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Movimentações 2018 2015
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 20120110529899 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo e
condenou a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de
honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. EDIFÍCIOS VERTICAIS. REDE
DE SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICABILIDADE DA LEI
DISTRITAL 4.631/2011 AOS EMPREENDIMENTOS COM ALVARÁ DE
CONSTRUÇÃO. LEI FEDERAL 4.591/1964. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
08/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 20120110529899 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo e
condenou a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de
honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
12/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 20120110529899 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
08/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 4/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AC - 20120110529899 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
CIVIL. EDIFÍCIOS VERTICAIS. REDE DE SEGURANÇA.
EMPREENDIMENTOS COM ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIA
QUANTO À RETROATIVIDADE DA LEI DISTRITAL 4.631/2011. LEI
FEDERAL 4.591/1964. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO
CONCRETO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :
“ CIVIL E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL 4.631/2011. NOVOS
EDIFÍCIOS VERTICAIS. REDE DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO RESTRITO
AOS CONSUMIDORES QUE MANIFESTEM INTERESSE NA INSTALAÇÃO
DO DISPOSITIVO DE SEGURANÇA. IRRETROATIVIDADE DA LEI.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE AOS
EMPREENDIMENTOS QUE JÁ POSSUÍAM PROJETO DE CONSTRUÇÃO
APROVADO. SENTENÇA REFORMADA.
I – A Lei Distrital n° 4.631/2011 busca beneficiar apenas os
consumidores que manifestem interesse em instalar redes de segurança ou
equipamento similar em sua unidade residencial, de forma que não tem
caráter de regra geral e cogente.
II – A expressão ‘novos edifícios verticais', contida no art. 1° da Lei
Distrital n° 4.631/2011 deve ser interpretada como os empreendimentos que
ainda não possuam seu projeto de construção aprovado pela Administração
Pública.
III – Não se mostra razoável que a Lei Distrital n° 4.631/2011 retroaja
para atingir o ato jurídico perfeito, aí compreendido tanto o alvará de
construção que foi base para o cálculo dos custos da obra, como o ato de
arquivamento da documentação no Cartório de Registro de Imóveis, exigida
pela Lei n° 4.591/64, que vincula o empreendedor aos futuros adquirentes de
unidades residenciais por eles vendidas, se a obra for concluída na forma
autorizada pela Administração.
III – Recurso conhecido e provido. "
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, apontaria violação aos artigos 5°, XXXVI, e 24, V, da
Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontraria óbice na Súmula 280 do STF.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
A matéria relativa à retroatividade da obrigatoriedade de colocação de
redes de proteção ou equipamento similar nas varandas, sacadas e janelas de
cada unidade autônoma, pelos empreendedores de edifícios verticais de uso
residencial, quando sub judice a controvérsia , implica a análise de legislação
infraconstitucional (Lei Federal 4.591/1964 e Lei Distrital 4.631/2011).
Incide, na espécie, também, o óbice da Súmula 280 do STF, de
seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSUMIDOR. DECRETO ESTADUAL. FOLHA DE PAGAMENTO DOS
SERVIDORES DO EXECUTIVO ESTADUAL. RESTRIÇÃO À APENAS UMA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO LOCAL. PRINCÍPIOS DA LIVRE
INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA AO TEXTO
CONSTITUCIONAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A
questão posta nos autos foi decidida com base em interpretação de normas
federais e de direito local. Incidência da Súmula 280/STF. II – Agravo
regimental a que se nega provimento. " (RE 722.158-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014)
“ Agravo regimental no agravo de instrumento. Representação de
inconstitucionalidade de lei municipal em face de Constituição estadual.
Ausência de normas de reprodução obrigatória. Incidência da Súmula nº 280/
STF. Precedentes. 1. Para que seja admissível recurso extraordinário de ação
direta de inconstitucionalidade processada no âmbito do Tribunal local, é
imprescindível que o parâmetro de controle normativo local corresponda à
norma de repetição obrigatória da Constituição Federal. 2. Inadmissível, em
recurso extraordinário, a análise da legislação local. Incidência da Súmula nº
280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento. " (AI 694.299-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de
13/8/2013)
A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas
sobre a Súmula 280 desta Corte:
“ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local
para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum
do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no
âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo
nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo,
a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal
é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963).
Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis
estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto
não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo
comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da
causa pelo tribunal a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes
impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356). " ( Direito
Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138)
Demais disso, no que se refere à alegada violação ao artigo 5º,
XXXVI, da Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte se orienta no
sentido de que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada,
quando objetos de verificação em cada caso concreto quanto à ocorrência ou
não de violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem
análise de matéria infraconstitucional. Nesse sentido:
“ DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
DA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E
À COISA JULGADA, BEM COMO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA
DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE
CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO
EM 3.10.2007. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da
Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência
jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal
entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão
jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame
detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo
regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão
agravada, mormente no que se refere à análise de normas
infraconstitucionais e cláusulas contratuais, a inviabilizar o trânsito do recurso
extraordinário. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso
encontra óbice na Súmula 454/STF: ‘Simples interpretação de cláusulas
contratuais não dá lugar a recurso extraordinário'. Agravo regimental
conhecido e não provido. " (AI 741.038-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 21/8/2013)
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Civil. Vagas de garagem. Demarcação. Direito de propriedade. Alegação de
violação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Prequestionamento.
Ausência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso
extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado
não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/
STF. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o conceito
dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada
não se encontra na Constituição Federal, senão na legislação ordinária. 3.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise do conjunto fático–
probatório da causa ou da legislação infraconstitucional. Incidência das
Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido. " (ARE
936.459-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 25/4/2016)
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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