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Movimentações Ano de 2017
09/11/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 03117291320158240023 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, com imposição de
multa e honorários recursais, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do
Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 12.9.2017.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A
apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição
Federal, descabendo interpretar normas locais visando concluir pelo
enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da
República.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição
de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a
fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do
diploma legal.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância protelatória.
21/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 109/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 03117291320158240023 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, com imposição de
multa e honorários recursais, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do
Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 12.9.2017.
01/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 97/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 03117291320158240023 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SANTA CATARINA
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Férias
16/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 86/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 03117291320158240023 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SANTA CATARINA
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 14 de agosto de 2017.
Secretaria Judiciária
08/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 69 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 03117291320158240023 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO LOCAL – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Turma Recursal, reformando parcialmente o entendimento do
Juízo, reconheceu o direito da autora à indenização por férias proporcionais
não gozadas, aludindo à legislação de regência. No extraordinário cujo
trânsito busca alcançar, o recorrente aponta violados os artigos 7º, inciso XVII,
e 39, § 3º, da Constituição Federal. Tece considerações sobre o período
aquisitivo das férias, sustentando ser a data de ingresso no serviço público o
termo inicial do período.
2. De inicio, observem o momento da interposição, para fins de
incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada pelo
extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do
Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do recurso regida
por esse diploma legal.
Colho da decisão recorrida o seguinte trecho:
No mais, o artigo 59 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Estado de Santa Catarina – Lei n. 6.745/1985, regulamenta as férias anuais
no âmbito estadual:
Art. 59. O servidor gozará anualmente 30 (trinta) dias de férias.
(Redação dada pela LC 605, de 2013)
§ 1º Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o
funcionário direito a férias, as quais corresponderão ao ano em que completar
o período.
§ 2º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 3º Fica facultado o gozo de férias em 2 (dois) períodos, não
inferiores a 10 (dez) dias consecutivos. (Redação dada pela LC 605, de 2013).
Logo, denoto que o recorrido faz jus ao usufruto do aludido benefício,
uma vez que cumpriu com o requisito temporal previsto no art. 59, §1º, da Lei
Estadual n. 6.745/1985. No entanto, percebo que o servidor não obteve êxito
em gozar da supradita benesse, uma vez que restou inserido aos quadros da
inatividade antes de poder fazer-se valer do período proporcional de férias
anuais a que tinha direito, bem como do terço constitucional devido, motivo
pelo qual ajuizou a presente demanda indenizatória.
[…]
Impera-se frisar, ainda, que o ano civil (ou de exercício) deverá ser
utilizado como base para o cálculo das férias proporcionais, uma vez que este
é o intuito que retira-se do contido no art. 59, §1º, da Lei n. 6.745/1985. Ao
passo que após o primeiro ano de exercício, o funcionário adquirirá direito a
retirar suas primeiras férias, as quais corresponderão ao ano vigente em que
o servidor completar o lapso temporal requisitado. Nesse mesmo sentido já
decidiu esta Oitava Turma de Recursos:
RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO - INDENIZAÇÃO
DE FÉRIAS NÃO GOZADAS POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA -
IMPUGNAÇÃO QUANTO AO CÔMPUTO DO PERÍODO DE FÉRIAS
PROPORCIONAIS - NÃO PROVIMENTO - PERÍODO CALCULADO COM
BASE NO EXERCÍCIO E NÃO PELO PERÍODO AQUISITIVO -
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO." (RI n. 0810622-42.2013.8.24.0023. Rel. Marcelo Pons
Meirelles, j. Em 09/04/2015) (grifei).
À toda evidência, da leitura do acórdão impugnado mediante o
extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem
julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais.
Procedeu à análise da Lei estadual nº 6.745/85. Ora, a controvérsia sobre o
alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência -
Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho
final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça.
3. Conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais
no patamar de 5% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil de 2015.
4. Publiquem.
Brasília, 1º de agosto de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
11/07/2017
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 03117291320158240023 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SANTA CATARINA
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