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Movimentações Ano de 2017
28/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 93/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00055475620128170000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco (pág. 49 do documento eletrônico 1).
Bem reexaminados os autos, verifico que o recurso extraordinário
perdeu o objeto.
Com efeito, verifico que o Superior Tribunal de Justiça deu
provimento ao REsp 1.378.767/PE, de relatoria da Ministra Regina Helena
Costa, em acórdão assim ementado:
“ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. ENCAMPAÇÃO POR ATO
SUPERVENIENTE. CARÁTER PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTIMAÇÃO DO ACUSADO ACERCA DA
OUVIDA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INÉRCIA DO
INTERESSADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A ENSEJAR A NULIDADE.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF . AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA EM SEDE MANDAMENTAL. NECESSIDADE DE PROVA
DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO À REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. AUTONOMIA ENTRE
AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu ,
aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina
normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III – Com a superveniência da imposição de demissão pela
autoridade impetrada, os atos praticados no processo administrativo
disciplinar foram por ela encampados, afastando-se a alegação de
decadência. Ademais, não há prazo decadencial para impetração de mandado
de segurança preventivo. Precedentes.
IV- É pacífico o entendimento no âmbito desta Corte, segundo o qual
somente se verifica a ocorrência de julgamento extra petita , quando a questão
julgada é diversa da pretendida pelo autor. Precedentes.
V – Por outro lado, houve a intimação do acusado acerca da ouvida
da vítima, possibilitando-lhe participar e fiscalizar a produção da prova, o que
não ocorreu unicamente em razão de sua inércia. Além disso, esta Corte
adota orientação no sentido de que somente se declara nulidade de ato
processual se demonstrado efetivo prejuízo à defesa, conforme o princípio do
pas de nullité sans grief .
VI – Não há, nos autos, efetiva comprovação de prejuízos suportados
pelo Recorrido, em razão da alegada falta de oportunidade para apresentar
perguntas à vítima e sua genitora. Conclusão em sentido diverso demandaria
dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança,
via processual que exige prova documental pré-constituída. Ausente, portanto,
direito líquido e certo à reintegração ao serviço público.
VII – O processo administrativo é, em regra, autônomo em relação ao
processo penal, somente experimentando seus reflexos nos casos de decisão
absolutória por inexistência de fato (art. 386, I, CPP) ou negativa de autoria
(art. 386, IV, CPP).
VIII – Recurso Especial provido" (págs 34-35 do documento eletrônico
3).
A decisão tornou-se definitiva com o trânsito em julgado em
16/6/2017 (pág. 120 do documento eletrônico 3).
Isso posto, julgo prejudicado o recurso (art. 21, IX, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
08/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 69 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00055475620128170000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
Dê-se vista à Procuradoria Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 1° de agosto de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
06/07/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00055475620128170000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
30/06/2017
Ata da Centésima Vigésima Nona Distribuição realizada em 25 de
junho de 2017.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00055475620128170000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
DESPACHO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c , do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente: (…) até eventual distribuição,
os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de
outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência,
intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja
destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal ".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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