Informações do processo ARE 1054900

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 23/06/2017 a 20/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Espírito Santo
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo

Movimentações Ano de 2017

20/10/2017

  • Defensor Público-Geral do Estado do Espírito Santo
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00012138920108080067 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 22 a
28.9.2017.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal. Reapreciação de fatos e provas. Impossibilidade.
Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. Pretendida concessão de

habeas corpus
 de ofício. Inexistência de ilegalidade flagrante, abuso de
poder ou teratologia. Regimental não provido.

1. Não é possível, em sede de recurso extraordinário, reexaminar
fatos e provas, a teor do que dispõe a Súmula nº 279/STF.

2. O Supremo Tribunal Federal já entendeu que “a anulação de
decisão do tribunal do júri, por manifestamente contrária à prova dos autos,
não viola a regra constitucional que assegura a soberania dos veredictos do
júri (CF, art. 5º, XXXVIII, c)" (AI nº 728.023/RS-AgR, Segunda Turma, Relator
o Ministro
Joaquim Barbosa , DJe de 28/2/11).

3. Inexiste ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que
justifique a concessão do
habeas corpus de ofício, pois não incorre em
excesso de linguagem o acórdão em que, ao se dar provimento ao apelo
ministerial, se conclui que houve julgamento contrário às provas dos autos,
demonstrando-se a materialidade delitiva e a existência dos indícios de
autoria. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2017

  • Defensor Público-Geral do Estado do Espírito Santo
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 117/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: AREsp - 00012138920108080067 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 22 a
28.9.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2017

  • Defensor Público-Geral do Estado do Espírito Santo
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 105/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 00012138920108080067 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Provas


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/08/2017

  • Defensor Público-Geral do Estado do Espírito Santo
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 80/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 00012138920108080067 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

DECISÃO:

Vistos.

Washington Luiz Rodrigues interpõe agravo contra decisão que não
admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao art. 5º, inciso
XXXVIII, alínea
c , da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:

APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO DO APELADO NAS
SANÇÕES DO ARTIGO 121, §2º, I E IV C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO
CÓDIGO PENAL. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO DOS
JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ART.
593, INCISO III, ‘D', DO CPP. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

A tese de negativa de autoria não se denota dos elementos
probatórios carreados aos autos, razão pela qual não pode ser acolhida.
Destarte, estando a decisão dos jurados em desconformidade com as provas
coligidas os autos, principalmente em vista dos depoimentos testemunhais,
impõe-se a submissão do Apelado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri,
nos termos do que determina o artigo 593, inciso III, ‘d', do CPP.

Recurso a que se dá provimento." (fl. 361 e-STJ)

Os embargos de declaração opostos não foram providos.

Em suas alegações, aduz o recorrente que “ao proferir o acórdão
recorrido, a Câmara Julgadora minimizou a prova que corrobora a versão
defensiva e anulou a sentença, prestigiando uma das versões verossímeis do
fato, in casu, a versão acusatória, violando, assim, a soberania dos
veredictos do Júri".

Dessa forma, pugna pela manutenção do julgamento do Tribunal do
Júri, o qual absolveu o réu.

Examinados os autos, decido.

O Tribunal a quo, ao decidir as questões ora suscitadas, ateve-se ao

exame de legislação eminentemente infraconstitucional. Portanto, a violação
aos preceitos constitucionais apontados, se ocorresse, seria indireta ou
reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. Anota-se:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
processual penal. 3. Homicídios tentado e consumado e porte ilegal de arma
de fogo. Condenação. 4. Suposta violação ao art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas
‘a', ‘b', ‘c' e ‘d', da CF. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional.
Precedentes. 5. Suposta nulidade durante a sessão plenária do Júri.
Inexistente. Reconhecimento do instituto da consunção do delito de porte de
arma pelo de homicídio. Impossibilidade. Revolvimento do acervo fático-
probatório. Providência vedada em sede de recurso extraordinário por óbice
da Súmula 279. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega
provimento." (ARE nº 1005302/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro

Gilmar Mendes
, DJe de 7/3/17)

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO
JÚRI. EVENTUAL VÍCIO NOS DEBATES OU NA FORMULAÇÃO DOS
QUESITOS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Supostos vícios durante os
debates no Tribunal do Júri ou na formulação dos quesitos aos jurados
constituem matéria infraconstitucional e não implicam ofensa, salvo, se o
caso, reflexa, ao princípio da soberania dos veredictos consagrado no inciso
XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. O Recurso Extraordinário é
incabível quando a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente,
ocorrer de forma reflexa, a depender da prévia análise da legislação
infraconstitucional. Embargos de declaração conhecidos e recebidos como
agravo regimental, ao qual se nega provimento." (AI nº 83711/PR-ED, Primeira
Turma, Relatora a Ministra
Rosa Weber , DJe de 4/5/12)

“AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 5º, XXXVIII, c, e LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. A alegação de violação do art. 5º, LV, da
Constituição Federal trata de matéria cuja suposta violação demandaria o
exame prévio da legislação infraconstitucional, no caso, do Código de
Processo Penal, de modo que se trata de hipótese de ofensa indireta ou
reflexa ao texto constitucional. Precedentes. As razões recursais trazem
questões constitucionais cuja análise implica reexame dos fatos e provas que
fundamentaram as conclusões da decisão recorrida, o que é vedado pela
Súmula 279 desta Corte. O agravante não demonstrou o desacerto da
decisão ora agravada. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI nº
662918/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Joaquim Barbosa , DJe
de 7/5/10)

Registre-se ainda que, para se chegar a entendimento diverso ao
adotado pelas instâncias de origem, necessário seria o reexame
aprofundando de fatos e provas, intimamente ligados ao mérito da ação penal,
o que é vedado nesta via extraordinária, consoante o enunciado da Súmula nº
279/STF.

Nesse compasso, colho julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL
DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA
PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXVIII E
LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO." (ARE nº 991950/SP-AgR, Primeira Turma,
Relator o Ministro
Luiz Fux , DJe de 19/12/16)

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU CONDENADO POR
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
JULGAMENTO: ATUAÇÃO MINISTERIAL QUE SE CONTRAPÔS À PROVA
TÉCNICA. VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ALÍNEA ‘C' DO
INCISO XXXVIII DO ART. 5º DA CF/88). NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE MATERIAL PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA
279/STF. ALEGADA AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA
DEFESA (INCISOS LIV E LV DO ART. 5º DA CF/88). OFENSA MERAMENTE
REFLEXA AO MAGNO TEXTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Para que se pudesse entender violada a soberania dos veredictos (alínea ‘c'
do inciso XXXVIII do art. 5º da Magna Carta) seria necessário um amplo
revolvimento de matéria fática. Em sede extraordinária, impossível aceitar a
tese de que o Promotor de Justiça se contrapôs à prova técnica dos autos
(relatório de necropsia e exame de balística). 2. Não procedem as alegadas
afrontas ao devido processo legal e ampla defesa (incisos LIV e LV do art. 5º
da CF/88). Pacífica a jurisprudência deste STF, no sentido de que eventual
afronta ao Magno Texto ocorreria apenas de modo reflexo ou indireto. A
jurisdição foi regularmente prestada pelo Tribunal recorrido, embora
contrariando os interesses da parte agravante. 3. Agravo desprovido." (AI nº
709068/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Carlos Britto , DJe de
17/4/09)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO ANTES DA NOVEL EXIGÊNCIA DE CAPÍTULO DESTACADO

DE ARGUIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO. REALIZAÇÃO DE
NOVO JULGAMENTO, POR SER O VEREDICTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS
DOS AUTOS. REEXAME DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE, POR
IMPLICAR REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A apelação da decisão do Júri
comporta especificidades, entre as quais a de que não é, por natureza, ampla,
cabendo ao advogado, quando da interposição, o ônus de especificar os
fundamentos. Assim, eventual ofensa ao princípio da soberania do veredicto
do Tribunal do Júri somente adviria de modo indireto, haja vista que o
acolhimento da tese de ofensa à Constituição Federal suscitada desaguaria
no exame do próprio cabimento da apelação, matéria disciplinada pela
legislação ordinária. 2. Princípio da soberania do veredicto do Tribunal do Júri.
A soberania dos veredictos do Júri ostenta valor meramente relativo. As
decisórias do Conselho de Sentença não se revestem de intangibilidade
jurídico-processual. A competência do Tribunal do Júri não confere a esse
órgão especial da Justiça comum o exercício de um poder incontrastável e
ilimitado, expondo-se ao controle recursal do próprio Poder Judiciário, a cujos
Tribunais compete pronunciar-se sobre a regularidade dos veredictos. 3. In
casu, a decisão proferida pelo Tribunal Estadual foi precedida do exame de
todo o conjunto probatório. Desse modo, para dissentir desse entendimento,
impõe-se o confronto do veredicto dos jurados com o conjunto probatório, o
que não se admite na instância extraordinária, a teor do disposto na Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Para simples reexame de prova
não cabe recurso extraordinário". 4. Agravo regimental no qual se sustenta a
pretensão de revolvimento de matéria fático-jurídica e não de reexame do
conjunto probatório. Alegação insubsistente. A conclusão do Tribunal de
Justiça no sentido de anular a decisão do júri se fez a partir da compreensão
de que os elementos de fato, de que se serviram os jurados, cujo veredicto
carreou a aplicação do direito, não mantêm relação de pertinência com a
prova colhida. 5. Agravo regimental não provido" (RE nº 626.436/RR-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro
Luiz Fux , DJe de 11/6/13).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal,
nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 27 de junho de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/06/2017

  • Defensor Público-Geral do Estado do Espírito Santo
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00012138920108080067 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procedência: ESPÍRITO SANTO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão