Criando um monitoramento
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17/10/2019 Visualizar PDF
AMICUS
CURIAE"
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERES. : INSTITUTO DE ESTUDOS DE SAUDE SUPLEMENTAR -
"AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : LUIZ FELIPE CONDE E OUTRO(S) - SP310799
INTERES. : UNIDAS - UNIAO NACIONAL DAS INSTITUICOES DE
AUTOGESTAO EM SAUDE - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : JOSE LUIZ TORO DA SILVA E OUTRO(S) - SP076996
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA E OUTRO(S) -
SP181164
INTERES. : UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS
COOPERATIVAS MED - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : MÁRCIA APARECIDA MENDES MAFFRA ROCHA E OUTRO(S)
- SP211945
RAPHAEL CARVALHO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - SP366173
Em petição acostada à e-STJ, fl. 1.153, LIA MARIA GUERRA
CINTRA, por meio de seu advogado, Dr. Antônio Carlos Alves Pereira, informou a
existência de autocomposição para colocar fim ao litígio, requerendo a sua homologação
e a baixa dos autos à origem.
Não há, pois, como prosseguir na análise do mérito diante da
desistência formulada nos autos, uma vez que as partes fizeram acordo para extinção da
ação originária, Processo nº 1060357-95.2015.8.26.0100, a ser homologado pelo Juízo
de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP,
conforme documentação anexada às e-STJ, fls. 1.154/1.156.
Edição nº 2777 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 17 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 135D9F1C-8040-46A4-81F8-2B36AA3A1CBB
Nessas condições, JULGO PREJUDICADO o recurso, diante da
perda do objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2019.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
Edição nº 2777 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 17 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 135D9F1C-8040-46A4-81F8-2B36AA3A1CBB
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar representação processual nos termos da certidão constante dos autos:
C ONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 168551 - RJ (2019/0290457-6)
RELATOR : MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE : TIM PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS : MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874
RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA - RJ114072
ADVOGADOS : RENATA ANDREA JONER PARRY - DF026963
JULIA ARARIPE LEITE LOBO - RJ202152
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 39A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO : JUÍZO DA 24A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
INTERES. : BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
ADVOGADO : JOSÉ DIOGO BASTOS NETO - SP084209B
INTERES. : MARCOS DE SOUZA DALESSANDRO
ADVOGADO : ELI ALVES DA SILVA - SP081988
27/09/2019 Visualizar PDF
AMICUS
CURIAE"
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERES. : INSTITUTO DE ESTUDOS DE SAUDE SUPLEMENTAR -
"AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : LUIZ FELIPE CONDE E OUTRO(S) - SP310799
INTERES. : UNIDAS - UNIAO NACIONAL DAS INSTITUICOES DE
AUTOGESTAO EM SAUDE - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : JOSE LUIZ TORO DA SILVA E OUTRO(S) - SP076996
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA E OUTRO(S) -
SP181164
INTERES. : UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS
COOPERATIVAS MED - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : MÁRCIA APARECIDA MENDES MAFFRA ROCHA E OUTRO(S)
- SP211945
RAPHAEL CARVALHO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - SP366173
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA
ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTEGRATIVO REJEITADO.
1. O presente recurso integrativo foi interposto contra acórdão
publicado na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O acórdão embargado não foi omisso e, com clareza e coerência,
Edição nº 2763 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 85F4FE56-2858-497E-A978-72F84C14D698
concluiu fundamentadamente que 1) é exigência legal ao
fornecimento de medicamento a prévia existência de registro ou
autorização pela ANVISA; e 2) não há como o Poder Judiciário, a
pretexto de ver uma possível mora da ANVISA, criar norma
sancionadora para a hipótese, onde o legislador não a previu.
3. O recurso integrativo não se presta à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.
4. Não é possível analisar, em recurso especial, violação a
dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
5. Tanto embargo de declaração só dá azo à compreensão da
inutilidade da afetação de temas como representativos de
controvérsia porque a sua solução, por incrível que possa parecer,
pela demora, só gera indigesta insegurança jurídica porque até quem
não tem competência, ousa sugerir a sua redação.
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Consignado pedido de preferência solicitado pela Dra. Janaína Castro
de Carvalho, representando a Embargada AMIL Assistência Médica Internacional S.A.
Brasília, 25 de setembro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
Edição nº 2763 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 85F4FE56-2858-497E-A978-72F84C14D698
19/03/2019 Visualizar PDF
DESPACHO
Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
NCPC), intime-se a parte embargante para esclarecer se insiste no conhecimento dos embargos de
declaração, no prazo de 5 dias.
O silêncio será interpretado como ausência superveniente do interesse recursal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de março de 2019.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?