Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
17/12/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, X, LIV e LV, 37, § 6º ,
e 93, IX, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas
razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser
constatada a partir da análise de matéria infraconstitucional, o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do
art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste
egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva.
Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem.
Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência
da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público
respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com
fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos
comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal
entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso
extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula
nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido." (ARE 873282 AgR, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015)
"Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Civil . Responsabilidade civil do estado. Alegação de violação ao art. 37, § 6º,
da Constituição Federal. 3. Necessidade do revolvimento do conjunto fático-
probatório dos autos. Incidência da Súmula 279. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento." (ARE 869912 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086
DIVULG 08-05-2015 PUBLIC 11-05-2015)
“Trata-se de agravo regimental cujo objeto é decisão monocrática do
Ministro Joaquim Barbosa, relator originário do feito, que determinou a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, pelos seguintes fundamentos (fls.
244): “O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 540.410-QO,
rel. min. Cezar Peluso, acolheu questão de ordem no sentido de determinar a
devolução dos autos, e de todos os recursos extraordinários que versem a
mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC
(Informativo 516, de 27.08.2008). Decidiu-se, então, que o disposto no art.
543-B do Código de Processo Civil também se aplica aos recursos interpostos
de acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 cujo conteúdo verse
sobre tema em que a repercussão geral tenha sido reconhecida. No presente
caso, o recurso extraordinário trata sobre tema (responsabilidade do Estado
por danos morais decorrentes de superlotação carcerária) em que a
repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ( RE
580.252-RG , rel. min. Ayres Britto, Tema nº 365 ). Do exposto, dou
provimento ao presente agravo de instrumento para admitir o recurso
extraordinário, e, nos termos do art. 328 do RISTF (na redação dada pela
Emenda Regimental 21/2007), determino a devolução dos presentes autos ao
Tribunal de origem, para que seja observado o disposto no art. 543-B e
parágrafos do Código de Processo Civil." A parte agravante alega que “o
recurso que deu origem ao presente agravo não possui a necessária
identidade fática com o julgado no qual a decisão agravada se baseia para
determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem a sua subsunção às
regras constantes do art. 543-B, do CPC. Trata-se, data maxima venia, de
grave equívoco cuja reparação se impõe através do provimento deste agravo"
(fls. 257). A hipótese dos autos diz respeito a ação de indenização por
danos morais ajuizada por esposa e filhos de agente penitenciário que
foi morto, em razão de tiro de escopeta efetuado por detento, dentro da
unidade prisional em que trabalhava – Casa de Custódia de Benfica. Por
sua vez, o processo apontado como paradigma pelo Ministro Joaquim
Barbosa, meu antecessor, refere-se a ação de reparação de danos morais
ajuizada pelo próprio detento, em decorrência de superlotação carcerária e de
falta de condições mínimas de saúde e higiene no estabelecimento penal.
Desse modo, não vislumbro, data venia, a similitude necessária entre os
recursos para a aplicação do disposto no art. 543-B do CPC. Reconsidero,
portanto, a decisão ora agravada e passo à análise do presente recurso. O
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que
negou provimento à apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro e deu
parcial provimento ao recurso dos autores da ação de indenização, foi
ementado nos seguintes termos: “Apelação cível. Ação de indenização por
dano moral. Responsabilidade civil. Agente penitenciário morto em rebelião.
Omissão do Estado. Majoração do valor do dano moral e dos honorários de
sucumbência. Fixação do termo inicial dos juros na data do evento morte.
Provimento parcial do recurso dos autores. Desprovimento do recurso do réu."
Naquele assentada restou consignado que “não resta dúvida da omissão
específica do Estado no caso dos autos, por força da constatação da
acentuada deficiência do sistema de segurança da Casa de Custódia de
Benfica ensejando tal omissão a causalidade do acontecimento que vitimou
fatalmente o servidor público que ali exercia a sua função" (fls. 231). Verifica-
se que, independentemente da discussão relativa à natureza da
responsabilidade do ente público na hipótese, para chegar a conclusão
diversa do Tribunal de origem quanto à existência de elementos para a
responsabilização do agravado, seria necessária a análise do material
probatório dos autos, providência inviável neste momento processual. Nessas
condições, incide a Súmula 279/STF, in verbis: “Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido, veja-se o seguinte
precedente: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Estabelecimento público de ensino. Acidente envolvendo
alunos. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da
responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e
provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se
no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem
objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art.
37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por
omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão
do Poder Público. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas
provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos
necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. 3.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas
dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não
provido."(ARE 754.778-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli) Diante do exposto, com
base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2014.
Ministro Luís Roberto Barroso Relator." (AI 719398 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, julgado em 18/02/2014, publicado em DJe-043
DIVULG 28/02/2014 PUBLIC 05/03/2014 - destaquei)
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2015.
Ministra Rosa Weber
Relatora
15/12/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?