Informações do processo 2014/0311954-5

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 623.974
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/02/2015 a 19/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

19/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/03/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, II, DO CPC. ANÁLISE DE
VIOLAÇÃO DE TEXTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE
DE ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE STJ, FIRMADA NO RESP
1.272.827/PE, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica
caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.

2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar
eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a
interpretação de matéria constitucional.

3. A jurisprudência desta Corte Superior firmada em sede de recurso repetitivo é no
sentido de que é necessária a garantia da execução para recebimento dos embargos à
execução no efeito suspensivo (REsp 1.272.827/PE, minha relatoria, Primeira Seção, DJe
31/05/2013).

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília (DF), 10 de março de 2015.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/03/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, II, DO CPC. ANÁLISE DE

VIOLAÇÃO DE TEXTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE
ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE STJ, FIRMADA NO RESP
1.272.827/PE, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio da Janeiro, que negou admissibilidade a recurso especial manejado contra acórdão
assim ementado (fl. 54e):

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DO
AGRAVANTE, QUE SE ENCONTRA EM CONFRONTO COM A
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE O TEMA, INCLUSIVE EM
SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C,
DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA, DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.

Opostos embargos de declaração (fls. 68/73e), foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, interposto com base na alínea a  do permissivo
constitucional, o recorrente aponta violação aos arts. 458, 535, II, do Código de Processo Civil e arts.
5º, XXXV E LV, e 93, IX, da CF/88.

Sustenta, preliminarmente, que o acórdão recorrido não se pronunciou acerca de tema
indispensável ao correto deslinde da controvérsia, motivo pelo qual deve ser anulado. No mérito, em
síntese, aduz que desde a interposição dos embargos à execução fiscal nenhum julgador apreciou a
nulidade do termo de inscrição de dívida ativa, que representa questão de ordem pública.

Contrarrazões às fls. 115/143e.

A inadmissão do recurso especial se fez à consideração de que: a) não houve violação do
art. 535, do CPC, porquanto a matéria foi exaustivamente debatida; b) não houve violação ao art.
458, do CPC, porque o acórdão dirimiu, fundamentadamente, as questões que foram submetidas ao
colegiado, e; c) que não é possível a análise de violação ao texto constitucional em sede de recurso
especial.

Nas suas razões de agravo, postula-se pelo processamento do recurso especial, haja vista ter
cumprido todos os requisitos necessários à sua admissão.

Não houve contraminuta.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso não merece prosperar.

De início, não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento
contrário ao interesse da parte. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um
a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.

Assim, tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as
questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há
falar em afronta aos arts. 458, e 535, II, do CPC, não se devendo confundir "
fundamentação sucinta
com ausência de fundamentação
" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, DJ 28/11/05).

Ademais, não há confundir decisão contrária ao interesse da parte com vícios no
pronunciamento do acórdão.

Dessa forma, depreende-se do recurso que a irresignação da recorrente resume-se ao seu
mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não havendo nenhum
fundamento que justifique a suposta violação aos arts. 458, 535, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - CPC,
ARTS. 131, 458 E 535 DO CPC - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO - ART. 6º DA
LICC - ATO JURÍDICO PERFEITO - NATUREZA CONSTITUCIONAL.

1. Não ocorre violação dos arts. 131, 458 e 535 do CPC, quando o Tribunal a quo,
para resolver a lide, analisa suficientemente a questão por meio de fundamentação
que lhe parece adequada e refuta os argumentos contrários ao seu entendimento.

(...)

3. Recurso especial provido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp
963.106/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 06/08/2009)

Outrossim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial,
analisar eventual contrariedade a norma contida na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação
de matéria constitucional.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO DO
IMPOSTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA REGRA
PREVISTA NO ART. 173, I, DO CTN. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 19 E
20 DA LC 87/96. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NO ART. 155, § 2º,
II, DA CF/88. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.

1. Havendo creditamento indevido de ICMS, o prazo decadencial para que o Fisco
efetue o lançamento de ofício é regido pelo art. 173, I, do CTN, razão pela qual a
decadência não ficou caracterizada no caso dos autos, como bem observou o
Tribunal de origem.

Nesse sentido: REsp 842.413/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de
19.10.2006; REsp 979.228/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de
16.4.2009.

2. Não obstante o recorrente (ora agravante) tenha indicado os arts. 19 e 20 da LC
87/96 para fundamentar seu inconformismo, a questão controvertida está atrelada à
verificação acerca da ocorrência ou não de contrariedade ao art. 155, § 2º, II, da
CF/88, tendo em vista que o acórdão recorrido, com base no referido preceito
constitucional, afirmou que "a exigência de estorno proporcional do crédito relativo

às operações anteriores não configura violação ao princípio da
não-cumulatividade". Ressalte-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na
CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1.273.246/RS, minha relatoria,
Segunda Turma, DJe 03/09/2010)

Por fim, verifica-se que o acórdão recorrido firmou entendimento em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior firmada em sede de recurso repetitivo sobre a matéria. Diante da
especial eficácia vinculativa do precedente retro mencionado, colaciona abaixo sua ementa:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART.
739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA
RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA
OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA
REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM
EXECUÇÃO FISCAL.

1. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito
suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n.
8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de
Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o inciso I do art. 791.

2. Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de
dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda
Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939
(Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra,
de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os
excepcionalmente. Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção
doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no
projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme o evidencia sua
Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de
12.04.1994, Seção II, p. 1696.

3. Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n.
8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de
essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento
da Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa.

4. Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as
várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de
Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia
do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico
concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais -
LEF e o art. 53, §4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum
momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos
do devedor. Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam -

com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito
público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a
respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias.

5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n.
8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com
a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão,
não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei
11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do
devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação
pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do
CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo
que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às
execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16,
§1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos
embargos à execução fiscal.

7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação
sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do
"Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos
(o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência
predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas
deste Superior Tribunal de Justiça. Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 /
PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011;
AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC,
Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp
1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em
07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR,
Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp, n.
1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei. Min. Castro
Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei. Min. Eliana
Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei. Min.
Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008.

8. Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n.
1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em
20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923
/ PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011.

9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC,
e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1.272.827/PE, minha relatoria, Primeira
Seção, DJe 31/05/2013)

Diante do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, "b", do CPC, conheço do agravo
para NEGAR SEGUIMENTO ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2015.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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