Informações do processo ARE 914892

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/11/2015 a 01/12/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Piauí

Movimentações Ano de 2015

01/12/2015

  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AIRR - 14549220115220001 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

   :Carlos Sérgio da Silva Carvalho

Decisão :    A Turma, por votação unânime,    negou provimento ao

agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 17.11.2015.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. SERVIDOR
CELETISTA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA DE 1988. INOCORRÊNCIA DE MUDANÇA PARA O REGIME
ESTATUTÁRIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JURISPRUDÊNCIA
REAFIRMADA: ARE N. 906.491-RG. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO
CONTRATO DE TRABALHO: SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/11/2015

  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AIRR - 14549220115220001 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 17.11.2015.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/11/2015

  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AIRR - 14549220115220001 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA.
SERVIDOR CELETISTA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. TRANSMUTAÇÃO DE REGIME.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
DO CONTRATO DE TRABALHO: SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al.
a  do inc. III do art. 102 da
Constituição da República.

2. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO – EMPREGADO QUE
PERMANECE SOB A ÉGIDE DO REGIME CELETISTA - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. FGTS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. FGTS –
RECOLHIMENTO - MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. Nega-se provimento
a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de
cabimento. Agravo desprovido
".

3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal e a inexistência de contrariedade à Constituição da
República.

4. O Agravante argumenta que

a matéria tratada nos autos refere-se a se a incompetência da justiça
laboral para julgar relação estatutária entre servidor e administração, não
havendo que se sobrestar o recurso sob o fundamento de incidência das
sumulas 284 do STF, na medida em que o recorrente rechaçou o
entendimento prolatado no acórdão recorrido acerca da competência da
justiça do trabalho para conhecer e julgar a lide, bem assim, sobrelevando
que cuidava-se de contrato nulo dá-se a inconstitucionalidade do recolhimento
do FGTS, a evidenciar ataque aos fundamentos da decisão recorrida, bem
assim houve exata da compreensão da controvérsia pela autoridade prolatora
do despacho denegatório da revista
".

No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem
contrariado os arts. 7º, inc. XXIV, 37, inc. II, § 2º, 39 e 114 da Constituição da
República.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .

5. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei
n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso
extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade
da formação de instrumento.

Sendo este o caso, analisam-se os argumentos expostos no agravo,
de cuja decisão se terá, então, se for o caso, exame do recurso extraordinário.

6. Razão jurídica não assiste ao Agravante.

Este Supremo Tribunal decidiu competir à Justiça do Trabalho julgar
as causas decorrentes do contrato de trabalho no período anterior à transição
do regime celetista para o estatutário:

Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo e
Constitucional. Servidor. Vínculo celetista. Transformação em estatutário.
Discussão acerca de verbas remuneratórias referentes ao período anterior à
instituição do regime jurídico único. Competência da Justiça do Trabalho.
Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que é da Justiça do
Trabalho a competência para processar e julgar o feito em que se discute o
direito a verbas remuneratórias relativas ao período em que o servidor
mantinha vínculo celetista com a Administração, antes, portanto, da
transposição para o regime estatutário em decorrência do regime jurídico
único. 2. No caso dos autos, não se discute a existência, a validade ou a
eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo
jurídico-administrativo, mas tão somente o direito ou não da ora agravante ao
ressarcimento de verbas pagas aos agravados à época em que esses eram
regidos pelo regime celetista. 3. Agravo regimental não provido
" (RE n.
649.995-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe
14.11.2014).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRABALHISTA. SERVIDOR CELETISTA. CONTRATO DE
TRABALHO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
AUSÊNCIA DE TRANSMUTAÇÃO DE REGIME. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO
" (ARE n. 853.105-AgR/DF, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 10.4.2015).

CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SERVIDOR REGIDO PELA
CLT, POSTERIORMENTE SUBMETIDO AO REGIME ESTATUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR DEMANDAS
RELATIVAS AO REGIME TRABALHISTA. 1. Em se tratando de servidor
originalmente regido pela CLT e posteriormente submetido ao regime
estatutário, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou
entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para
processar e julgar a causa, mas desde que a demanda diga respeito a
prestações relativas ao período de trabalho exercido sob regime celetista. 2.
Não se pode confundir a questão da competência para a causa com a eficácia
temporal da sentença ou com a questão de direito material nela envolvida. As
sentenças trabalhistas, como as sentenças em geral, têm sua eficácia
temporal subordinada à cláusula
 rebus sic stantibus , deixando de subsistir se
houver superveniente alteração no estado de fato ou de direito. Justamente
por isso, o STF pacificou entendimento no sentido de que, em casos como o
dos autos, os efeitos da sentença trabalhista ficam limitados ao início da
vigência da lei que modificou o regime de trabalho (de celetista para
estatutário). 3. Agravo regimental a que se nega provimento
" (RE n. 447.592-
AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 3.9.2013).

7. A alegada nulidade do contrato de trabalho não foi discutida no
acórdão recorrido, estando deficiente a argumentação do recurso
extraordinário
.  Incide na espécie a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EFEITOS INFRINGENTES.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO RECORRIDO:
SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO
" (ARE n. 772.266-AgR, de
minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11.11.2013).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. SERVIDOR
PÚBLICO. DEFINIÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA RELAÇÃO DE
TRABALHO (CELETISTA OU ESTATUTÁRIO). RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DO JULGADO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 279. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO
" (RE n. 575.933-AgR, Relator
o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 13.2.2014).

Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.

8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II,
al.
a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 15 de outubro de 2015.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão