Informações do processo ARE 1057199

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/07/2017 a 06/11/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina

Movimentações Ano de 2017

06/11/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 1572333 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 29.9 a

5.10.2017.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO  –
DECISÃO QUE
NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO –
INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE
ATO DECISÓRIO –
SUCUMBÊNCIA RECURSAL  – MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA – PRECEDENTE (
PLENO ) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA
DOS LIMITES
 ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC –
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO
.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/10/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 122/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 1572333 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 29.9 a
5.10.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/09/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 109/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 1572333 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SANTA CATARINA

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Partes e Procuradores
Sucumbência
Honorários Advocatícios


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 87/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 1572333 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SANTA CATARINA

34887 OAB SC

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 15 de agosto de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/08/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 83/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 1572333 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os
fundamentos
 em que se apoia o ato decisório ora questionado.

É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não
admitiu
o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os
fundamentos jurídicos
em que se assentou o ato decisório proferido pela
Presidência do Tribunal “
a quo ", abstendo-se de impugnar a incidência do
óbice previsto na Súmula 279/STF.

A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos
nos quais se assenta
a decisão recorrida significa que a parte agravante,

ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia
atender,
pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente ,
cada uma das razões
invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI
238.454-AgR/SC
, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ).

Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse
dever jurídico
 – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em
que se apoia
o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação
jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte,
ao reconhecimento da
inadmissibilidade
 do agravo interposto ( RTJ 126/864 RTJ 133/485 RTJ
145/940
RTJ 146/320 ):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO
AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA
AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…).

Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo
de instrumento,
a obrigação processual de impugnar todas as razões em
que se assentou a decisão veiculadora do juízo
negativo de admissibilidade
do recurso extraordinário.
Precedentes . "

( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência
com a legislação processual
que se achava em vigor  no momento em que
ocorrida a publicação do ato ora questionado (“
tempus regit actum "), que
impunha
à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada
das deliberações judiciais,
sob pena de não conhecimento  do recurso
interposto.

Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela
teoria geral dos recursos
, erige à condição de pressuposto essencial  ( e ,
portanto
, indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que
é indeclinável
, da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando
cabíveis
) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão
recorrida.

É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole
objetiva que,
desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável
efeito consequencial
, a própria incognoscibilidade do meio recursal
utilizado.

Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como
indeclinável
dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o
que se tornará inviável
o conhecimento do recurso interposto, valendo
referir
, ainda , que não basta que a parte agravante restrinja-lhe o conteúdo,
limitando-o
a alegações extremamente vagas , sem desenvolver, de modo
consistente
, as razões que apenas genericamente enunciou.

Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede
de agravo
, das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário,
que,
deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de
admissibilidade na instância “
a quo ". Inadmitido o apelo extremo, incumbe ,
ao recorrente, questionar
todos os motivos que conduziram a Presidência do
Tribunal de jurisdição inferior
a negar

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/07/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 1572333 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão