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Movimentações Ano de 2017
06/12/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00037637620128060056 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: CEARÁ
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), negou provimento ao agravo
regimental, majorou os honorários advocatícios em 1%, obedecidos os limites
do art. 85, § 2º, § 3º e § 11, do CPC, e aplicou a multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil no percentual de 1%. Plenário, sessão virtual
de 17 a 23.11.2017.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: SÚMULA 287 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM
1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS
OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º
DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
29/11/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00037637620128060056 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: CEARÁ
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), negou provimento ao agravo
regimental, majorou os honorários advocatícios em 1%, obedecidos os limites
do art. 85, § 2º, § 3º e § 11, do CPC, e aplicou a multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil no percentual de 1%. Plenário, sessão virtual
de 17 a 23.11.2017.
08/11/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00037637620128060056 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: CEARÁ
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Intervenção do Estado na Propriedade
Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
28/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 93/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00037637620128060056 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: CEARÁ
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 24 de agosto de 2017.
Secretaria Judiciária
09/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00037637620128060056 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: CEARÁ
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de impugnação
específica de fundamento da decisão agravada (Súmula 287 do Supremo
Tribunal Federal).
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.
V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 2 de agosto de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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