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Movimentações Ano de 2017
03/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 81/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 08009625220144058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO:
Vistos.
União e Estado de Pernambuco interpõem recursos extraordinários,
com fundamento na alínea “a" do permissivo constitucional, contra acórdão da
Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
MEDICAMENTO/APARELHO. BOTTON DE GASTROSTOMIA BALONADO.
MENOR IMPÚBERE. AGRAVO RETIDO. INTERPOSTO APÓS A APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE
AD CAUSAM DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DA UNIÃO. RESERVA DO
POSSÍVEL. NÃO APLICAÇÃO. APARELHO CONSTANTE DOS REGISTROS
DA ANVISA, MAS NÃO FORNECIDO PELO SUS. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO
SEU FORNECIMENTO.
1. Remessa oficial e apelações da União e do Estado de
Pernambuco, em face da sentença que julgou procedente o pedido, para
condenar a União e o Estado de Pernambuco a fornecerem o botton de
gastrostomia balonado, conforme prescrição médica, bem como a sua devida
colocação e substituição, sempre que necessário.
2. O Agravo Retido - que se insurge contra a decisão interlocutória
que majorou as , foi este interposto astreintes - em 19.11.2014, portanto,
posteriormente à sentença proferida em 31.07.2014 e ao recurso de apelação
em 08.08.2014.
3. Este recurso está condicionado à reiteração expressa nas razões
ou resposta da apelação, nos exatos termos do art. 523, § 1º, do CPC,
significando dizer que a decisão agravada deve ser anterior ao recurso de
apelação. Tendo sido, no caso, interposto após o recurso, não deve ser
conhecido.
4. A Autora, menor assistida por sua genitora, atualmente com 2 anos
e 6 meses de idade, possui sequela neurológica com retardo do
desenvolvimento fisiológico normal (CID 10 R62), com quadro de disfagia
grave. Em razão deste fato, necessita alimentar-se de comunicação cirúrgica
realizada no abdome (gastronomia).
5. A despeito de já fazer uso de sonda de gastronomia balonada, foi
solicitado pelo médico, o uso de BOTTONDE GASTROSTOMIA, em razão de
a sonda atualmente utilizada precisar ser mensalmente substituída, fato este
que potencializa risco de infecção, além de diminuir a qualidade de vida da
paciente. Não obstante tal aparelho seja autorizado pela ANVISA, ele não é
regularmente fornecido pelo SUS.
6. A questão discutida nos autos recai sobre o direito fundamental à
saúde, constitucionalmente garantido (art. 196), com a determinação de ser
dever do Estado, garantir a saúde a todos, devendo, para tanto, realizar
políticas públicas, sociais e
econômicas que concretizem e tornem efetivo esse direito.
7. A matéria suscitada na peça recursal - solidariedade passiva da
União, Estados e Municípios, no fornecimento de medicamento -, já foi
decidida pelo colendo Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena
no julgamento do AI 808059 AgR, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe-020 DIVULG
31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-13 PP-03289.
8. Não há como a União e o Estado de Pernambuco se eximirem da
responsabilidade. Preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, rejeitada.
9. A reserva do possível não pode ser invocada com o intuito de
fraudar, frustrar ou mesmo inviabilizar a implementação de políticas públicas
constitucionalmente previstas, por encontrar insuperável limitação na garantia
constitucional do mínimo existencial. Precedente do STF: ARE 639337 AgR,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011,
DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01
PP-00125.
10. O não fornecimento do medicamento na lista do SUS, a despeito
de constar dos registros da ANVISA, não pode, por si só , ser óbice à
pretensão deduzida, notadamente quando o medicamento foi prescrito por
médico capacitado, e necessário à saúde da parte, considerando as graves
peculiaridades do caso concreto .
11. Além da prescrição médica à Autora, a perícia judicial constante
dos autos, a declaração médica do IMIP, bem como o Parecer Ministerial
acostado aos autos em Primeira Instância com fundamento em laudo médico
realizado em vistora oficial, integrante do Serviço de Gastroenterologia
Pediátrica do Hospital das Clínicas da UFPE, foram todos unânimes em
afirmar a necessidade de utilização do Botton de Gastrostomia Balonado,
inclusive, para maior bem estar à usuária e familiares.
12. Restando efetivamente comprovada a necessidade de utilização
do Botton de Gastrostomia Balonado pela menor/Autora, irreparável a
sentença recorrida em todos os seus termos.
13. Agravo retido não conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelações e
remessa oficial improvidas.."
Opostos embargos declaratórios por ambos os recorrentes, não
foram providos.
No recurso extraordinário da União sustenta-se violação dos artigos
2°, 5º, incisos V, X, LIV, LV, 93, inciso IX, 198, inciso I, da Constituição.
Já o Estado de Pernambuco, por sua vez, alega em seu apelo
extremo contrariedade aos artigos 2°, 5°, caput , inciso XXI, 196, caput , da
Constituição Federal.
Decido.
Esta Corte, ao examinar os Recursos Extraordinários nºs 855.178/SE
e 566.471/RN concluiu pela existência da repercussão geral das matérias
constitucionais tratadas nestes autos.
A primeira matéria corresponde ao tema 793 da Gestão por Temas da
Repercussão Geral do portal do STF na internet , no qual se examina a
existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados
pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais
como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico
adequado aos necessitados.
O segundo assunto, por sua vez, é relativo ao tema 6 da Gestão por
Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da
obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a
portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-
lo.
Ante o exposto, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de
origem para aplicação da sistemática da repercussão geral.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
26/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 08009625220144058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
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