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Movimentações Ano de 2017
27/10/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 1986320115040471 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do
CPC/2015, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 6 a
13.10.2017.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
INTEGRANTE DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA/STF 454. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA/STF 279. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE
MULTA.
I – Para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Juízo a quo ,
necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos,
bem como a interpretação de cláusulas integrantes de acordo coletivo de
trabalho, o que atrai a incidência das Súmulas/STF 279 e 454. A ofensa à
Constituição, portanto, se ocorrente, seria indireta. Precedentes.
II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.
23/10/2017
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Décima Quarta Distribuição realizada em 12 de
outubro de 2017.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: ARE - 1986320115040471 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do
CPC/2015, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 6 a
13.10.2017.
27/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 112/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 1986320115040471 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO DO TRABALHO
Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho
09/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 83/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 1986320115040471 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto de acórdão a seguir transcrito na parte que interessa:
“ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 PELO
RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Diante da
ausência de violação dos dispositivos invocados e da consonância com os
termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do
Recurso Extraordinário nº 586.453-7, não há como admitir o recurso de
revista. Agravo de instrumento desprovido.
RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL INTERPOSTO
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANUÊNIOS . PREVISÃO EM
NORMA INTERNA E SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. ANOTAÇÃO
EM CTPS DESDE A ADMISSÃO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. In casu, o
adicional por tempo de serviço foi pago pelo Banco do Brasil originalmente por
força de norma regulamentar desde a admissão do autor, inclusive com
anotação em CTPS, em 1976. Assim, conquanto tenha havido a conversão da
parcela, de quinquênio para anuênio, em 1983, conforme o Aviso Circular nº
84/282, sem prejuízo ao empregado, o direito ao adicional por tempo de
serviço incorporou-se ao patrimônio jurídico do empregado, nos termos do art.
468 da CLT, razão por que inadmissível a supressão da parcela por força de
negociação coletiva em 1999. Incide, no caso concreto, a prescrição parcial e
quinquenal, em razão do descumprimento do pactuado. Ilesa, portanto, a
Súmula nº 294 desta Corte. Recurso de revista não conhecido." (pág. 1 do
documento eletrônico 14).
No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta-
se, em suma, violação ao art. 7°, XXVI , da mesma Carta. Alega a recorrente
que
“Destarte, é de fundamental importância reconhecer a validade do
acordo coletivo de trabalho sob pena de prejudicar os próprios empregados e
as futuras negociações coletivas de trabalho, que resultam em importantes
conquistas aos trabalhadores. " (pág. 11 do documento eletrônico 25).
A pretensão recursal não merece acolhida.
O Tribunal Superior do Trabalho, diante da delimitação fática dos
autos, considerou inaplicável ao autor a cláusula de negociação coletiva que
suprimiu o direito a novos anuênios, uma vez que a reclamante foi admitida
quando a parcela em questão já estava prevista em regulamento interno,
destacando-se dos fundamentos da decisão:
“O eg. TRT delimita que o autor foi admitido em 1976 pelo Banco
reclamado, tendo havido, por força de norma interna, a previsão em CTPS do
adicional por tempo de serviço, na modalidade quinquênio (5% do vencimento
padrão).
Extrai-se, ainda, que em 1983, mediante alteração do regulamento da
empresa, o Banco converteu os quinquênios em anuênios, sem prejuízo ao
empregado (1% do vencimento padrão por ano trabalhado).
Nesse contexto, considerou inaplicável ao autor a negociação coletiva
firmada em 1999, que suprimiu o direito a novos anuênios, mantidos aqueles
já adquiridos até 31.08.1999, na medida em que o adicional por tempo de
serviço aderiu ao contrato de trabalho do reclamante no momento de sua
admissão, inclusive com incontroversa anotação em CTPS.
Assim, por se não se tratar de supressão de direito previsto em
norma coletiva, mas sim, efetivamente, de supressão de parcela derivada do
próprio contrato de trabalho, aplicou a prescrição parcial, reconhecendo-se a
nulidade da alteração unilateral pelo empregador.
Desse modo, mesmo que a norma coletiva posterior tenha passado a
não mais prever o direito a novos anuênios, tal fato não implicou a revogação
expressa da cláusula do regulamento interno que garante o direito do
reclamante. A referida cláusula ainda permanece válida, circunscrevendo-se o
pedido inicial justamente ao cumprimento da norma regulamentar que aderiu
ao contrato de trabalho e que restou descumprida.
Nesse contexto, inexiste contrariedade ao disposto na Súmula 294
do TST, pois, não ocorreu a alteração do pactuado, mas apenas o seu
descumprimento.
[...]
O eg. TRT consignou que o reclamante recebeu os anuênios desde a
contratação, inclusive com a anotação da parcela na CTPS. Concluiu,
portanto, pela ilegalidade da supressão do cômputo do percentual para o
pagamento dos anuênios a partir de 01.09.1999, por meio de norma coletiva.
Diante, pois, dessa delimitação fática, de que a reclamante foi
admitida quando a parcela em questão já estava prevista em regulamento
interno, não poderia ter sido suprimida com fundamento em normas coletivas
posteriores, sob pena de violação do art. 468 da CLT, que dispõe: [...]". (págs.
13 e seguintes do documento eletrônico 14).
Assim, para dissentir do acórdão recorrido e verificar a procedência
dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, o
que é vedado pelas Súmulas 279 e 454 deste Tribunal. Para ilustrar, cito a
ementa do AI 748.866-AgR/SP, da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRABALHISTA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM ASSEGURADA EM
REGULAMENTO DE EMPRESA. ENUNCIADOS 279, 454 E 636 DA
SÚMULA/STF.
Para se chegar a conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal
Superior do Trabalho, seria necessário revolver fatos e provas, bem como
examinar normas infraconstitucionais e cláusulas regulamentares. Aplicam-se,
por conseguinte, os óbices dos enunciados 279, 454 e 636 da Súmula/STF.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 1° de agosto de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
12/07/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 1986320115040471 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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