Informações do processo ARE 1058661

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/07/2017 a 09/11/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina

Movimentações Ano de 2017

09/11/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 03117291320158240023 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, com imposição de
multa e honorários recursais, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do
Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 12.9.2017.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A
apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição
Federal, descabendo interpretar normas locais visando concluir pelo
enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da
República.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição
de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a
fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do
diploma legal.

AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância protelatória.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/09/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 109/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 03117291320158240023 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, com imposição de
multa e honorários recursais, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do
Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 12.9.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/09/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 97/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 03117291320158240023 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SANTA CATARINA

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios

Férias


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 86/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 03117291320158240023 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SANTA CATARINA

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 14 de agosto de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 69 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 03117291320158240023 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO LOCAL – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.

1. A Turma Recursal, reformando parcialmente o entendimento do
Juízo, reconheceu o direito da autora à indenização por férias proporcionais
não gozadas, aludindo à legislação de regência. No extraordinário cujo
trânsito busca alcançar, o recorrente aponta violados os artigos 7º, inciso XVII,
e 39, § 3º, da Constituição Federal. Tece considerações sobre o período
aquisitivo das férias, sustentando ser a data de ingresso no serviço público o
termo inicial do período.

2. De inicio, observem o momento da interposição, para fins de
incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada pelo
extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do
Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do recurso regida
por esse diploma legal.

Colho da decisão recorrida o seguinte trecho:

No mais, o artigo 59 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Estado de Santa Catarina – Lei n. 6.745/1985, regulamenta as férias anuais
no âmbito estadual:

Art. 59. O servidor gozará anualmente 30 (trinta) dias de férias.
(Redação dada pela LC 605, de 2013)

§ 1º Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o
funcionário direito a férias, as quais corresponderão ao ano em que completar
o período.

§ 2º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

§ 3º Fica facultado o gozo de férias em 2 (dois) períodos, não
inferiores a 10 (dez) dias consecutivos. (Redação dada pela LC 605, de 2013).

Logo, denoto que o recorrido faz jus ao usufruto do aludido benefício,
uma vez que cumpriu com o requisito temporal previsto no art. 59, §1º, da Lei
Estadual n. 6.745/1985. No entanto, percebo que o servidor não obteve êxito
em gozar da supradita benesse, uma vez que restou inserido aos quadros da
inatividade antes de poder fazer-se valer do período proporcional de férias
anuais a que tinha direito, bem como do terço constitucional devido, motivo
pelo qual ajuizou a presente demanda indenizatória.

[…]

Impera-se frisar, ainda, que o ano civil (ou de exercício) deverá ser
utilizado como base para o cálculo das férias proporcionais, uma vez que este
é o intuito que retira-se do contido no art. 59, §1º, da Lei n. 6.745/1985. Ao
passo que após o primeiro ano de exercício, o funcionário adquirirá direito a
retirar suas primeiras férias, as quais corresponderão ao ano vigente em que
o servidor completar o lapso temporal requisitado. Nesse mesmo sentido já
decidiu esta Oitava Turma de Recursos:

RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO - INDENIZAÇÃO
DE FÉRIAS NÃO GOZADAS POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA -
IMPUGNAÇÃO QUANTO AO CÔMPUTO DO PERÍODO DE FÉRIAS
PROPORCIONAIS - NÃO PROVIMENTO - PERÍODO CALCULADO COM
BASE NO EXERCÍCIO E NÃO PELO PERÍODO AQUISITIVO
-
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO." (RI n. 0810622-42.2013.8.24.0023. Rel. Marcelo Pons
Meirelles, j. Em 09/04/2015) (grifei).

À toda evidência, da leitura do acórdão impugnado mediante o
extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem
julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais.
Procedeu à análise da Lei estadual nº 6.745/85. Ora, a controvérsia sobre o
alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência -
Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho
final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça.

3. Conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais
no patamar de 5% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil de 2015.

4. Publiquem.

Brasília, 1º de agosto de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/07/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 03117291320158240023 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão