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Movimentações 2018 2017
23/10/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 00421669020114013300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: BAHIA
Decisão : A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos,
nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes.
Primeira Turma, 11.9.2018.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ADEQUAÇÃO – ACÓRDÃO
FORMALIZADO POR FORÇA DE IDÊNTICO RECURSO. Os segundos
embargos de declaração somente são adequados quando o vício haja
surgido, pela primeira vez, no julgamento dos anteriores.
20/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00421669020114013300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: BAHIA
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos,
nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes.
Primeira Turma, 11.9.2018.
20/08/2018 Visualizar PDF
Ata da Centésima Nonagésima Segunda Distribuição realizada em
15 de agosto de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00421669020114013300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: BAHIA
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
Cerceamento de Defesa
26/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00421669020114013300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: BAHIA
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 22 de junho de 2018.
Secretaria Judiciária
12/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00421669020114013300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: BAHIA
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o
Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira
Turma, 24.4.2018.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO – VÍCIO –
INEXISTÊNCIA. Inexistindo, no acórdão formalizado, qualquer dos vícios que
respaldem os embargos de declaração – omissão, contradição, obscuridade e
erro material –, impõe-se o desprovimento.
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00421669020114013300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: BAHIA
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o
Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira
Turma, 24.4.2018.
16/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00421669020114013300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: BAHIA
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
Cerceamento de Defesa
28/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00421669020114013300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: BAHIA
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 26 de fevereiro de 2018.
Secretaria Judiciária
22/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00421669020114013300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: BAHIA
Decisão : A Turma não conheceu do agravo interno, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento,
o Ministro Luiz Fux. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto
Barroso. Presidência do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 5.12.2017.
AGRAVO – OBJETO – IMPUGNAÇÃO – DEFICIÊNCIA – ARTIGO
932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Visando o
recurso reformar certa decisão, as razões devem estar direcionadas a infirmá-
la. O descompasso entre o fundamento consignado no ato atacado e a minuta
do agravo interno conduz, por si só, ao não conhecimento deste último.
Precedente: agravo regimental nos embargos de divergência no agravo
regimental no recurso extraordinário nº 598.609/MG, relatado no Pleno pelo
ministro Edson Fachin, acórdão publicado no Diário da Justiça de 17 de
agosto de 2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários
recursais, previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
quando se tratar de recurso formalizado em processo cujo rito os exclua.
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