Informações do processo 2014/0142190-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 531.983
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 08/08/2014 a 16/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2015 2014

16/03/2015

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para providências
quanto à tradução, por profissional juramentado no Brasil, dos documentos que versam sobre o
cumprimento da carta rogatória devolvida:


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro FELIX FISCHER.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2015

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE AO ART. 5.º,
INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. SUPOSTA AFRONTA AOS

PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO
PROCESSO LEGAL. ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. IMPRESCINDÍVEL O EXAME ANTERIOR DE DISPOSITIVOS
INFRACONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 5.º, inciso XXXV, da
Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos
interesses da parte, está satisfatoriamente motivado, sem restar configurada, assim, a
apontada ofensa à Constituição Federal, aplicando-se à espécie o entendimento do
STF, exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob o regime da
repercussão geral
.

2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o ARE-RG n.º 748.371/MT,
entendeu que, quando o julgamento da demanda estiver sujeito à prévia análise da
correta incidência de regras infraconstitucionais, não existe repercussão geral acerca de
questões relativas à ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido
processo legal, bem como dos limites da coisa julgada.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi e
João Otávio de Noronha.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2015(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2015

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - COMUNICADO GDG N. 2 DE 30 DE JANEIRO DE 2015 - O
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO,
com fulcro no art. 102, inciso III, alínea
a , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que foi assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA PARTE
EXEQÜENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INEXIGÊNCIA DE
REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 240/STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.120.097/SP.
NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE PARADIGMAS E DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar como representativo da controvérsia
o REsp 1.120.097/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.10.2010), deixou consignado
que, nas execuções fiscais não embargadas, após observados os artigos 40 e 25 da
Lei n. 6.830/80 e regularmente intimada a exequente para promover o andamento do
feito, a inércia desta parte processual interessada impõe a extinção ex officio do
executivo fiscal, restando afastada a Súmula 240 do STJ.

2. Apesar de intimada para dar andamento ao feito, o agravante
permaneceu inerte, não se manifestando no prazo legal. Diante disto, o juízo de
primeiro grau extinguiu, corretamente, o processo.

3. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, a simples transcrição de
trechos de votos e de ementas considerados paradigmas não é suficiente para dar
cumprimento ao que exigem os arts. 541 do Código de Processo Civil - CPC e 255
do RISTJ.

4. Agravo regimental não provido"  (fl. 266.)

Alega a parte recorrente, além de repercussão geral, que restaram ofendidos o art. 5.º,
incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição da República.

As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado à fls. 301.

É o relatório. Decido.

Com relação à alegada negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação do acórdão recorrido, com subsequente ofensa ao art. 5.º, inciso XXXV, da
Constituição da República, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
AI/RG/QO n.º 791.292/PE, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral
do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional em decisão assim ementada:

"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV
e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral."
(AI 791292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 13/08/2010 – grifei.)

Na hipótese, a despeito de o Recorrente entender equivocada ou insubsistente a
fundamentação que alicerça o acórdão atacado, constata-se que o julgado está satisfatoriamente
motivado, em consonância com os parâmetros delimitados pelo Excelso Pretório, razão pela qual não
restou configurada ofensa à Constituição Federal nos termos veiculados no recurso extraordinário.
Cumpre ressaltar que a verificação do acerto ou desacerto dos fundamentos adotados
pelo acórdão recorrido extrapola os limites de cognição da controvérsia constitucional deduzida, que
está adstrita à aferição da existência ou não de motivação bastante para lastrear o
decisum .

A propósito, transcrevo as razões de decidir do aresto vergastado, in verbis :

"A pretensão recursal não merece prosperar.

Com efeito, conforme destacado na decisão ora agravada a Primeira Seção
do STJ, ao julgar como representativo da controvérsia o REsp 1.120.097/SP
(Relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 26.10.2010), deixou consignado que, nas
execuções fiscais não embargadas, após observados os artigos 40 e 25 da Lei n.
6.830/80 e regularmente intimada a exequente para promover o andamento do feito,
a inércia desta parte interessada impõe a extinção ex officio do executivo fiscal,
afastando a Súmula 240 do STJ.

Eis a ementa do julgado:

[..]

No caso dos autos, foi o agravante intimado para dar andamento ao feito,
no prazo de 48 horas, prazo esse peremptório, mas permaneceu inerte, vindo a se
manifestar somente após esgotado o prazo da intimação - configurando-se
manifestação completamente intempestiva. Razão pela qual correta a decisão de
primeiro grau que extinguiu o processo.

Além disso, o conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea "c" do
art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da
divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos
acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples
transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de
Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ).

O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

In casu, constata-se que o recorrente não cumpriu as exigências insculpidas
nos mencionados dispositivos, pois não realizou o devido cotejo analítico entre os
acórdãos ditos divergentes, tampouco indicou as circunstâncias que identificariam ou
assemelhariam os casos confrontados.

Dessa forma o agravante não trouxe fundamentos capazes de afastar a
decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental."  (Fls. 269/271.)
Nesse sentido, já se manifestou a Suprema Corte:

" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO
. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO
. AGRAVO
IMPROVIDO.

[...]

III – A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta aos
princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Precedentes.

IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.

V – Agravo regimental improvido. " (AI 819102 AgR/RS, 1.ª Turma, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJe 11/4/2011; sem grifos no original).

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA

LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA
CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS
INTERPOSTOS NO BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS
DISCIPLINARES MILITARES. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR
ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO ÂMBITO DOS ESTADOS.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. FALTA
RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e
do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa
do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou
reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância
extraordinária. Precedentes.

3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.

[...]

8.  [...] (ARE 664930, AgR, 1.ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 9/11/2012;
sem grifos no original.)

Por outro lado, quanto à alegada violação ao art. 5.º, inciso LV, da Constituição
Federal, o Supremo Tribunal Federal, por meio do Plenário Virtual, no julgamento do ARE-RG
748.371/MT, em 07/06/2013, reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema relativo à
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da
coisa julgada, quando o exame da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas
infraconstitucionais.

Veja-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:

" Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral.
" (STF, ARE 748.371 RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES,
DJe de 01/08/2013.)

Ante o exposto:

a) com fundamento no art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil, JULGO
PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à pretensa contrariedade ao art. 5.º, inciso
XXXV, da Constituição da República; e

b) com espeque no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO
LIMINARMENTE o recurso extraordinário quanto à pretensa afronta aos arts. 5.º, incisos LIV e LV,
da Carta Magna.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de dezembro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão