Informações do processo RE 1062443

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/08/2017 a 11/10/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

11/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50030819520164047101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Vistos etc.

Referente à petição/STF 56984/2017

Trata-se de pedido de desistência do agravo interno.

Homologo a desistência do agravo.

Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem, onde
deverão ser apreciadas eventuais questões relativas à sucumbência, ao
levantamento de depósitos e às custas finais, se o caso.

Publique-se.

À Secretaria Judiciária.

Brasília, 02 de outubro de 2017.

Ministra Rosa Weber
Relatora


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 111/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50030819520164047101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Despacho: Idêntico ao de nº 1077


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 92/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: 50030819520164047101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Empresa Brasileira de
Servicos Hospitalares - Ebserh. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 173,
§§ 1º e 2º, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

Esta Suprema Corte possui entendimento firmado nos sentido de que
as prerrogativas processuais da Fazenda Pública não são extensíveis às
empresas públicas.

No que remanesce, não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta
ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação
infraconstitucional aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa,
insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Cito precedentes:

“ADMINISTRATIVO. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
– CONAB. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL PRESTADORA DE SERVIÇOS
PÚBLICOS. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E PRAZO EM DOBRO PARA
RECORRER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL ORDINÁRIA. OFENSA REFLEXA. RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.

I – Ainda que a matéria constitucional suscitada houvesse sido
prequestionada, a orientação desta Corte é a de que a alegada violação do
art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação
de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de
legislação processual ordinária, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso
extraordinário.

II - Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o art. 173, §
2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de
serviços públicos. Dessa afirmação, porém, não se pode inferir que a
Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas
processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de
recursos.

III - Observa-se que, com a negativa de provimento ao recurso
especial pelo Superior Tribunal de Justiça, tornaram-se definitivos os
fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula
283 do STF).

IV - Agravo regimental improvido." (RE 596.729-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 10.11.2010)

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
processual civil. Empresa pública. Prerrogativas processuais da fazenda
pública. Inexistência. Análise da legislação local. Reexame de fatos e
provas. Impossibilidade. Precedentes.

1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que as
prerrogativas processuais da fazenda pública não são extensíveis às
empresas públicas ou às sociedades de economia mista.

2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das
provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das
Súmulas nºs 279, 280 e 636/STF.

3. Agravo regimental não provido." (ARE 700.429-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.11.2014)

“EMENTA: RECURSO – APLICABILIDADE ESTRITA DA
PRERROGATIVA PROCESSUAL DO PRAZO RECURSAL EM DOBRO (
CPC ,
ART. 188) -
PARANAPREVIDÊNCIA – ENTIDADE PARAESTATAL (ENTE DE
COOPERAÇÃO) –
INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO EXTRAORDINÁRIO
DA AMPLIAÇÃO
DO PRAZO RECURSAL – INTEMPESTIVIDADE -
RECURSO
NÃO CONHECIDO .

- As empresas governamentais (sociedades de economia mista e
empresas públicas)
e os entes de cooperação (serviços sociais autônomos e
organizações sociais)
qualificam-se como pessoas jurídicas de direito
privado
e, nessa condição, não dispõem dos benefícios processuais
inerentes
à Fazenda Pública (União, Estados-membros, Distrito Federal,
Municípios
e respectivas autarquias), notadamente da prerrogativa
excepcional da
ampliação dos prazos recursais ( CPC , art. 188).
Precedentes
." (AI 349.477-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ

28.02.2003)

Agravo regimental no recurso extraordinário. Imunidade
recíproca. Artigo 150, VI, a, da CF. RFFSA. Sociedade de Economia Mista
prestadora de serviço público. Requisitos da imunidade. Matéria
infraconstitucional. Fatos e provas.

1. O Supremo Tribunal Federal já adotou o entendimento de que as
sociedades de economia mista que prestam serviços públicos são, em
princípio, alcançadas pela imunidade tributária disciplinada no art. 150, inciso
VI, alínea
“a" , da Carta Magna.

2. O acórdão recorrido acolheu o argumento da União – sucessora da
extinta rede ferroviária federal S/A - de fazer jus à imunidade relativa aos
impostos, por se
tratar de pessoa jurídica prestadora de serviço público .

3. Para dissentir do julgado recorrido e avançar na análise dos
requisitos da imunidade recíproca de que trata o art. 150, VI, a,
contextualizado com o art. 173, § 2º, da Constituição, necessário seria a
reanálise da causa à luz da legislação infraconstitucional de regência e do
contexto fático e probatório (Súmula 279/STF), providências vedadas em sede
de recurso extraordinário.

4. Agravo regimental não provido." (RE 911.498-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, 2ª Turma, DJe 26.02.2016)

Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 07 de agosto de 2017.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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Origem: 50030819520164047101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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