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Movimentações 2018 2017
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00023694620108260315 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com fixação de honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10%
(dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias
(Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11), nos termos do voto do
Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
1. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional
prequestionada explicitamente.
2. O acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das
provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
3. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários
advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse
título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015,
art. 85, § 11).
08/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00023694620108260315 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com fixação de honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10%
(dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias
(Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11), nos termos do voto do
Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
11/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00023694620108260315 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
23/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00023694620108260315 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 20 de março de 2018.
Secretaria Judiciária
27/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00023694620108260315 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São
Paulo, assim ementado (Vol. 8, e-STJ, fl. 905):
“EMENTA – ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO – GERAÇÃO
DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS – EXPORTAÇÃO DE PRODUTO
INDUSTRIALIZADO – Art. 71 a 84 do RICMS/00 e Portaria CAT 53/1996 –
Sentença de parcial procedência – Apelação do Estado de São Paulo –
Acolhimento – Apropriação e utilização de crédito acumulado sujeito à estreita
observância dos requisitos legais – Inocorrência na espécie – Utilização de
valores decorrentes do fabrico de subproduto não destinado á exportação -
Redução do valor creditado irregularmente indevida – Sentença reformada –
Apelo provido."
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação ao art. 155, § 2º, I, da
CF/88.
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem, com fundamento na legislação
infraconstitucional pertinente (RICMS/00 e Portaria CAT 53/1996) e no
contexto probatório dos autos, deu provimento à apelação do Estado de São
Paulo, assentando a legalidade do auto de infração e da multa imputada à
empresa, pois esta deixou de comprovar a exportação do produto AJIFER,
razão pela qual não possui direito ao creditamento do ICMS.
Trata-se, portanto, de matéria situada no contexto normativo
infraconstitucional, de forma que as ofensas indicadas à Constituição seriam
meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do
referido apelo.
Ademais, o acolhimento do recurso passa necessariamente pela
revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE
( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Nesse
sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS.
Aproveitamento indevido de crédito. Lançamento fiscal. Compensação.
Matéria infraconstitucional. Afronta reflexa. Multa. Efeito confiscatório.
Ausência de demonstração. Incidência da Súmula 279/STF. 1. Para
ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem e acolher a pretensão da
agravante, seria necessário analisar a controvérsia à luz da legislação
infraconstitucional pertinente. Desse modo, a alegada violação dos
dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa,
o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. 2. A análise
do eventual efeito confiscatório da multa somente seria aferível mediante
exame do quadro fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso
extraordinário (Súmula nº 279 da Corte). 3. Agravo regimental não provido."
(ARE 848.862-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de
19/6/2015)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.
Publique-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2018.
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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