Informações do processo RE 1055717

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 27/06/2017 a 14/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina

Movimentações 2018 2017

14/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Nonagésima Distribuição realizada em 7 de

dezembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: RE - 0124778862007824002350001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

23.11.2018 a 29.11.2018.

E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CARÁTER
INFRINGENTE –
EXCEPCIONALIDADE INTIMAÇÃO DA PARTE
CONTRÁRIA PARA IMPUGNÁ-LOS
SUCUMBÊNCIA RECURSAL
MAJORAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE ( PLENO ) –
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA
DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART.
85, §§ 2º E 3º DO CPC –
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS .


Retirado da página 65 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: RE - 0124778862007824002350001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de

declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
23.11.2018 a 29.11.2018.


Retirado da página 60 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: RE - 0124778862007824002350001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Procedência: SANTA CATARINA

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios


Retirado da página 141 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RE - 0124778862007824002350001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Procedência: SANTA CATARINA

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 29 de agosto de 2018.
Secretaria Judiciária


Retirado da página 269 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RE - 0124778862007824002350001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
29.6.2018 a 6.8.2018.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIOAGRAVO INTERNO
– SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS PERTENCENTES AO GRUPO DE
OCUPAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA
FAZENDA (OFA DO ESTADO DE SANTA CATARINA) –
TETO DE
REMUNERAÇÃO
– LIMITE VINCULADO AO SUBSÍDIO DO GOVERNADOR
DE ESTADO –
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA E IMEDIATA DOS LIMITES
MÁXIMOS
FIXADOS NA EC Nº 41/2003 REPERCUSSÃO GERAL DA
MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RECONHECEU
NO JULGAMENTO DO RE 609.381/GO SUCUMBÊNCIA
RECURSAL
(CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A
INADMISSIBILIDADE
DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR
TRATAR-SE
DE PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA
512/STF
E LEI Nº 12.016/2009, ART. 25) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.


Retirado da página 95 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RE - 0124778862007824002350001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
29.6.2018 a 6.8.2018.


Retirado da página 73 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RE - 0124778862007824002350001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Procedência: SANTA CATARINA

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios


Retirado da página 132 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2018

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RE - 0124778862007824002350001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Procedência: SANTA CATARINA

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 2 de abril de 2018.
Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/03/2018

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RE - 0124778862007824002350001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO: O Estado de Santa Catarina, ao deduzir o presente
recurso extraordinário, sustentou que o acórdão proferido pelo E. Tribunal
de Justiça local teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.

Cabe observar , desde logo , que a controvérsia jurídica objeto
deste processo já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal
Federal:

“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AGRAVO INTERNO –
SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS PERTENCENTES AO GRUPO DE
OCUPAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA
FAZENDA (OFA DO ESTADO DE SANTA CATARINA) – TETO DE
REMUNERAÇÃ O – LIMITE VINCULADO AO SUBSÍDIO DO GOVERNADOR
DE ESTADO – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA E IMEDIATA DOS LIMITES
MÁXIMOS FIXADOS NA EC Nº 41/03 – REPERCUSSÃO GERAL DA
MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 609.381/GO – SUCUMBÊNCIA
RECURSAL ( CPC , ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO , NO CASO, ANTE
A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR
TRATAR- -SE DE PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA ( SÚMULA
512/STF E LEI Nº 12.016/2009, ART. 25) – AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO . "

( RE 629.789-AgR-Segundo/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO)

“ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO.
NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA E APLICABILIDADE IMEDIATA.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no firme sentido de

que, com o advento da EC nº 41/03, o teto remuneratório dos servidores
públicos é norma de observância obrigatória e imediata, em relação a seus

limites máximos.

2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve
prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.

3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. "
( RE 1.071.426-AgR/SC , Rel. Min. ROBERTO BARROSO)

O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora
questionado ajusta-se à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte
firmou na análise da matéria em referência.

Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , nego
provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em confronto com
entendimento firmado por esta Suprema Corte ( CPC , art. 932, IV, “ b ").

Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a

égide do CPC/73 .

Publique-se.

Brasília, 08 de março de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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