Informações do processo HC 145706

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/07/2017 a 04/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

04/09/2017

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 98/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: 138120167010401 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Procedência: RIO DE JANEIRO

Trata-se de habeas corpus  impetrado pela Defensoria Pública da
União, em favor de Marcos Vinicius de Freitas Junior, contra acórdão do
Superior Tribunal Militar - STM, proferido nos autos da Apelação
13-81.2016.7.01.0401/RJ, de relatoria do Ministro General de Exército Marco
Antônio de Farias, assim ementado:

“APELAÇÃO. DESERÇÃO. LICENCIAMENTO DO ACUSADO A BEM
DA DISCIPLINA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE
CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO
PROVIDO.

I – Os §§ 1° e 2° do artigo 457 do código de Processo Penal Militar
impõem a observância do
status  de militar da ativa apenas até o momento da
deflagração da Ação Penal Militar pelo crime de deserção, com o oferecimento
da Denúncia, sendo de todo irrelevante para o prosseguimento do feito a
mantença do Acusado no serviço ativo das Forças Armadas. Precedentes do
Superior Tribunal Militar, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal.

II – A intitulada condição de prosseguibilidade, segundo reiteradas
Decisões desta Corte, por sua corrente majoritária, não possui previsão legal
e, portanto, não constituí causa de extinção da punibilidade no processo
especial de deserção.

III – Recurso provido. Decisão cassada. Determinação de retorno dos
autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da Ação Penal Militar

IV – Decisão por maioria.“

Consta dos autos que o paciente era Soldado do Exército Brasileiro,
servindo na Companhia de Comando e Serviços da Academia Militar das
Agulhas Negras – AMAN. Ao oferecer denúncia pelo crime de deserção,
previsto no art. 187 do Código Penal Militar, o Ministério Público Castrense
relatou que,

“[n]o dia 26/11/2015, o denunciado, consciente e voluntariamente,
ausentou-se sem licença da Unidade Militar onde servia, de acordo com o
termo de deserção, permanecendo ausente por mais de oito dias.

Apresentou-se voluntariamente em 12/4/2016, sendo reincluído ao
serviço ativo após inspeção de saúde.

Assim, tendo permanecido ausente de sua unidade, sem licença ou
autorização, por mais de oito dias, consumou, em 5/12/2015, o crime de
deserção" (pág. 4 do documento eletrônico 3).

Contudo, o paciente foi licenciado a bem da disciplina em 25/10/2016,
o que ensejou na extinção da ação penal pelo Conselho Permanente de
Justiça para o Exército, em 27/10/2016.

Irresignado, o Ministério Público Militar apelou ao Superior Tribunal
Militar, requerendo o prosseguimento do feito.

Por sua vez, a Corte Castrense deu provimento ao recurso, sob o
fundamento de que “a intitulada condição de prosseguibilidade, segundo
reiteradas Decisões desta Corte, por sua corrente majoritária, não possui
previsão legal e, portanto, não constitui causa de extinção da punibilidade no
processo especial de deserção".

Destacou, ainda, que somente é necessária “a observância do status
de militar da ativa apenas até o momento da deflagração da Ação Penal Militar
pelo crime de deserção, com o oferecimento da Denúncia, sendo de todo
irrelevante para o prosseguimento do feito a mantença do Acusado no serviço
ativo das Forças Armadas".

Contra o acórdão proferido pelo STM é o presente writ , no qual
Defensoria Pública da União sustenta a impossibilidade de dar seguimento à
ação penal pelo crime de deserção contra militar excluído do serviço ativo.

Requer, por fim, a concessão da ordem de habeas corpus  para
declarar “a ausência de condição de procedibilidade/prosseguibilidade da
ação penal, mantendo-se a sentença do Conselho Permanente de Justiça"
(pág. 9 do documento eletrônico 1).

É o relatório. Decido.

Bem examinados os autos, entendo que o caso é de concessão da

ordem de habeas corpus .

Isso porque a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o
afastamento do serviço militar ativo impede o prosseguimento da ação penal
pelo crime de deserção. Vejamos:

HABEAS CORPUS . PENAL. PROCESSO PENAL MILITAR.
DESERÇÃO (ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). LICENCIAMENTO A
BEM DA DISCIPLINA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA PENA.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO.

I - Paciente condenado pela prática do crime de deserção, que foi
licenciado a bem da disciplina, não mais ostentando a qualidade de militar.
Ausente, pois, condição de procedibilidade para o prosseguimento da ação e,
por conseguinte, para a execução da pena imposta pelo crime de deserção.
Precedentes.

II – Ordem concedida de ofício" (HC 108.197/PR, de minha relatoria).

" HABEAS CORPUS . PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR.
CORREIÇÃO PARCIAL. PRAZO DE CINCO DIAS PARA APRESENTAÇÃO.
ART. 498, § 1º, DO CPPM. INTEMPESTIVIDADE. CRIME DE DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

I - Esta Corte firmou o entendimento de que o prazo para a correição
parcial é de cinco dias entre a conclusão dos autos ao juiz auditor corregedor
e o protocolo da representação no Superior Tribunal Militar. Precedentes.

II - A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a
qualidade de militar é elemento estrutural do tipo penal de deserção, de modo
que a ausência de tal requisito impede o processamento do feito.
Precedentes.

III – Ordem concedida para cassar o acórdão do Superior Tribunal
Militar que deferiu a correição parcial e determinar a extinção definitiva da
ação penal" (HC 115.754/RJ, de minha relatoria).

HABEAS CORPUS  – POLICIAL MILITAR - CRIME DE DESERÇÃO
(CPM, ART. 187) – DELITO MILITAR EM SENTIDO PRÓPRIO – RÉU QUE
NÃO DETINHA A QUALIDADE DE MILITAR DA ATIVA QUANDO DO
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL –
ESSENCIALIDADE DA CONDIÇÃO DE MILITAR DA ATIVA, NA HIPÓTESE
DE CRIME DE DESERÇÃO, PARA EFEITO DE VÁLIDA INSTAURAÇÃO
E/OU PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL PROMOVIDA PERANTE A
JUSTIÇA MILITAR – SÚMULA 12 DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR –
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DOUTRINA –
CONFIGURAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO – INVIABILIDADE
DO PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL – EXTINÇÃO
DEFINITIVA DO PROCESSO CRIMINAL INSTAURADO PERANTE A
JUSTIÇA MILITAR - PEDIDO DEFERIDO" (HC 103.254/PR. Rel. Min. Celso
de Mello).

" HABEAS CORPUS . PROCESSO PENAL MILITAR. CRIME DE
DESERÇÃO. PERDA DA CONDIÇÃO DE MILITAR ANTES DO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
SE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO DA PENA.

1. Em razão da ausência de condição de procedibilidade, o art. 457, §
2º, do Código de Processo Penal Militar e a Súmula n. 8 do Superior Tribunal
Militar impedem a execução da pena imposta ao réu incapaz para o serviço
ativo do Exército, que não detinha a condição de militar no ato de julgamento
do recurso de apelação.

2. Ordem concedida" (HC 90.838/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia).

" HABEAS CORPUS . Processo penal militar. Deserção (art. 187 do
código penal militar). Incapacidade para o serviço militar. Causa preexistente
ao trânsito em julgado da sentença condenatória. Extinção da punibilidade.

I - Com o reconhecimento da incapacidade preexistente à
condenação, e tendo em vista que a condição de militar é requisito para o
exercício da pretensão punitiva em relação ao crime de deserção, nos termos
do art. 457, § 2º do CPPM, não há justa causa para a execução.

II – Ordem concedida" (HC 90.672/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa).

Com efeito, o licenciamento a bem da disciplina afasta o militar do
serviço ativo, retirando a condição de posseguibilidade da pretensão punitiva,
de modo a ensejar a extinção da ação penal.

Ressalto, por fim, que a quaestio iuris  trazida neste habeas corpus
refere-se à aplicação de jurisprudência pacífica desta Corte, que não encontra
divergência entre as Turmas, o que permite a adoção do art. 192 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF,
litteris :

“Art. 192. Quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada
do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda
que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das
informações."

Isso posto, concedo a ordem de habeas corpus  para cassar o
acórdão impugnado e absolver o paciente, tendo em vista a atipicidade da
conduta.

Comunique-se com urgência.

Publique-se.

Brasília, 30 de agosto de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

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03/08/2017

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 138120167010401 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Procedência: RIO DE JANEIRO

DESPACHO

1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado
pela Defensoria Pública da União, em benefício de Marcos Vinicius de Freitas
Junior, contra o Superior Tribunal Militar, que negou provimento à Apelação n.
13-81.2016.7.01.0401. Pretende a defesa “
a concessão de medida liminar,
para determinar a suspensão da ação penal
".

2. O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do
Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal.

3. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.

Publique-se.

Brasília, 11 de julho de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente


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11/07/2017

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Trigésima Sétima Distribuição realizada em 5 de
julho de 2017.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 138120167010401 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Procedência: RIO DE JANEIRO


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