Informações do processo 2017/0166302-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1132564
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 07/08/2017 a 21/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

21/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

NA ORIGEM – ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE

REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE
OPOSTOS.

INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na

hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se

devida e suficientemente fundamentado.

1.1. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo,
não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes.

1.2. Na hipótese, o acórdão deste órgão fracionário encontra-se devida e
suficientemente fundamentado, tendo enfrentado os pontos aventados pela

parte nas razões dos anteriores embargos de declaração, bem assim do agravo

interno, apenas decidindo de forma contrária aos interesses do embargante, o

que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de

embargos de declaração, mas pretensão meramente infringente.

2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, é de rigor a

aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, prevista no § 2º do art.

1.026 do CPC/15.

3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília (DF), 14 de agosto de 2018(Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1716 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de

multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6203 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 11729 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4935 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto

do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 4696 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) – AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM – ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO

FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na

hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se

devida e suficientemente fundamentado.

2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não

há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília (DF), 05 de junho de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 2795 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7422 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2018

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) -

AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO

MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.

1. A ausência de indicação do dispositivo de lei que haja interpretação
divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.

Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.

2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr.

Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de abril de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2018

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
impugnando decisão que não admitiu recurso especial.

O apelo nobre (art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal) desafiou acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

Nas razões do especial (fls. 735/754, e-STJ), alegou divergência jurisprudencial quanto à
necessidade de ratificação do recurso de apelação após o julgamento dos embargos de declaração
manejados pela parte contrária. Sustenta que essa exigência está em desacordo com a Súmula
418/STJ. Busca que seja declarada a desnecessidade da ratificação do recurso de apelação quando a
decisão dos embargos de declaração opostos não modificar o teor da decisão atacada.

Contrarrazões apresentadas às fls. 767-770 (e-STJ).

Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls.
793-800, e-STJ).

Daí o agravo (fls. 806-822, e-STJ), no qual o agravante pretendeu a reforma da decisão

impugnada.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. O recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no
qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A ausência de indicação expressa
de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal
infraconstitucional foi ou não malferida.

Dessa forma, é de rigor a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal

Federal:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia
."

Sobre o tema:

AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO
ESPECIAL - NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO CABE
APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO - DANOS MORAIS -
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO NOS TERMOS
LEGAIS -
QUANTUM INDENIZATÓRIO - REEXAME DE PROVA -
SÚMULA 7/STJ.

1.- Não cabe no âmbito do recurso especial apreciação de violação à Resolução,
uma vez que resoluções, portarias, circulares e instruções, conquanto tenham
natureza normativa, não se enquadram no conceito de 'lei federal' previsto no
permissivo constitucional.

2.- Alegar violação à lei de forma genérica, sem particularizar os dispositivos
violados, tem-se como deficiente a fundamentação do recurso especial,
inviabilizado na origem (Súmula 284/STF).

3.- Só se conhece do especial pela alínea c , se o dissídio jurisprudencial estiver
comprovado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de
Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, com a
descrição da similitude fática e os pontos divergentes das decisões.

4.- Em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento
assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta
Corte.

5.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor
indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o
quantum arbitrado pelo
acórdão recorrido se mostre irrisório ou exagerado, situação que não ocorreu no
caso concreto.

6.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 11.760/MG, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, DJe 09/09/2011).

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL COM
FUNDAMENTO NA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 284/STF.

1. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer
caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o
enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.

2. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há sequer a
indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente
demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por
analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a

inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1.198.023/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 05/08/2011).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO JURISPRUDENCIAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DA NORMA. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE INDISPENSÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Obsta a pretensão, relativamente ao dissídio pretoriano, não haver o recorrente
indicado quais os dispositivos de lei federal que teriam tido interpretação
jurisprudencial divergente. Assim, não há como se pronunciar esta Corte apenas
sobre tese abstrata, sem vinculação a lei federal específica. A divergência se faz em
relação a distintas interpretações de tribunais sobre os mesmos dispositivos de leis,
e, no caso, isso não ocorre. Aplicável, por analogia, o verbete n. 284 da Súmula do
STF (Precedentes).

II. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1.063.256/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 28/10/2008).

Ressalta-se ainda: " A ausência de indicação do dispositivo de lei que haja interpretação
divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal (Súmula 284 do STF)"
(AgInt no AREsp 820.096/SP,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe
07/12/2016).

2. Do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 04 de dezembro de 2017.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão