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Movimentações Ano de 2017
02/10/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 114/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 50229080720164047000 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: PARANÁ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA
PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. EXTENSÃO AOS
SERVIDORES INATIVOS. INTEGRALIDADE. LIMITAÇÃO DA EXTENSÃO.
TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE
SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ISONOMIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO
MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO
ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração, opostos por THEREZINHA
VICTORINO, contra decisão de minha relatoria, publicada em 5/9/2017, cuja
ementa transcrevo:
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA
SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. EXTENSÃO AOS SERVIDORES
INATIVOS. INTEGRALIDADE. LIMITAÇÃO DA EXTENSÃO. TERMO FINAL
DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES
ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO
PRIMEIRO CICLO. RE 662.406. TEMA 664. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO DESPROVIDO. "
Inconformada com a decisão supra , a parte embargante interpõe o
presente recurso, alegando, em síntese:
“ Ou seja, o presente caso não versa sobre Gratificação de
Desempenho, pontuação, termo final de pagamento das diferenças e,
tampouco extensão das gratificações de que tratam os temas elencados no
despacho.
O PEDIDO DA PRESENTE DEMANDA É QUE OS BENEFÍCIOS DE
QUE TRATAM A LEI Nº 13.324/2016, SEJAM CONFERIDOS A TODOS OS
SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS, PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
Assim, o que se busca não é a aplicação do termo 01/2015, não é a
aplicação imediata das vantagens da lei que passou a normatizar referido
acordo isoladamente, assim como não é a busca pela paridade em razão do
caráter geral das gratificações, mas sim a abrangência dos inativos anteriores
a emenda 2003, em razão do princípio da isonomia e paridade em receber
todos os benefícios que forem criados em prol dos servidores ativos,
independentemente se forem por meio de lei ou de acordos coletivos. Que no
caso, teve afastado de si o direito à percepção dos benefícios concedidos
regulamentados pela Lei nº 13.324/2016. " (Doc. 68, fls. 3-4)
É o relatório. DECIDO.
Não merece acolhida a pretensão da parte embargante.
Ab initio , pontuo que os embargos de declaração opostos contra
decisão do relator serão decididos monocraticamente, nos termos do artigo
1.024, § 2º, do CPC/2015, in verbis : “ Quando os embargos de declaração
forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida
em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á
monocraticamente ".
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir
erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015.
In casu , a decisão hostilizada assentou que o termo final da paridade
para o pagamento das gratificações de desempenho aos servidores inativos,
ou seja, nos mesmos percentuais em que concedida aos servidores ativos, é
o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do
primeiro ciclo de avaliações, conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal
Federal ao julgar o RE 662.406-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de
18/2/2015 (Tema 664 da repercussão geral).
Ressaltou, ainda, que a integralidade de proventos não tem o alcance
pretendido pela parte ora embargante, de preservar fielmente a totalidade da
última remuneração percebida enquanto na ativa, porquanto o direito à
integralidade não inclui a percepção de vantagens pro labore faciendo .
Demais disso, a afirmação da parte ora embargante de que não se
pretende a incorporação de gratificação de desempenho em virtude da
paridade não se coaduna com a própria petição inicial, in verbis :
“ A presente demanda objetiva a revisão imediata do benefício do (a)
Autor (a), com a incorporação da gratificação de desempenho (GD) nos
proventos de aposentadoria, bem como a restituição à parte autora dos
valores atrasados anteriores a 29/09/2015, data de assinatura do Termo de
Acordo 1/2015. " (Doc. 2, p. 10)
Verifica-se, ainda, que o artigo 5º, caput , da Constituição Federal que
a parte ora embargante considera violado, não foi debatido no acórdão
recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal
omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria
constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso
extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF:
“ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada " e “ o ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ".
Nesse contexto, não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras
dos embargos de declaração, eis que a decisão embargada, não tendo partido
de premissas equivocadas, apreciou o recurso extraordinário de maneira clara
e coerente, em consonância com a jurisprudência pertinente. Nesse sentido,
destaco os seguintes julgados: ARE 912.914-AgR-ED, Rel. Min. Marco
Aurélio, Primeira Turma, DJe de 6/4/2016; RE 626.504-AgR-ED, Rel. Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 911.793-AgR-ED, Rel.
Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 860.500-AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 15/12/2015; ARE 884.171-AgR-ED,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; ARE 650.428-AgR-ED,
Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 11/4/2016; ARE 896.834-
AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 1º/2/2016; ARE
928.545-AgR-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 8/4/2016;
ARE 823.947-AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de
11/4/2016; e ARE 918.843-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda
Turma, DJe de 15/4/2016.
Impende consignar que os presentes embargos revelam-se
manifestamente incabíveis, notadamente em função do caráter protelatório.
Destarte, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do
Código de Processo Civil de 2015, a qual fixo em 2% (dois por cento) do valor
corrigido da causa (precedentes: RE 881.274-AgR-ED, Rel. Min. Marco
Aurélio, Primeira Turma, DJe de 17/5/2016; ARE 812.859-AgR-ED, Rel. Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 17/12/2015; RE 284.969-AgR-ED, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 29/10/2015).
Ex positis , DESPROVEJO os embargos de declaração e, mercê do
intuito protelatório da parte, aplico à parte embargante a multa de 2% (dois por
cento) sobre o valor da causa (artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015).
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
05/09/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50229080720164047000 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: PARANÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA
SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. EXTENSÃO AOS SERVIDORES
INATIVOS. INTEGRALIDADE. LIMITAÇÃO DA EXTENSÃO. TERMO FINAL
DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES
ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO
PRIMEIRO CICLO. RE 662.406. TEMA 664. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que manteve a sentença
que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria
com a incorporação integral da Gratificação de Desempenho da Carreira da
Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST nos proventos de
aposentadoria da parte ora recorrente.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput , da Constituição
Federal, 7º da EC 41/2003 e 3º, parágrafo único, da EC 47/2005.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
662.406-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 18/2/2015, reconheceu a
repercussão geral da matéria e, no mérito, consignou que o termo final para o
pagamento das gratificações de desempenho aos servidores inativos, nos
mesmos percentuais em que concedida aos servidores ativos, é o da data da
homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo
de avaliações. Por oportuno, transcrevo a ementa do referido julgado:
“ DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA.
TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE
SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA
AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento
diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e
inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a
conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração
retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse
ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização
Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário
conhecido e não provido. "
Desse modo, a integralidade de proventos não tem o alcance
pretendido pela parte recorrente, de preservar fielmente a totalidade da última
remuneração percebida enquanto na ativa. O direito à integralidade não inclui
a percepção de vantagens pro labore faciendo.
Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei
processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e
CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de
honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do
CPC/2015), ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º,
do referido código.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
03/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50229080720164047000 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: PARANÁ
DESPACHO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c , do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal ".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se .
Brasília, 30 de junho de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
24/07/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50229080720164047000 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: PARANÁ
Criando um monitoramento
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