Informações do processo 2017/0120185-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1106887
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 16/06/2017 a 17/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

17/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: Acordo no RECURSO ESPECIAL

AMICUS

CURIAE"

ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
INTERES.       : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - "AMICUS CURIAE"

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

INTERES.      : INSTITUTO DE ESTUDOS DE SAUDE SUPLEMENTAR -

"AMICUS CURIAE"

ADVOGADO    : LUIZ FELIPE CONDE E OUTRO(S) - SP310799

INTERES.      : UNIDAS - UNIAO NACIONAL DAS INSTITUICOES DE

AUTOGESTAO EM SAUDE - "AMICUS CURIAE"

ADVOGADOS : JOSE LUIZ TORO DA SILVA E OUTRO(S) - SP076996

VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA E OUTRO(S) -
SP181164

INTERES.      : UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS

COOPERATIVAS MED - "AMICUS CURIAE"

ADVOGADOS : MÁRCIA APARECIDA MENDES MAFFRA ROCHA E OUTRO(S)
- SP211945

RAPHAEL CARVALHO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - SP366173

DECISÃO

Em petição acostada à e-STJ, fl. 1.153, LIA MARIA GUERRA
CINTRA, por meio de seu advogado, Dr. Antônio Carlos Alves Pereira, informou a
existência de autocomposição para colocar fim ao litígio, requerendo a sua homologação
e a baixa dos autos à origem.

Não há, pois, como prosseguir na análise do mérito diante da
desistência formulada nos autos, uma vez que as partes fizeram acordo para extinção da
ação originária, Processo nº 1060357-95.2015.8.26.0100, a ser homologado pelo Juízo
de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP,
conforme documentação anexada às e-STJ, fls. 1.154/1.156.

Edição nº 2777 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 17 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 135D9F1C-8040-46A4-81F8-2B36AA3A1CBB

Nessas condições, JULGO PREJUDICADO o recurso, diante da
perda do objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de outubro de 2019.

MINISTRO MOURA RIBEIRO

Relator

Edição nº 2777 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 17 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 135D9F1C-8040-46A4-81F8-2B36AA3A1CBB

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar representação processual nos termos da certidão constante dos autos:

C ONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 168551 - RJ (2019/0290457-6)

RELATOR     : MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA

SUSCITANTE   : TIM PARTICIPACOES S.A

ADVOGADOS : MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874

RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA - RJ114072
ADVOGADOS : RENATA ANDREA JONER PARRY - DF026963

JULIA ARARIPE LEITE LOBO - RJ202152
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 39A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO : JUÍZO DA 24A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
INTERES. : BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
ADVOGADO : JOSÉ DIOGO BASTOS NETO - SP084209B
INTERES. : MARCOS DE SOUZA DALESSANDRO
ADVOGADO : ELI ALVES DA SILVA - SP081988


Retirado da página 2197 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

AMICUS

CURIAE"

ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
INTERES.       : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - "AMICUS CURIAE"

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

INTERES.      : INSTITUTO DE ESTUDOS DE SAUDE SUPLEMENTAR -

"AMICUS CURIAE"

ADVOGADO    : LUIZ FELIPE CONDE E OUTRO(S) - SP310799

INTERES.      : UNIDAS - UNIAO NACIONAL DAS INSTITUICOES DE

AUTOGESTAO EM SAUDE - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : JOSE LUIZ TORO DA SILVA E OUTRO(S) - SP076996

VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA E OUTRO(S) -
SP181164

INTERES.      : UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS

COOPERATIVAS MED - "AMICUS CURIAE"

ADVOGADOS : MÁRCIA APARECIDA MENDES MAFFRA ROCHA E OUTRO(S)
- SP211945

RAPHAEL CARVALHO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - SP366173
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA
ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTEGRATIVO REJEITADO.

1. O presente recurso integrativo foi interposto contra acórdão
publicado na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O acórdão embargado não foi omisso e, com clareza e coerência,

Edição nº 2763 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 85F4FE56-2858-497E-A978-72F84C14D698

concluiu fundamentadamente que 1) é exigência legal ao
fornecimento de medicamento a prévia existência de registro ou
autorização pela ANVISA; e 2) não há como o Poder Judiciário, a
pretexto de ver uma possível mora da ANVISA, criar norma
sancionadora para a hipótese, onde o legislador não a previu.

3.  O recurso integrativo não se presta à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.

4. Não é possível analisar, em recurso especial, violação a
dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.

5. Tanto embargo de declaração só dá azo à compreensão da
inutilidade da afetação de temas como representativos de
controvérsia porque a sua solução, por incrível que possa parecer,
pela demora, só gera indigesta insegurança jurídica porque até quem
não tem competência, ousa sugerir a sua redação.

7. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Consignado pedido de preferência solicitado pela Dra. Janaína Castro
de Carvalho, representando a Embargada AMIL Assistência Médica Internacional S.A.

Brasília, 25 de setembro de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRO MOURA RIBEIRO

Relator

Edição nº 2763 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 85F4FE56-2858-497E-A978-72F84C14D698

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 16774 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

DESPACHO
Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
NCPC), intime-se a parte embargante para esclarecer se insiste no conhecimento dos embargos de
declaração, no prazo de 5 dias.
O silêncio será interpretado como ausência superveniente do interesse recursal.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de março de 2019.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


Retirado da página 1345 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão