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Movimentações Ano de 2017
16/11/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10026818020158260007 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), não conheceu do agravo
regimental e aplicou a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de
Processo Civil no percentual de 1%. Plenário, sessão virtual de 20 a
26.10.2017.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA:
INVIABILIDADE. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME
O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Brasília, 13 de novembro de 2017.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Acórdãos
PRIMEIRA TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 137/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
06/11/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10026818020158260007 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), não conheceu do agravo
regimental e aplicou a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de
Processo Civil no percentual de 1%. Plenário, sessão virtual de 20 a
26.10.2017.
11/10/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10026818020158260007 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO CIVIL
Obrigações
Espécies de Contratos
25/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 92/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: 10026818020158260007 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 23 de agosto de 2017.
Secretaria Judiciária
09/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10026818020158260007 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
1. Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis
ao processamento deste recurso: o caso é de incidência das Súmulas 283 e
287 do Supremo Tribunal Federal e de ausência de repercussão geral da
matéria veiculada no recurso extraordinário (Tema 800).
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.
V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 2 de agosto de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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