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Movimentações 2018 2017
14/12/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Nonagésima Distribuição realizada em 7 de
dezembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: RE - 0124778862007824002350001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
23.11.2018 a 29.11.2018.
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CARÁTER
INFRINGENTE – EXCEPCIONALIDADE – INTIMAÇÃO DA PARTE
CONTRÁRIA PARA IMPUGNÁ-LOS – SUCUMBÊNCIA RECURSAL –
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE ( PLENO ) –
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART.
85, §§ 2º E 3º DO CPC – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS .
06/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: RE - 0124778862007824002350001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
23.11.2018 a 29.11.2018.
14/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: RE - 0124778862007824002350001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
31/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RE - 0124778862007824002350001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 29 de agosto de 2018.
Secretaria Judiciária
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RE - 0124778862007824002350001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
29.6.2018 a 6.8.2018.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AGRAVO INTERNO
– SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS PERTENCENTES AO GRUPO DE
OCUPAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA
FAZENDA (OFA DO ESTADO DE SANTA CATARINA) – TETO DE
REMUNERAÇÃO – LIMITE VINCULADO AO SUBSÍDIO DO GOVERNADOR
DE ESTADO – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA E IMEDIATA DOS LIMITES
MÁXIMOS FIXADOS NA EC Nº 41/2003 – REPERCUSSÃO GERAL DA
MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 609.381/GO – SUCUMBÊNCIA
RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A
INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR
TRATAR-SE DE PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA
512/STF E LEI Nº 12.016/2009, ART. 25) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
13/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RE - 0124778862007824002350001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
29.6.2018 a 6.8.2018.
21/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RE - 0124778862007824002350001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
04/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RE - 0124778862007824002350001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 2 de abril de 2018.
Secretaria Judiciária
14/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RE - 0124778862007824002350001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: O Estado de Santa Catarina, ao deduzir o presente
recurso extraordinário, sustentou que o acórdão proferido pelo E. Tribunal
de Justiça local teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.
Cabe observar , desde logo , que a controvérsia jurídica objeto
deste processo já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal
Federal:
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AGRAVO INTERNO –
SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS PERTENCENTES AO GRUPO DE
OCUPAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA
FAZENDA (OFA DO ESTADO DE SANTA CATARINA) – TETO DE
REMUNERAÇÃ O – LIMITE VINCULADO AO SUBSÍDIO DO GOVERNADOR
DE ESTADO – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA E IMEDIATA DOS LIMITES
MÁXIMOS FIXADOS NA EC Nº 41/03 – REPERCUSSÃO GERAL DA
MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 609.381/GO – SUCUMBÊNCIA
RECURSAL ( CPC , ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO , NO CASO, ANTE
A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR
TRATAR- -SE DE PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA ( SÚMULA
512/STF E LEI Nº 12.016/2009, ART. 25) – AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO . "
( RE 629.789-AgR-Segundo/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO.
NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA E APLICABILIDADE IMEDIATA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no firme sentido de
que, com o advento da EC nº 41/03, o teto remuneratório dos servidores
públicos é norma de observância obrigatória e imediata, em relação a seus
limites máximos.
2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve
prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. "
( RE 1.071.426-AgR/SC , Rel. Min. ROBERTO BARROSO)
O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora
questionado ajusta-se à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte
firmou na análise da matéria em referência.
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , nego
provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em confronto com
entendimento firmado por esta Suprema Corte ( CPC , art. 932, IV, “ b ").
Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a
égide do CPC/73 .
Publique-se.
Brasília, 08 de março de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?