Informações do processo 2011/0313460-1

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.298.678
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 08/04/2014 a 16/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

16/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para providências
quanto à tradução, por profissional juramentado no Brasil, dos documentos que versam sobre o
cumprimento da carta rogatória devolvida:


A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro FELIX FISCHER.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
ambiguidade existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese em comento.

2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da
demanda, é incabível na via dos aclaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi e
João Otávio de Noronha.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2015(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - COMUNICADO GDG N. 2 DE 30 DE JANEIRO DE 2015 - O
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º
791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação
jurisdicional (art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República) e reafirmou a
jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e
alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso
extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da
parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado.

2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, reconheceu
que carece de repercussão geral o tópico referente à violação aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal,
o que resulta, quanto a esse assunto, no indeferimento liminar da insurgência, com
base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix
Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Luis Felipe Salomão.

Brasília (DF), 17 de dezembro de 2014(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão