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Movimentações Ano de 2017
08/11/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00079259620158160035 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), negou provimento ao agravo
regimental e aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil no percentual de 1%. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Plenário,
sessão virtual de 13 a 19.10.2017.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRECEDENTES.
MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART.
1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
26/10/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00079259620158160035 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), negou provimento ao agravo
regimental e aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil no percentual de 1%. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Plenário,
sessão virtual de 13 a 19.10.2017.
04/10/2017
Origem: 00079259620158160035 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: PARANÁ
Matéria:
DIREITO CIVIL
Obrigações
Espécies de Contratos
Contratos Bancários
28/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 93/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00079259620158160035 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: PARANÁ
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 24 de agosto de 2017.
Secretaria Judiciária
08/08/2017
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00079259620158160035 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.
V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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