Informações do processo ARE 1063321

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/08/2017 a 06/12/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Ceará
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2017

06/12/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Ceará
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00037637620128060056 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: CEARÁ

Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), negou provimento ao agravo
regimental, majorou os honorários advocatícios em 1%, obedecidos os limites
do art. 85, § 2º, § 3º e § 11, do CPC, e aplicou a multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil no percentual de 1%. Plenário, sessão virtual
de 17 a 23.11.2017.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: SÚMULA 287 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM
1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS
OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º
DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/11/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Ceará
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00037637620128060056 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: CEARÁ

Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), negou provimento ao agravo
regimental, majorou os honorários advocatícios em 1%, obedecidos os limites
do art. 85, § 2º, § 3º e § 11, do CPC, e aplicou a multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil no percentual de 1%. Plenário, sessão virtual
de 17 a 23.11.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/11/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Ceará
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00037637620128060056 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: CEARÁ

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Intervenção do Estado na Propriedade
Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Ceará
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 93/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00037637620128060056 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: CEARÁ

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 24 de agosto de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/08/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Ceará
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00037637620128060056 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: CEARÁ

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de impugnação
específica de fundamento da decisão agravada (Súmula 287 do Supremo
Tribunal Federal).

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.
V, al.
c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 2 de agosto de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão