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Movimentações Ano de 2017
28/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 113/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 8894920125150079 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTROVÉRSIA SOBRE
CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO – IMPROPRIEDADE – DESPROVIMENTO DE
AGRAVO.
1. De início, observem o momento da interposição, para efeito de
incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual
inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da
eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida
por esse diploma legal.
2. O Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo
protocolado para viabilizar recurso de revista, ante à ausência dos requisitos
legais. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a
violação dos artigos 5º, inciso II, e 146, inciso III, alínea “b", da Constituição
Federal. Aduz reservada à lei complementar a regulamentação da matéria sob
exame, não prevista no artigo 142 do Código Tributário Nacional a intimação
do contribuinte como requisito de exigibilidade do tributo em caso.
Eis a síntese do acórdão recorrido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA ATUAL. NÃO PROVIDO. A Corte
Regional manteve o decreto de extinção da ação sem julgamento de mérito,
por entender que a intimação pessoal do contribuinte –ausente no caso- é
requisito para a cobrança do tributo, entendimento que está em consonância
com a jurisprudência iterativa e atual do Tribunal Superior do Trabalho,
resultando inviável o seguimento do recurso de revista que sustenta tese em
sentido contrário, pois atendido o escopo uniformizador do recurso de
natureza extraordinário.
Agravo de instrumento não provido.
Uma vez em jogo controvérsia sobre cabimento de recurso da
competência de Tribunal diverso, a via do extraordinário só é aberta quando o
acórdão proferido revela tese contrária a texto da Carta da República. Isso
não ocorreu na espécie.
Em momento algum, foi adotado entendimento conflitante com a
Constituição Federal. A alegação de ofensa ao Diploma Maior apenas visa a
deslocar o processo ao Supremo, mostrando-se de todo imprópria.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 20 de setembro de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
26/09/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 8894920125150079 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
AGRAVO REGIMENTAL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Contra a decisão proferida em 7 de agosto de 2017, o recorrente
argui a incorreção do entendimento lançado.
A parte agravada, em contraminuta, aponta o acerto da decisão
impugnada.
2. Assiste razão ao agravante. À toda evidência, tem-se erro material
no relato da decisão impugnada.
3. Ante o quadro, reconsidero o pronunciamento atacado para afastar
a decisão anterior. O processo deve vir-me concluso para nova apreciação do
recurso extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 20 de setembro 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
28/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 93/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 8894920125150079 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 24 de agosto de 2017.
Secretaria Judiciária
16/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 86/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 8894920125150079 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTROVÉRSIA SOBRE
CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO – IMPROPRIEDADE – DESPROVIMENTO DE
AGRAVO.
1. De início, observem o momento da interposição, para efeito de
incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual
inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da
eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida
por esse diploma legal.
O Tribunal Superior do Trabalho confirmou o entendimento do
Regional, ante à improcedência do pedido de diferenças salariais. No
extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação dos
artigos 5º, inciso II, e 37, inciso XV, da Constituição Federal. Diz contrariados
os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos. Discorre
sobre a distinção entre reajuste salarial e conversão de salários em Unidade
Real de Valor – URV, afirmando o direito aos valores pleiteados.
2. Eis a síntese do acórdão recorrido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA ATUAL. NÃO PROVIDO. A Corte
Regional manteve o decreto de extinção da ação sem julgamento de mérito,
por entender que a intimação pessoal do contribuinte –ausente no caso- é
requisito para a cobrança do tributo, entendimento que está em consonância
com a jurisprudência iterativa e atual do Tribunal Superior do Trabalho,
resultando inviável o seguimento do recurso de revista que sustenta tese em
sentido contrário, pois atendido o escopo uniformizador do recurso de
natureza extraordinário.
Agravo de instrumento não provido.
Uma vez em jogo controvérsia sobre cabimento de recurso da
competência de Tribunal diverso, a via do extraordinário só é aberta quando o
acórdão proferido revela tese contrária a texto da Carta da República. Isso
não ocorreu na espécie.
Em momento algum, foi adotado entendimento conflitante com a
Constituição Federal. A alegação de ofensa ao Diploma Maior apenas visa a
deslocar o processo ao Supremo, mostrando-se de todo imprópria.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 7 de agosto de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
06/07/2017
DISTRIBUÍDO POR EXCLUSÃO DE MINISTRO
Origem: ARE - 8894920125150079 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
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