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Movimentações Ano de 2015
17/12/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL),
com fulcro na alínea a do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, em face de acórdão da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pela Ministra Eliana Calmon, ementado da
seguinte forma:
"TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - CORREÇÃO MONETÁRIA
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS.
1. A Primeira Seção desta Corte pacificou entendimento em torno da
aplicação do IPC como índice de correção das demonstrações financeiras dos
anos-base de 1989 e 1990, tendo discutido amplamente as questões concernentes ao
mérito da causa.
2. Agravo regimental improvido." (fl. 291)
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
354.
Nas razões do extraordinário, sustenta a União, preliminarmente, ofensa ao art. 97 da
Constituição Federal de 1988, sob o argumento de que " o § 1.º do art. 30 da Lei n.º 7.730/89 foi
expresso e taxativo ao prever a OTN como índice de atualização monetária dos balanços
financeiros do ano-base de 1989, não deixando qualquer margem de dúvida quanto a isso em sua
redação" (fl. 361).
Assevera que " em face do princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, da
CF/88) e da separação dos Poderes (art. 2.º da Carta Magna) o Poder Judiciário apenas poderia
afastar o referido dispositivo legal, substituindo-se a OTN pelo IPC para correção monetária das
demonstrações financeiras do ano-base 1989, na hipótese de declaração de sua
inconstitucionalidade, o que demandaria observância ao princípio do full bench , nos termos do art.
97 da Constituição Federal" (fl. 362).
Alega também ofensa aos arts. 2.º, 5.º, inciso II, 48, incisos I e XIII, e 153, inciso III,
da Constituição Federal, argumentando que " compete privativamente à legislação ordinária
disciplinar e conceituar o "lucro real" tributável das empresas e sua forma de apuração, tal como
fez o § 1.º do art. 30 da Lei 7.730/89 ao prescrever a OTN como índice de correção das
demonstrações financeiras do ano-base de 1989" (fl. 365).
Apresentadas as contrarrazões às fls. 512/524.
É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 221.142, sob a sistemática da
repercussão geral, julgou inconstitucional a aplicação da OTN como índice de atualização monetária
das demonstrações financeiras relativas ao ano-base de 1989.
A propósito, confira-se a ementa do mencionado julgado:
"IMPOSTO DE RENDA – BALANÇO PATRIMONIAL – ATUALIZAÇÃO
– OTN – ARTIGOS 30 DA LEI Nº 7.730/89 E 30 DA LEI Nº 7.799/89. Mostra-se
inconstitucional a atualização prevista no artigo 30 da Lei nº 7.799/89 no que,
desconsiderada a inflação, resulta na incidência do Imposto de Renda sobre lucro
fictício. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO – REPERCUSSÃO GERAL. Na dicção
da ilustrada maioria, é possível observar o instituto da repercussão geral quanto a
recurso cujo interesse em recorrer haja surgido antes da criação do instituto –
vencido o relator." (RE 221142, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal
Pleno, julgado em 20/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014.)
Tem-se, portanto, que o acórdão proferido por esta Corte Superior de Justiça
encontra-se em consonância com a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, pois adotou o
IPC como índice de correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas no
período-base de 1989.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso extraordinário, nos
termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
23/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
17/11/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 13/11/2015 às 12:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
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