Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
05/12/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201561000011099 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
10.11.2017 a 16.11.2017.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REGISTRO NACIONAL DE ESTRANGEIRO - RNE. TAXA DE EXPEDIÇÃO.
GRATUIDADE. ISENÇÃO. HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PODER
JUDICIÁRIO. LEGISLADOR POSITIVO.
1. A controvérsia relativa à caracterização do Registro Nacional de
Estrangeiro como taxa de serviço público e respectiva norma isentiva ostenta
natureza infraconstitucional, à luz do Código Tributário Nacional e da Lei
6.815/1980.
2. Não há, sequer no plano hipotético, antinomia entre o art. 5º,
LXXVII, da CFRB/88, e o art. 131 da Lei 6.815/1980, que institui a Tabela de
Emolumentos Consulares e Taxas do Estatuto do Estrangeiro.
3. O alcance da gratuidade dos atos necessários ao exercício da
cidadania e os destinatários dessa norma imunizante estão sujeitos à reserva
legal. Uma vez recepcionada a legislação pré-constitucional alegada
inconstitucional pela Agravante, os critérios isentivos dos documentos a que
se refere estão sob o pálio da liberdade relativa de conformação do Legislador
ordinário.
4. O Poder Judiciário não pode criar ou estender benefício fiscal,
sem amparo legal, com base em eventual isonomia cívica entre brasileiros e
estrangeiros residentes no país, elegendo o critério isentivo da
hipossuficiência econômica.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
28/11/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201561000011099 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
10.11.2017 a 16.11.2017.
30/10/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201561000011099 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO INTERNACIONAL
Estrangeiro
Admissão / Entrada / Permanência / Saída
24/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 91/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 201561000011099 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 22 de agosto de 2017.
Secretaria Judiciária
04/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 82/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 201561000011099 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do
acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (eDOC
2, p. 141-142):
“MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. PERMANÊNCIA NO
BRASIL. TURISTAS. PRAZO ESGOTADO. TAXA. REGISTRO NACIONAL DE
ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CIDADANIA. COMEPTÊNCIA
PRIVATIVA DA UNIÃO. SOBERANIA. LEGALIDADE. EXIGIBILIDADE.
1. No caso em voga, a parte impetrante busca a isenção da taxa para
expedição do Registro Nacional de Estrangeiro.
2. A possibilidade de cobrança de taxas pela utilização dos serviços
públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição encontra-se prevista no art. 145, II, da CF e no art. 77, do CTN.
3. Especificamente, o art. 131 da Lei 6.815/1980 dispõe sobre a
cobrança de taxas pela emissão de documento o passaporte estrangeiro.
4. A elaboração de normas acerca de emigração, imigração, entrada,
extradição e expulsão de estrangeiros é competência privativa da União, nos
termos do art. 22, XV, CF. Além disso, verifica-se que não há previsão
constitucional ou legislativa de imunidade ou isenção no caso concreto.
5. A regularização de estrangeiro no território nacional vincula-se
necessariamente ao princípio da estrita legalidade, não cabendo ao Poder
judiciário, em substituição ao Poder Legislativo, invadir seu âmbito de
competência para estabelecer casos de isenções não previstas pela
legislação.
6. Assim, deve ser mantido o posicionamento deste Tribunal no
sentido da impossibilidade de se conceder a isenção da taxa para expedição
do Registro Nacional de Estrangeiro.
7. Ademais, como salientado pelo r. Juízo a quo a regularização da
permanência do estrangeiro no País é matéria relativa à soberania nacional,
fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo 1º, inciso I,
da Constituição do Brasil, de competência ao Ministério da Justiça, e não ao
Poder Judiciário, que não dispõe de competência para perdoar multas
impostas a estrangeiros (fls. 156v).
8. O direito ao exercício de cidadania do indivíduo não é violado pela
exigência do pagamento de multa em caso de descumprimento de lei vigente.
Os impetrantes estão sujeitos aos prazos previstos pela Lei nº 6.815/1980,
devendo arcar com as consequências pela infração praticada.
9. Apelação improvida."
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 2, p. 154-162).
No recurso extraordinário (eDOC 2, p. 168-182), interposto com
fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao
art. 5º, LXXVII, do Texto Constitucional.
Sustenta-se, em síntese, que o acórdão recorrido violou os princípios
da dignidade da pessoa humana e da cidadania, uma vez que, embora
inexista previsão legal de isenção da taxa em análise, “ deve-se considerar
que o RNE é documento obrigatório e essencial para o exercício da cidadania
e dos direitos fundamentais dos estrangeiros residentes no Brasil " (eDOC 2, p.
173).
Alega-se, ainda, que “ no caso, desnecessária seria a existência de lei
específica uma vez que seria suficiente a aplicação direta da norma
constitucional que prevê a gratuidade dos atos necessários ao exercício da
cidadania " (eDOC 2, p. 176).
A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região admitiu o recurso
extraordinário (eDOC 2, p. 200-201).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem, quando do
julgamento da apelação, asseverou (eDOC 2, p. 137-139)
“A possibilidade de cobrança de taxas pela utilização dos serviços
públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição encontra-se prevista no art. 145, II, da CF e no art. 77, do CTN.
Especificamente, o art. 131 da Lei 6.815/1980 dispõe sobre a
cobrança de taxas pela emissão de documento o passaporte estrangeiro, in
verbis:
Art. 131. Fica aprovada a Tabela de Emolumentos Consulares e
Taxas que integra esta Lei. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81- (Vide
Decreto-Lei nº 2.236, de 23.01.1985
§ 1º Os valores das taxas incluídas na tabela terão reajustamento
anual na mesma proporção do coeficiente do valor de referências.
§ 2º O Ministro das Relações Exteriores fica autorizado a aprovar,
mediante Portaria, a revisão dos valores dos emolumentos consulares, tendo
em conta a taxa de câmbio do cruzeiro-ouro com as principais moedas de livre
convertibilidade.
A elaboração de normas acerca de emigração, imigração, entrada,
extradição e expulsão de estrangeiros é competência privativa da União, nos
termos do art. 22, XV, CF. Além disso, verifica-se que não há previsão
constitucional ou legislativa de imunidade ou isenção no caso concreto.
A regularização de estrangeiro no território nacional vincula-se
necessariamente ao princípio da estrita legalidade, não cabendo ao Poder
judiciário, em substituição ao Poder Legislativo, invadir seu âmbito de
competência para estabelecer casos de isenções não previstas pela
legislação.
Assim, deve ser mantido o posicionamento deste Tribunal no sentido
da impossibilidade de se conceder a isenção da taxa para expedição do
Registro Nacional de Estrangeiro.
(…)
Ademais, como salientado pelo r. Juízo a quo a regularização da
permanência do estrangeiro no País é matéria relativa à soberania nacional,
fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo 1º, inciso I,
da Constituição do Brasil, de competência ao Ministério da Justiça, e não ao
Poder Judiciário, que não dispõe de competência para perdoar multas
impostas a estrangeiros (fls. 156v).
O direito ao exercício de cidadania do indivíduo não é violado pela
exigência do pagamento de multa em caso de descumprimento de lei vigente.
Os impetrantes estão sujeitos aos prazos previstos pela Lei nº 6.815/1980,
devendo arcar com as consequências pela infração praticada."
Desta forma, constata-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria
à luz da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, notadamente o
Código Tributário Nacional e a Lei nº 6.815/1980.
Sendo assim, a discussão referente à possibilidade de cobrança da
taxa para expedição de Registro Nacional de Estrangeiro revela-se adstrita ao
âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à
Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso
extraordinário.
Ademais, observa-se que o acórdão recorrido não destoa da
jurisprudência desta Corte, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário atuar
como legislador positivo para estabelecer isenções não previstas em lei.
Neste sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Imposto de
renda. Isenção. Alcance do benefício. Necessidade de reexame da legislação
infraconstitucional. Impossibilidade de atuação do judiciário como legislador
positivo. Efeito confiscatório da exação. Súmula nº 279/STF. 1. A suposta
ofensa à Constituição somente poderia ser constatada a partir da análise e da
reinterpretação da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa
eventual ofensa, a qual é insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento
do recurso extraordinário. 2. Impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como
legislador positivo para estabelecer isenções de tributos não previstas em lei.
3. O caráter confiscatório da exação, no caso em exame, somente seria
aferível mediante reexame do quadro fático-probatório. Incidência da Súmula
nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido."
(RE 852409 AgR, Rel.Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 30.04.2015)
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LEGISLAÇÃO
QUE ESTABELECE LIMITES À DEDUÇÃO DE GASTOS COM EDUCAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO
ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. PRECEDENTES. 1. A
jurisprudência do STF é no sentido de que não pode o Poder Judiciário
estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou deduções não
previstas em lei, ante a impossibilidade de atuar como legislador positivo. 2.
Assim, não é possível ampliar os limites estabelecidos em lei para a dedução,
da base de cálculo do IRPF, de gastos com educação (AI 724.817-AgR, rel.
Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 09-03-2012; e RE 603.060-AgR, rel.
Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 03-03-2011). 3. Agravo regimental
a que se nega provimento."
(RE 606179 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe
04.06.2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos
termos do art. 21, §1º, do RISTF.
Incabível a aplicação do art. 85, § 11, CPC, em virtude da Súmula 512
do STF.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
22/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201561000011099 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?