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Movimentações 2018 2017
25/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: SP - 22151118420158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PREFEITO,
VICE-PREFEITO E VEREADORES. REMUNERAÇÃO. MAJORAÇÃO.
FIXAÇÃO. LEGISLATURA SUBSEQUENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTS. 29, VI, E 37, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA
DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA
DO CPC/2015.
1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da
jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa
demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de
origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível,
como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da
penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.
17/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: SP - 22151118420158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: SP - 22151118420158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Controle de Constitucionalidade
02/05/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: SP - 22151118420158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
D E S P A C H O
Intime-se para os fins do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015,
observado, se o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de
2015).
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me
conclusos.
À Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
03/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: SP - 22151118420158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Presidente da Câmara
Municipal de Castilho. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 29, VI, e 37,
X, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido
de que a remuneração de Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, na
legislatura anterior para vigorar na subsequente, razão pela qual não se divisa
a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. VEREADORES.
SUBSÍDIO. AUMENTO, DE FORMA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 29, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no
sentido de que a remuneração de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Vereadores
será fixada pela Câmara Municipal para a legislatura subsequente, em
conformidade com o art. 29, V, da Constituição Federal. 2. Caso em que
inobservado o art. 29, V, da Carta Magna, pois os vereadores majoraram, de
forma retroativa, sua remuneração. 3. Agravo regimental desprovido." (RE
458413 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em
06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 21-08-2013 PUBLIC
22-08-2013)
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES. REMUNERAÇÃO.
MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO. LEGISLATURA SUBSEQUENTE. ART. 29, V, DA
CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Tribunal de
origem, ao constatar que os Atos 3 e 4/97 da Mesa da Câmara Municipal de
Arapongas traduziram majoração de remuneração, agiram em conformidade
com o entendimento pacífico desta Suprema Corte no sentido de que a
remuneração de Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereadores será fixada pela
Câmara Municipal, para a legislatura subsequente, de acordo com o disposto
no art. 29, V, da Constituição Federal. Precedentes. III – Agravo regimental
improvido." (AI 776230 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Primeira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe-227 DIVULG 25-11-2010
PUBLIC 26-11-2010)
Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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