da Aldeia/RJ, foi concedido o prazo de 20 (vinte) dias ao Ministério Público Federal para
efetuar a demolição do quiosque de sua propriedade.

Diante disso, asseverou ser defesa a demolição do quiosque, sem que ação civil pública
tenha sido julgada, pois tal procedimento, por tratar de direito coletivo, sobrepõe-se à ação cautelar.
Na sede do TRF da 2ª Região, o senhor relator liminarmente denegou a segurança, com os
seguintes argumentos (fls. 69-70):

No caso em questão, não há que se falar em decisão teratológica ou manifestamente
ilegal.

Ao revés, o ato judicial impugnado apenas exara determinação que pretende o
cumprimento de acórdão prolatado por este eg. TRF2, já transitado em julgado, em
ação de reivindicatória c/c demolitória n. 0000123- 61.2007.4.02.5108.

Verifica-se, portanto, que o Impetrante busca rediscussão de questão já decidida em

definitivo judicialmente, pelo que a negativa de seu pleito é medida que se impõe.
Ademais, em consulta processual eletrônica, verifica-se a ocorrência do trânsito em
julgado desde 02/06/2016, de modo que se mostra descabido o manejo da presente
ação autônoma de impugnação.

No bojo do presente requerimento, o requerente aduz o que segue (fls. 4-5):

Nesse diapasão, o sagrado direito Constitucional do Impetrante , em exaurir sua
defesa judicial, e esgotar sua ampla defesa e seu livre exercício do contraditório foi
violado. Se na ação Civil Pública , que por tratar de direito coletivo , se sobrepõe a
ação singular, e ao direito individual , e que ainda está ainda em fase de instrução,
não se mostra juridicamente saudável que se inicie uma execução em ação
autônoma que

aborda o mesmo direito, COM UMA OUTRA AÇÃO EM CURSO COM A
MESMA CAUSA DE PEDIR E MESMA PARTE. O direito líquido e certo do
Paciente de ser apreciado pelo Judiciário ainda não terminou, ao contrário está em
curso.

[...]

A presente medida Constitucional traz pedido de EFEITO SUSPENSIVO, para
impedir a demolição do quiosque, já com prazo em curso, BASEADO NO
GRAVE DANO E DANO IRREPARÁVEL, pois o direito do Paciente de
permanecer no local ainda está “sub judice", ou seja, está sendo discutida em outra
ação de forma simultânea e conexa. O direito ora invocado, tem bases
CONSTITUCIONAIS. Caso na outra ação em curso, o direito declarado seja
diferente da execução que ora se requer o sobrestamento, SERIA A
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.

Presentes portanto o fumus boni iuris  e o periculum in mora .

Ao final, pugna pelo deferimento de tutela de urgência, com o fim de que seja atribuído
efeito suspensivo ao recurso ordinário em mandado de segurança.

Intimado a proceder à adequada instrução do feito, o requerente juntou os documentos de
fls. 64-71.

É o relatório. Decido.

O novo Código de Processo Civil, em seu art. 300 e parágrafos, disciplina a tutela provisória
de urgência, nos seguintes termos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir
caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa
vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação
prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

A edição do novel Código de Processo Civil de 2015 impôs alterar o Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, o qual passou a disciplinar a matéria da seguinte forma:

Art. 288. Admitir-se-ão tutela de urgência ou tutela da evidência requeridas em
caráter antecedente ou incidental na forma da lei processual.

[...]

§ 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria tutela de urgência, ou
submetê-las ao Órgão Julgador competente.`

Porém, os pressupostos para a concessão da medida extrema continuam os mesmos, quais
sejam: o
periculum in mora  (evidenciado pela urgência na prestação jurisdicional) e o fumus boni
juris
 (consistente na possibilidade de êxito do recurso), sendo certo que ambos necessitam estar
presentes cumulativamente.

No caso em foco, infere-se, ao menos nesse juízo precário e perfunctório, que o ora
requerente não interpôs agravo interno contra a decisão que liminarmente denegou a segurança (fls.
63-66). Tal providência era imprescindível para que fosse exaurida a instância ordinária. Como se
furtou a assim proceder, é inarredável aplicar, por analogia, a Súmula n. 281/STF, que assim dispõe:
"é inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da
decisão impugnada."

O óbice sumular supra também é aplicável em sede de recurso ordinário, conforme se extrai
do seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
281/STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato
dos Policiais Civis do Estado de Pernambuco, ora recorrente, contra ato do
Chefe de Polícia Civil do Estado de Pernambuco, ora recorrido, objetivando,
em síntese, que seja determinado que, em qualquer movimentação de policiais
com base na Portaria nº 97/2015, se faça a motivação do ato de remoção, a
publicação da Portaria de remoção e a comunicação da nova lotação ao policial.

2. O Tribunal a quo, na decisão monocrática de fls. 78-82, indeferiu a petição
inicial.

3. É firme no STJ o entendimento de que descabe Recurso Ordinário
interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito dos
Tribunais. Por conseguinte, não foi atendido o requisito legal do
exaurimento da instância ordinária, permissor do trânsito do apelo
excepcional. Incidência, por analogia, da Súmula 281 do STF.

4. Assim, o interessado deveria ter esgotado os recursos cabíveis na origem, com a
interposição do Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC/1973, para que o
Colegiado deliberasse a respeito da matéria.

Só então, se houvesse interesse, a questão poderia ser trazida ao Superior
Tribunal de Justiça.

5. Recurso Ordinário não conhecido (RMS 52.652/PE, Relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/4/2017) (grifamos).

Logo, ressoa evidente a ausência da fumaça do bom direito.

A ausência da fumaça do bom direito é bastante para vulnerar o pleito cautelar, pois o
entendimento perfilhado por esta Corte é no sentido de que os requisitos autorizadores para o
deferimento de medida extrema são cumulativos, e não alternativos.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do

pedido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de agosto de 2017.

Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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16/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DESPACHO

Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por Francisco Carlos Lima Oliveira,
distribuído em 27/7/2017 e conclusos 10/8/2017, buscando atribuir efeito suspensivo ao Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança n. 0006777-13.2017.4.02.0000 interposto perante o Tribunal
Regional Federal da 2ª Região.

O Requerente, para tanto, alega que a:

"presente medida Constitucional traz pedido de EFEITO SUSPENSIVO, para
impedir a demolição do quiosque, já com prazo em curso, BASEADO NO
GRAVE DANO E DANO IRREPARÁVEL, pois o direito do Paciente de
permanecer no local ainda está “sub judice", ou seja, está sendo discutida em outra
ação de forma simultânea e conexa. O direito ora invocado, tem bases
CONSTITUCIONAIS. Caso na outra ação em curso, o direito declarado seja
diferente da execução que ora se requer o sobrestamento, SERIA A
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA." (fl. 5).

Afirma o requerente que contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, denegando a
segurança, interpôs recurso ordinário (fl. 3), que foi recebido no efeito devolutivo, conforme decisão
de fl. 34.

Nota-se que o requerente não providenciou trazer aos autos cópia do acórdão recorrido, da
certidão de sua publicação e do recurso ordinário interposto.

Ante o exposto, intime-se o requerente para regularizar o pedido. Prazo: cinco dias.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de agosto de 2017.

Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator


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15/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8776 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de agosto de 2017.
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 10/08/2017 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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15/08/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerida à fl. 02.

Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 09 de agosto de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


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03/08/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

DECISÃO

De acordo com a certidão de fl. 36, não há instrumento procuratório para o advogado
subscritor da petição inicial.

Assim, tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça formulado à fl. 02, intime-se o
Requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, REGULARIZE a representação processual.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


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02/08/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8763 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de julho de 2017.
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 28/07/2017 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA


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